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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008135-28.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0008135-28.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., Recorrido(s): Raphael Marcondes Karan Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. TRANSAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAPHAEL MARCONDES KARAN, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Narra a parte autora que realizou compra de ingressos para o Parque Ferrari World Abu Dhabi por meio do aplicativo da requerida, sendo informada de que a primeira tentativa teria sido negada, motivo pelo qual efetuou nova contratação poucos minutos após a primeira. Posteriormente, verificou que ambas as transações foram processadas, gerando cobrança em duplicidade. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a requerida à restituição de R$ 2.134,54, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso sustentando, em síntese: (i) ausência de interesse de agir; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) culpa exclusiva do consumidor; e (iv) indevida condenação ao ressarcimento. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve falha na prestação de serviço apta a ensejar a restituição dos valores pagos em duplicidade ou se a duplicidade decorreu de culpa exclusiva do consumidor, bem como a existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese as alegações trazidas em sede de contrarrazões, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte recorrente impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, insurgindo-se quanto a todos os tópicos do decisum. Preliminar de ausência de interesse de agir. A recorrente sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de inexistência de tentativa administrativa de solução do conflito. Todavia, como bem consignado na sentença, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida. No caso, a apresentação de contestação pela parte ré evidencia resistência à pretensão autoral, o que basta à configuração do interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar e passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao disposto no art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Nos autos, restou comprovado que o autor realizou duas transações em curto espaço de tempo, tendo recebido a confirmação das operações apenas posteriormente, o que evidencia deficiência na prestação do serviço. A própria dinâmica fática, consistente na realização da segunda compra diante da ausência de confirmação imediata da primeira, revela situação apta a induzir o consumidor em erro. Cabe ao fornecedor garantir a clareza e a tempestividade das informações relativas às transações realizadas em sua plataforma, evitando situações de duplicidade de cobrança. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, pois não há prova de que este tenha agido com negligência capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, a conduta do autor mostrou-se razoável diante da ausência de confirmação imediata da primeira operação. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança em duplicidade decorrente de falha do sistema enseja o dever de restituição dos valores pagos a maior. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Frente ao insucesso recursal resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). TESE DE JULGAMENTO: A duplicidade de cobrança decorrente de falha na prestação de serviço em sistema eletrônico de pagamento enseja a restituição dos valores. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, I e II, do CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95; Art. 487, I, do CPC. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJPR - 5ª Turma Recursal - 0025458- 63.2025.8.16.0182. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a sentença porque ficou comprovado que o consumidor fez duas compras por falta de confirmação rápida do sistema da empresa. Isso caracteriza falha do serviço, e a empresa deve devolver o valor cobrado em duplicidade. Portanto o recurso foi negado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 25 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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