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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002370-20.2026.8.16.0195 Agravo Interno Cível n° 0002370-20.2026.8.16.0195 Ag 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Agravante(s): ROBERTA DE CASTRO Agravado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERENTE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DA INICIAL EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO DECISÓRIO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roberta de Castro em desfavor de decisão monocrática proferida por este relator, que não conheceu do Recurso Inominado manejado pela parte Requerente, ora agravante, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (seq. n° 9.1- RecIno n° 0004781-70.2025.8.16.0195). Em suas razões (seq. n° 1.1-Ag), a Agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade e que não há contrariedade ao princípio da dialeticidade. Aduz, que houve impugnação específica, na medida em que argumentou que a licitude do registro não é absoluta e depende da prévia notificação do consumidor, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil. Afirma por fim, a existência de contradição interna na decisão. Ao final, requereu a reforma da decisão para o fim de apreciação e provimento do Recurso Inominado. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (seq. n° 10). É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o agravo interno não merece provimento. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de Roberta de Castro na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Irresignada, a agravante sustenta que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Por sua vez, a decisão ora agravada, proferida por este relator, houve por bem não conhecer do recurso, porque as razões expostas em sede de Recurso Inominado: “limitam-se a reiterar substancialmente a tese inaugural, especialmente no que se refere à alegada natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e ao suposto dever de notificação prévia, com extensa reprodução de fundamentos normativos e jurisprudenciais já anteriormente apresentados”. A sentença foi clara ao reconhecer a licitude do registro, em razão da natureza oficial e obrigatória do sistema, afastando, por consequência, a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável. Por sua vez, o recurso deixou de demonstrar porque a conclusão de licitude do registro, fundada na obrigatoriedade normativa do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, estaria juridicamente equivocada. Ainda que o agravante sustente que o princípio da dialeticidade não obriga que a parte recorrente refute ponto a ponto da sentença, sabe-se que tal princípio exige sim a simetria entre o que foi decidido e o que é alegado no recurso, até mesmo para que se prestigie o princípio do contraditório. Sobre o tema, cabe trazer a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação. Não pode o recorrente limitar- se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52) Ocorre que das razões recursais não há qualquer argumento que busque afastar os fundamentos da sentença de origem. Como pontuado na decisão recorrida: “ainda que o recurso dedique tópico próprio ao dever de notificação previsto na Resolução nº 4.571/17, do Banco Central do Brasil, a argumentação não enfrenta o fundamento central da decisão recorrida. Não demonstra, de forma clara e objetiva, porque seria equivocado o reconhecimento da licitude do registro independentemente da discussão acerca da comunicação prévia”. Portanto, restou evidente que as razões recursais se limitaram à reiteração das teses deduzidas na petição inicial, sem o necessário enfrentamento da motivação adotada pelo Juízo de origem, inexistindo o indispensável diálogo entre o recurso e a decisão recorrida. Por fim, também não se verifica contradição interna na decisão monocrática. Isso porque o fato do recurso inominado mencionar a ausência de notificação não afasta a conclusão de que deixou de atacar o fundamento central da sentença, consistente na licitude do registro independentemente da discussão acerca da comunicação prévia. Em outras palavras, conforme consignou a decisão monocrática, o recurso parte de premissa distinta daquela utilizada em sentença, tratando a controvérsia como se a improcedência decorresse da regularidade da notificação, quando, na verdade, o fundamento foi a própria licitude estrutural do sistema, o que evidencia a ausência de enfrentamento do núcleo decisório. Tal circunstância configura, inequivocamente, violação ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, demonstrando, de modo claro e fundamentado, o desacerto do julgado. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CÓPIA LITERAL DA INICIAL. QUESTÃO CLARAMENTE EXPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018901-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.05.2024) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O RECURSO IMPUGNE DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DE RAZÕES DA CONTESTAÇÃO QUE SÃO INCAPAZES DE SATISFAZER ESTA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPEDE O EXAME DE QUALQUER TIPO DE MATÉRIA ALEGADA, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO PARA DAR RESPALDO À ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001535-94.2023.8.16.0176 [0000694-36.2022.8.16.0176/2] - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.12.2023) “AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVANTE QUE SUSTENTOU TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PONTOS PRINCIPAIS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS DE FORMA SATISFATÓRIA. ART. 932, II, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000823-91.2023.8.16.0051 [0000534-32.2021.8.16.0051/1] - Barbosa Ferraz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 28.08.2023) Assim, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, mediante a reprodução de petição elaborada anteriormente à sentença nos autos originários e por não haver qualquer argumento capaz de alterar, pelo colegiado, a decisão monocrática, o presente Agravo Interno não merece provimento. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTA DE CASTRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 14 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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