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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001920-35.2026.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0001920-35.2026.8.16.0209 ED Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Embargante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Embargado(s): Orley Jayr Lopes Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.417/STF. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NOS AUTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, em razão de atraso superior a dez horas e extravio temporário de bagagem contendo medicamentos de uso contínuo. Alega a embargante, em síntese, omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que teria determinado a suspensão nacional dos processos que versam sobre responsabilidade civil no transporte aéreo. Requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada omissão. Isso porque a controvérsia relativa ao Tema 1.417 do STF foi expressamente enfrentada nos autos, conforme consta da decisão proferida no mov. 17.1, na qual se analisou a existência de repercussão geral e a pertinência da suspensão do feito, tendo sido, naquela oportunidade, determinado o sobrestamento do recurso com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC. O posterior julgamento colegiado decorreu da alteração do cenário jurídico superveniente, notadamente diante da delimitação do alcance da suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que afastou a necessidade de manutenção do sobrestamento no caso concreto. De todo modo, ainda que assim não fosse, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria de fundo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da companhia aérea, qualificando a manutenção técnica da aeronave como fortuito interno, inapto a afastar o dever de indenizar, bem como ao considerar a gravidade específica do caso concreto, envolvendo passageiros idosos e extravio de medicamentos essenciais. A pretensão da embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já decididas, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. No que se refere ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. Ademais, incide, na hipótese, o art. 1.025 do CPC, pelo qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Por fim, verifica-se que os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, uma vez que não apontam efetivo vício no julgado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados. Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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