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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000962-10.2026.8.16.0125 Embargos de Declaração Cível n. 0000962-10.2026.8.16.0125 ED Juizado Especial Cível de Palmital Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): MARIA ROSA DA CRUZ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA ACERCA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO JUSTIFICADO PELO FATO DE QUE A LIDE CHEGOU AO SEU ÁPICE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL E HOUVE DESFORÇO PELA PARTE ADVERSA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença declarou a inexistência do débito e condenou o reclamado à restituição dobrada dos valores descontados, mais o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando, ainda, a compensação em favor do reclamado do valor recebido pela reclamante a título de “troco. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a presença de vício no v. Acórdão, pois, a fixação dos honorários sucumbenciais em seu grau máximo (20%) sobre o valor da condenação seria desproporcional em relação à complexidade da demanda. Por isso, pugna pelo arbitramento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento). 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim pura pretensão de revisar os honorários advocatícios de sucumbência. Com efeito, o Acórdão embargado foi enfático ao salientar que: "...pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial." Ora, o percentual de 20% (vinte por cento) adotado leva em consideração o fato de que não há ônus de sucumbência na fase de conhecimento do Juizado Especial Cível (artigo 54 da Lei n. 9.099/1995), de maneira que o ápice da prestação jurisdicional ocorre na fase recursal, perante a Turma Recursal, o que demonstra que o maior esforço é atingido quando do julgamento do recurso inominado. Nessa toada, o enfrentamento do mérito recursal e a sucumbência do recorrente tornam forçosa a adoção do percentual máximo, ainda mais se houve desforço ao longo da lide, inclusive mediante contrarrazões. Como se vê, resta claro que não há qualquer vício sanável (omissão, obscuridade ou contradição) pela via dos embargos, mas sim puro inconformismo com o percentual adotado na fixação da verba honorária, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal apresentada. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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