Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVOCAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. DISCUSSÃO NA LIDE QUE, EM VERDADE, ENVOLVIA VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E REPARAÇÃO DO CUSTO PARA REPARO. TEMA SUSCITADO EM EMBARGOS ALHEIO AO OBJETO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006980-77.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006980-77.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n. 0006980-77.2026.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Embargado(s): MARIA DE LOURDES TONON RIBEIRO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVOCAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. DISCUSSÃO NA LIDE QUE, EM VERDADE, ENVOLVIA VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E REPARAÇÃO DO CUSTO PARA REPARO. TEMA SUSCITADO EM EMBARGOS ALHEIO AO OBJETO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra o v. Acórdão (evento 21.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte adversa para reparo do componente veicular defeituoso. Em suma, a embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que inexistiu fato do produto a justificar a responsabilidade objetiva. Aduz que o alegado defeito no trocador de calor do câmbio automático não implicou risco à saúde ou à segurança do consumidor, circunstância que afasta a caracterização de produto defeituoso para fins de responsabilização objetiva. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Na realidade, de maneira equivocada, a embargante traz à discussão questão relacionada a fato do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor) quando, em verdade, o embate envolve vício de qualidade do produto, compreendendo mau funcionamento (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor) de componente. Evidentemente, como o embate foi por conta do custo para reparo do sistema de câmbio, sem implicar em situação de risco ou dano à integridade física do consumidor, mas sim dano material pelo custeio para conserto do vício do produto, resta patente a invocação pela embargante de tema totalmente alheio ao objeto da lide. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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