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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006515-23.2026.8.16.0033 Embargos de Declaração Cível n. 0006515-23.2026.8.16.0033 ED Juizado Especial Cível de Pinhais Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): MARIA ANDREIA FAZOLIN Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. GOLPE DO PIX. CO-RECLAMADO (ITAU UNIBANCO S.A) ADMINISTRADOR DA CONTA DE DESTINO DE UMA DAS TRANSFERÊNCIAS IMPUGNADAS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA ABERTURA DESSA CONTA PELO TERCEIRO FRAUDADOR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA E DE PRODUÇÃO DA PROVA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E EM RAZÕES RECURSAIS NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO SANADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DESSA PROVA, COM ESTREITA OBSERVÂNCIA À PRESERVAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra o v. Acórdão (evento 16.1) que conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A, para julgar improcedentes os pedidos iniciais quanto a ele, mas acolheu parcialmente os recursos interpostos por Nu Pagamentos S.A. e Itaú Unibanco S.A., apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão e contradição, pois, não houve a escorreita análise quanto à requisição de autorização judicial para juntada de documentos bancários sigilosos para demonstrar a regular abertura da conta de destino. Aduz que houve contradição quanto à responsabilidade solidária, considerando que cada instituição financeira deve responder apenas sobre o valor da transferência feita na conta que se encontrava sob sua administração e não por todo o prejuízo. Assim, postula o acolhimento dos embargos, com correção dos vícios apontados. Em virtude da possível atribuição de efeitos infringentes, com esteio no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, abriu-se o contraditório, mas a embargada não se manifestou (evento 10.0). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De plano, convém salientar que ao abrir o contraditório (evento 7.1), era perceptível a existência de vícios no Acórdão embargado, pois, não houve exame dos pedidos de autorização judicial para juntada de documentos bancários sigilosos, no intuito de demonstrar a regular abertura da conta de destino; mais o esclarecimento quanto ao alcance da responsabilidade solidária, considerando que houve transferências para conta que não se encontrava sob a administração do embargante, de maneira que é imperativo sanar esses vícios. Ao compulsar os autos, na contestação (evento 54.1, página 02), o embargante postulou pela decretação de segredo de justiça e a quebra do sigilo bancário em relação às informações relacionadas ao favorecido da transação da conta sob sua custódia (evento 1.9). Posteriormente, o juízo de origem (evento 71.1) entendeu pela responsabilidade do ITAU UNIBANCO S.A, justamente sob o fundamento de que a referida instituição financeira não trouxe aos autos os documentos que comprovariam a regularidade da abertura da conta. Confira-se (evento 71.1, página 07): Em suas razões recursais (evento 99.1, páginas 03/05), o embargante sustentou a impossibilidade de apresentar documentos pertinentes à conta bancária de terceiro, especialmente para demonstrar a regularidade da abertura da conta dela, sem prévia autorização judicial, diante da observância ao sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001. Postulou, para tanto, a decretação do segredo de justiça, a autorização para apresentação dos documentos protegidos por sigilo e, diante da ausência de apreciação do pedido, a desconstituição da sentença para viabilizar a produção da prova. Por sua vez, o v. Acórdão (evento 16.1, página 05) consignou que o ITAU UNIBANCO S.A não apresentou elementos de convicção acerca dos mecanismos de segurança empregados na abertura da conta utilizada pelo terceiro fraudador, concluindo que tal circunstância caracterizaria falha na prestação do serviço, mantendo a sentença. Apontou-se o comportamento contraditório do reclamado ao postular na audiência de conciliação (evento 48.1) explicitamente o julgamento antecipado da lide, entretanto, deixou de enfrentar de forma escorreita a tese de que a produção dessa prova dependia de prévia autorização judicial, diante da natureza sigilosa das informações pretendidas. Realmente, tal circunstância (pedido de julgamento antecipado da lide) não afasta a necessidade de exame da alegação de impossibilidade jurídica de apresentação espontânea de documentos protegidos por sigilo bancário pertencentes a terceiro estranho à relação processual. A controvérsia, portanto, não se restringe à conveniência da produção probatória, mas à possibilidade jurídica de o recorrente cumprir o seu ônus probatório sem a devida prévia autorização judicial, questão que possui aptidão para influenciar o resultado do julgamento. Como dito, a sentença e o v. Acórdão deixaram de analisar a tese arguida pelo embargante. Para piorar, a sentença condenou o embargante, de forma solidária, justamente em razão da ausência de prova, cuja produção dependia da apreciação do requerimento formulado por ele anteriormente em sede de contestação, particularidade que caracteriza sim cerceamento de defesa. Destarte, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui- se que a sentença comporta invalidação, autorizando-se a produção da prova documental protegida por sigilo bancário, com decretação de segredo de justiça especificamente em relação a essa documentação, assinalando prazo para que o embargante apresente os documentos pertinentes e os respectivos argumentos que confirmem o cumprimento das regras da Resolução n. 4753/2019 do Banco Central do Brasil (BACEN). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o embargnate possa produzir a prova documental postulada, mediante observância das medidas necessárias à preservação do sigilo bancário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Atente-se que a invalidação não prejudica o acordo (eventos 20.1 e 23.1 dos autos recursais) homologado entre a reclamante e o co-reclamado Nu Pagamentos S.A. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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