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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005865-95.2026.8.16.0058 Embargos de Declaração Cível n. 0005865-95.2026.8.16.0058 ED Juizado Especial Cível de Campo Mourão Embargante(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA e HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA Embargado(s): DÂMARES FERREIRA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREMISSA DE ANÁLISE EQUIVOCADA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. CARÁTER PROCRASCTINATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital Bom Samaritano de Maringá e Humana Saúde Sul Ltda. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 25.1 dos autos n. 11443-44.2023.8.16.0058 proferido por estaTurma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelas embargantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido siniciais, com condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de indenização por danos materiais, mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) dde indenização por dano estético. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a presença de omissões e contradições, especialmente no que diz respeito à natureza do procedimento realizado, ao alcance do consentimento informado, mais a correta distribuição do ônus da prova. Explicam que o Acórdão incorre em erro ao promover a cisão artificial entre a colonoscopia e a polipectomia, tratando a primeira como exame meramente investigativo e a segunda como procedimento invasivo autônomo, que exigiria consentimento específico e separado. Além disso, argumentam que a decisão não enfrentou de modo direto o argumento técnico central: na medicina atual, a colonoscopia é, por natureza, procedimento diagnóstico-terapêutico, cujo objetivo não se limita à visualização do cólon, mas inclui a intervenção imediata sobre achados suspeitos, como pólipos, por meio de biópsias ou polipectomias. Assim, a retirada de pólipos não constitui novo procedimento, mas desdobramento natural e previsível do ato originalmente consentido pela paciente. Por fim, apontam a contradição interna uma vez que o Acórdão afasta a necessidade de perícia técnica, mas ao mesmo tempo afirma, com segurança, o que seria ou não conduta médica padrão em colonoscopia. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as alegações formuladas pela embargante mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Afinal, houve manifestação expressa e fundamentada, em detida análise dos elementos dos autos e com base na legislação aplicável, delimitando com precisão que a controvérsia não se restringe à existência ou não de erro técnico na execução da colonoscopia, mas sim à licitude da intervenção realizada sem autorização específica, tema que foi enfrentado de forma direta e detalhada. Quanto à alegação de que o Acórdão teria promovido “cisão artificial entre colonoscopia e polipectomia”, a decisão embargada não desconsidera que a colonoscopia pode envolver intervenções terapêuticas. O que se afirmou, de forma coerente com o Código de Ética Médica, é que qualquer procedimento invasivo adicional exige consentimento informado específico, salvo em situações de urgência ou risco iminente, o que não ocorreu no caso concreto. O Acórdão não nega a natureza diagnóstico-terapêutica da colonoscopia, mas destaca que essa característica não elimina o dever de informação, sobretudo quando a intervenção não era imprescindível naquele momento e quando o próprio profissional admite que a retirada do pólipo foi realizada por ser “procedimento padrão” e não por necessidade emergencial. Quanto ao argumento de que a polipectomia seria desdobramento natural do ato já consentido, o Acórdão enfrentou diretamente essa tese, quando destaca que mesmo reconhecendo a retirada de pólipos como prática comum durante a colonoscopia, isto não afasta a exigência de consentimento livre e esclarecido, conforme os artigos 22 e 34 do Código de Ética Médica. A rigor, a decisão embargada deixa claro que o consentimento informado não é mera formalidade, mas condição de licitude da intervenção. Assim, não houve omissão, pois, a conclusão foi de que a rotina do procedimento não exime a autonomia do paciente, nem autoriza intervenções não consentidas. Confira-se (evento 25.1, página 05): No que se refere à distribuição do ônus da prova, o Acórdão também afirmou expressamente que caberia à reclamada demonstrar que a retirada do pólipo era procedimento padrão e, principalmente, que essa informação foi transmitida à paciente, ou ainda que havia indicação técnica que justificasse a remoção imediata. A reclamada, porém, não apresentou termo de consentimento, prontuário médico ou qualquer documento que comprovasse a autorização específica. Da mesma forma, inexiste vício na conclusão pela prescindibilidade de perícia técnica, uma vez que o Acórdão explica de forma clara e fundamentada que a discussão jurídica não versa sobre imperícia, inadequação técnica ou erro médico na execução da colonoscopia, mas sim sobre a ilicitude da intervenção não autorizada. Como a controvérsia diz respeito ao dever de informação e à autonomia da paciente, a perícia é desnecessária para avaliar a conduta da embargante. E não há contradição em reconhecer que a perfuração intestinal é complicação possível e, ao mesmo tempo, afirmar que o ponto central é a ausência de consentimento para o procedimento que deu causa ao dano. Nesse sentido (evento 25.1, página 06): Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam contradição ou omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se às embargantes multa equivalente a 01% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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