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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021495-13.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0021495-13.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): ZRO Pagamentos S.A Embargado(s): Bruna Rafaela Alves Ferreira, STARK BANK S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR OS ELEMENTOS DE PROVA DA REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA DE PAGAMENTO, COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO COMPLETA DE KYC, MAIS O ACIONAMENTO TARDIO PELA RECLAMANTE, QUASE 01 (UM) MÊS APÓS AS TRANSFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMBARGANTE, A QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA GARANTIDORA UNIVERSAL EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE QUE EXERCE. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTRITAMENTE DA EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, contra o v. Acórdão (evento 22.1 dos autos de Recurso Inominado n. 3314069.2025.8.16.0182) proferido por esta Turma Recursal, o qual deu parcial provimento ao recurso da reclamante, ora embargada, para condenar a embargante ao ressarcimento de R$ 7.030,00. Em suma, a embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição e erro de premissa fática, ao concluir que não teria comprovado a regularidade da abertura da conta destinatária. Afirma que constou nos autos documentação com "KYC" completo da beneficiária, demonstrando cumprimento integral da Circular BACEN n. 3.978/2020, assim como o Acórdão deixou de considerar que não houve alerta de irregularidade pelo sistema do Banco Central do Brasil, tampouco acionamento formal do Mecanismo Especial de Devolução (MED) por parte do emissor da operação. Pede, destarte, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais em face da ZERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. A reclamante, devidamente intimada, pugnou pela manutenção do Acórdão (evento 10.1), dada a impossibilidade de revisão de mérito via embargos e a natureza objetiva da responsabilidade em debate. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Ao examinar os meandros pertinentes à embargante, chega-se à conclusão de que o Acórdão deixou de considerar elementos essenciais constantes dos autos. A embargante demonstrou por meio do formulário KYC (evento 51.5) que a abertura da conta da empresa Laura Pacheco Serviços Digitais Ltda. observou integralmente os procedimentos de identificação e verificação previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Afinal, consta que no momento da abertura da conta foi exigido balancete patrimonial assinado por contador (evento 51.1, página 08), certidão da JUCESP (evento 51.5, página 09), contrato social devidamente registrado perante a Junta Comercial (evento 51.5, páginas 11 a 13), documento pessoal do sócio titular da pessoa jurídica (evento 51.5, página 17) e selfie utilizada para validação do documento de identidade (evento 51.5, página 24). Com efeito, todos esses documentos são suficientes para comprovar a adoção da cautela esperada na abertura da conta, evidenciando que a embargante observou os protocolos de identificação e verificação exigidos pela normativa vigente. Além disso, o Acórdão deixou de considerar que as transações objeto da controvérsia ocorreram em 20.06.2025 (evento 1.5), enquanto o acionamento das instituições financeiras de saída dos valores ocorreu somente quase 01 (um) mês depois, data em que consta o registro de reclamação no BACEN, ou seja, em 14.07.2025 (evento 1.16), enquanto o Nubank acionou o MED em 16.07.2025 (evento 48.1, página 17), praticamente de forma simultânea ao registro administrativo. Nesse cenário, é plenamente justificável que a embargnate não tenha conseguido bloquear ou recuperar valores, pois, o MED é mecanismo emergencial que depende de acionamento imediato, o que reduz drasticamente a eficácia do procedimento, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores transferidos. Apesar de o co-reclamado Mercado Pago apenas ter relatado ter acionado o MED (evento 1.18), sem comprovação documental, é impossível ignorar que a interpelação extrajudicial foi igualmente tardia, o que também impede imputar à embargante a responsabilidade pela não devolução dos valores. Dessa forma, verifica-se que o Acórdão embargado realmente incorreu em erro de premissa fática, ao concluir pela falha da embargante na abertura da conta e na gestão do MED, quando os elementos indicados demonstravam que a abertura da conta foi regular e devidamente comprovada, assim como o acionamento tardio do MED. Cumpre destacar, ainda, que não se pode exigir da instituição financeira destinatária das transferências que atue como verdadeira “garantidora universal” de qualquer valor que lhe seja encaminhado, apenas em razão da natureza de sua atividade. A responsabilidade das instituições de pagamento não é absoluta em relação a toda e qualquer movimentação realizada por terceiros. A embargante não possui e nem poderia possuir qualquer conhecimento prévio sobre o padrão de movimentação financeira do usuário que envia recursos, pois, não mantém relação contratual com ele, não acessa seu histórico transacional e não dispõe de elementos para identificar eventual anomalia no comportamento financeiro do remetente. Exigir que a instituição destinatária detecte fraude com base em informações que não lhe são acessíveis significaria impor-lhe obrigação impossível, incompatível com o desenho regulatório do sistema de pagamentos instantâneos. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a responsabilidade da embargante. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes e que passam a integrar a fundamentação do Acórdão embargado, para que o dispositivo passe a constar com o seguinte teor: “Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais estritamente para: a) condenar a reclamada STARK BANK à restituição de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais - evento 1.5, páginas 03 e 05), com correção monetária pelo índice IPCA desde a data do desembolso, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a citação; b) condenar a reclamada NUORO PAY, à restituição de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais - evento 1.5, página 01), com correção monetária pelo índice IPCA desde a data do prejuízo, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a citação; Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995, conforme conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, Dje de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 66.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo.” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZRO Pagamentos S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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