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Processo:
0003792-96.2026.8.16.9000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ITCMD. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DECLARADA E TRIBUTO RECOLHIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO BASEADO EM CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. DEPENDÊNCIA FISCAL NO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de Auto de Infração por suposto não recolhimento de ITCMD, bem como à sustação do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa. O agravante sustenta que a doação recebida em 2019 foi regularmente declarada e tributada, inexistindo segunda liberalidade apta a justificar nova incidência do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto; e (ii) estabelecer se, em cognição sumária, o lançamento de ofício evidencia fato gerador autônomo ou configura possível duplicidade de tributação sobre a mesma operação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A documentação apresentada evidencia, em juízo de cognição sumária, que a doação recebida foi regularmente declarada perante o Fisco estadual, acompanhada da emissão da guia de recolhimento e do pagamento tempestivo do ITCMD, além de constar na declaração de imposto de renda do agravante.5. O lançamento de ofício decorre exclusivamente de cruzamento eletrônico de dados com a declaração de imposto de renda do genitor do agravante, sem produção de elementos probatórios autônomos capazes de demonstrar a existência de segunda doação ou de fato gerador distinto.6. A circunstância de a doadora figurar como dependente fiscal do titular da declaração de imposto de renda explica o registro da operação na declaração do genitor, em razão da sistemática de agregação patrimonial própria da declaração conjunta, não caracterizando, por si só, liberalidade autônoma.7. O próprio relatório fiscal registra que o lançamento foi realizado em razão da proximidade do prazo decadencial, sem investigação material específica acerca da alegada duplicidade da operação.8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede, nesta fase processual, diante do conjunto documental produzido pelo agravante, que compromete a plausibilidade da exigência tributária.9. O art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 não se aplica à hipótese, por disciplinar multiplicidade de donatários, herdeiros, legatários ou usufrutuários, e não situação decorrente da sistemática de declaração conjunta do imposto de renda.10. O art. 149, II, do CTN autoriza o lançamento de ofício apenas quando demonstrada a ocorrência de fato gerador não declarado, circunstância cuja plausibilidade não se verifica no caso.11. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial produzem efeitos concretos e atuais sobre a esfera patrimonial e creditícia do agravante, caracterizando perigo de dano, enquanto a suspensão da exigibilidade do crédito e a sustação do protesto constituem medidas plenamente reversíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A demonstração de que a doação foi regularmente declarada e submetida ao recolhimento do ITCMD evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito quando o lançamento de ofício se fundamenta exclusivamente em cruzamento eletrônico de dados sem prova autônoma de novo fato gerador. 2. O registro de doação na declaração de imposto de renda do titular, em razão da condição de dependente fiscal da doadora, não comprova, por si só, a existência de liberalidade autônoma apta a justificar nova incidência de ITCMD. 3. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada, em sede de tutela provisória, por conjunto documental apto a infirmar a plausibilidade da exigência fiscal. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN, e a sustação do protesto extrajudicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311; Lei n. 8.437/1992, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º; CTN, arts. 149, II, e 151, V; Lei Estadual n. 18.573/2015, art. 13, § 1º.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003792-96.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante contra acórdão de mov. 16.1 do recurso de apelação cível (nº 0021881-29.2021.8.16.0017) por meio do qual este Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela apelante, ora embargante.O acórdão combatido restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO MODIFICOU O CNPJ DA PESSOA JURÍDICA, TAMPOUCO O OBJETO SOCIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DA EMPRESA TRANSFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: APELANTE ALEGA AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE OCORRIDO. SEM RAZÃO. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS DE DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE DECORREU DE MANOBRA IMPRUDENTE DA PARTE REQUERIDA. VEÍCULO QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. ARTIGO 29, II DO CPC. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À NOTA FISCAL APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTO QUE DISCRIMINA OS SERVIÇOS REALIZANDO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CAMINHÃO DA AUTORA ERA UTILIZADO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. CAMINHÃO QUE FICOU PARADO NA OFICINA ATÉ O CONSERTO DAS AVARIAS. MANTIDA DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.” Em suas razões recursais, a apelada, ora embargante, sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, alegando, em suma, que o acórdão proferido se omitiu de analisar a principal tese jurídica levantada pela Embargante em seu recurso de apelação: a aplicação da regra de sucessão empresarial disposta no artigo 1.146 do Código Civil. Assim, requereu pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Em suma, a parte apelante opôs os presentes aclaratórios enunciando que o acórdão proferido ocorreu em omissão, pois não analisou a tese referente à aplicação da regra de sucessão empresarial disposta no artigo 1.146 do Código Civil.Contudo, em que pese a arguição do embargante, entendo que inexiste vício a ser sanado.Isto porque, conforme restou enunciado no acórdão proferido ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva, o contrato social anexado (mov. 125.4) apontou que a empresa Galvans Transporte Ltda. mantém o CNPJ e objeto social anterior. Ademais, do referindo documento nota-se que a Cláusula 6ª aponta que a empresa é datada desde 2006 – nada enunciando quanto à possível extinção, e, a Cláusula 7ª prevê que “A Sociedade Limitada assumi o ativo e passivo da empresa ora transformada.”.Por fim, importante enunciar que não há que se falar na existência de débito anterior à transferência, à medida em que o débito tão somente passa a existir com o trânsito em julgado da ação (título executivo judicial). Assim, inaplicável os termos do artigo 1.146 do CC ao caso em voga. Isto posto, inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios opostos devem ser rejeitados.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes, dando assim por prequestionados os artigos apontados nos embargos.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 16.1 dos autos 0021881-29.2021.8.16.0017.
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