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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002797-17.2026.8.16.0195 Conflito de competência cível n° 0002797-17.2026.8.16.0195 CC 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Suscitante(s): Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Civel de Curitiba (Matéria Bancária) Suscitado(s): Juiz de direito 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA BANCÁRIA. PARTE EXEQUENTE CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO – JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Curitiba (suscitante) e o Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão (suscitado), no âmbito dos autos n. 0001407-12.2026.8.16.0195. A ação principal versa sobre a execução de título extrajudicial proposta por ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE em desfavor de ELIAS SAMUEL DA SILVA, todos qualificados nos autos principais. Distribuída, inicialmente, a ação ao Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, tal Juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, afirmando que a insurgência diz respeito à serviços de natureza bancária. Assim, por se tratar de matéria bancária, a demanda deveria tramitar no 1º Juizado Especial Cível de Curitiba. Em seguida, os autos foram remetidos ao 1º Juizado Especial Cível, que também entendeu ser incompetente para conhecer e julgar o feito, porquanto a empresa exequente por se tratar de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos não se enquadra no conceito de instituição financeira, não preenchendo um requisito mínimo para compor o polo ativo na unidade especializada. eis o breve relato. 2. VOTO Da detida análise do caso, chega-se à conclusão de que a competência é do Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão. Explica-se. A presente demanda não se refere a questões bancárias, mas sim a execução de um título extrajudicial proveniente de um contrato de abertura de crédito, no qual o executado deixou de pagar as parcelas na data acordada, ocasionando o vencimento antecipado das parcelas, conforme estabelecido no contrato assinado pelas partes. Nesse contexto, a mera existência de contrato de abertura de crédito não é suficiente para atrair a competência do MM. Juízo suscitante. Ademais, verifica-se do Contrato Social juntado no evento 1.9 que há expressa vedação à distribuição, entre associados, conselheiros, diretores, empregados e doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da entidade auferidos em razão do exercício de suas atividades. Tal disposição evidencia que a parte autora não se qualifica como instituição financeira propriamente dita, mas como entidade de natureza associativa, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento da competência especializada sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo instituição financeira. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SE RELACIONAM COM O CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO AO AUTOR. MATÉRIA NÃO AFETA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO PARA O JUIZADO EXCLUSIVO À MATÉRIA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA – JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035977-97.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.10.2025) (grifou-se) Portanto, ante o exposto acima, imperioso reconhecer a competência do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão para processar e julgar a demanda. Pelo exposto, vota-se no sentido de julgar procedente o presente Conflito de Competência Cível, declarando-se como competente para o processamento e julgamento dos autos o Juízo suscitado, qual seja, o Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, devendo o Juízo suscitante remeter a ação para o Juízo suscitado, nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Civel de Curitiba (Matéria Bancária) , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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