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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004564-50.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional. A recorrente sustenta a ilegitimidade ativa dos autores em razão de alegada cessão de crédito à empresa FlightComp, inexistência de responsabilidade pelos prejuízos suportados, excesso das indenizações fixadas e inadequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada cessão de crédito à empresa FlightComp retira a legitimidade ativa dos autores; (ii) estabelecer se a companhia aérea responde pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do voo internacional e da perda de voo adquirido em contrato distinto; (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram danos morais indenizáveis; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegada cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa dos autores, pois, embora o documento apresentado possa ser examinado, a companhia aérea não comprovou o efetivo cumprimento do negócio jurídico nem o pagamento da contraprestação prevista para a concretização da cessão.4. A companhia aérea não demonstrou ter prestado assistência material adequada aos passageiros após o cancelamento do voo internacional, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço.5. Os autores comprovaram despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e aquisição de novas passagens decorrentes diretamente do cancelamento do voo, impondo-se o dever de ressarcimento.6. A aquisição do trecho doméstico em contrato separado não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois o intervalo aproximado de dezesseis horas entre o desembarque originalmente previsto e o novo embarque revela planejamento compatível, sendo a perda da conexão consequência direta do atraso irrazoável no transporte internacional.7. O cancelamento do voo, a ausência de assistência material adequada, o pernoite em país estrangeiro e o atraso significativo na chegada ao destino final evidenciam situação que ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável.8. A indenização fixada em R$ 6.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e assegura adequada reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.9. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora, pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária, desde a citação até a data da condenação, passando a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir do arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A alegação de cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa do consumidor sem prova da efetiva concretização do negócio jurídico.2. A companhia aérea responde pelos danos materiais decorrentes do cancelamento de voo quando não comprova a adequada assistência material ao passageiro.3. A perda de voo adquirido em contrato distinto gera dever de indenizar quando decorre diretamente de atraso ou cancelamento injustificado do transporte anterior e o intervalo entre os voos é razoável.4. O cancelamento de voo internacional, aliado à ausência de assistência material, ao pernoite involuntário e ao atraso significativo na chegada ao destino, configura dano moral indenizável.5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a incidência exclusiva da taxa Selic após o arbitramento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Súmula n. 362.