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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional. A recorrente sustenta a ilegitimidade ativa dos autores em razão de alegada cessão de crédito à empresa FlightComp, inexistência de responsabilidade pelos prejuízos suportados, excesso das indenizações fixadas e inadequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada cessão de crédito à empresa FlightComp retira a legitimidade ativa dos autores; (ii) estabelecer se a companhia aérea responde pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do voo internacional e da perda de voo adquirido em contrato distinto; (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram danos morais indenizáveis; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegada cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa dos autores, pois, embora o documento apresentado possa ser examinado, a companhia aérea não comprovou o efetivo cumprimento do negócio jurídico nem o pagamento da contraprestação prevista para a concretização da cessão.4. A companhia aérea não demonstrou ter prestado assistência material adequada aos passageiros após o cancelamento do voo internacional, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço.5. Os autores comprovaram despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e aquisição de novas passagens decorrentes diretamente do cancelamento do voo, impondo-se o dever de ressarcimento.6. A aquisição do trecho doméstico em contrato separado não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois o intervalo aproximado de dezesseis horas entre o desembarque originalmente previsto e o novo embarque revela planejamento compatível, sendo a perda da conexão consequência direta do atraso irrazoável no transporte internacional.7. O cancelamento do voo, a ausência de assistência material adequada, o pernoite em país estrangeiro e o atraso significativo na chegada ao destino final evidenciam situação que ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável.8. A indenização fixada em R$ 6.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e assegura adequada reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.9. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora, pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária, desde a citação até a data da condenação, passando a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir do arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A alegação de cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa do consumidor sem prova da efetiva concretização do negócio jurídico.2. A companhia aérea responde pelos danos materiais decorrentes do cancelamento de voo quando não comprova a adequada assistência material ao passageiro.3. A perda de voo adquirido em contrato distinto gera dever de indenizar quando decorre diretamente de atraso ou cancelamento injustificado do transporte anterior e o intervalo entre os voos é razoável.4. O cancelamento de voo internacional, aliado à ausência de assistência material, ao pernoite involuntário e ao atraso significativo na chegada ao destino, configura dano moral indenizável.5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a incidência exclusiva da taxa Selic após o arbitramento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Súmula n. 362.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004564-50.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004564-50.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0004564-50.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): LUFTHANSA Recorrido(s): DEVANIR SOARES DA SILVA e ANDREIA CRISTIANE ESTEVAM Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional. A recorrente sustenta a ilegitimidade ativa dos autores em razão de alegada cessão de crédito à empresa FlightComp, inexistência de responsabilidade pelos prejuízos suportados, excesso das indenizações fixadas e inadequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada cessão de crédito à empresa FlightComp retira a legitimidade ativa dos autores; (ii) estabelecer se a companhia aérea responde pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do voo internacional e da perda de voo adquirido em contrato distinto; (iii) determinar se as circunstâncias do caso configuram danos morais indenizáveis; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa dos autores, pois, embora o documento apresentado possa ser examinado, a companhia aérea não comprovou o efetivo cumprimento do negócio jurídico nem o pagamento da contraprestação prevista para a concretização da cessão. 4. A companhia aérea não demonstrou ter prestado assistência material adequada aos passageiros após o cancelamento do voo internacional, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. Os autores comprovaram despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e aquisição de novas passagens decorrentes diretamente do cancelamento do voo, impondo-se o dever de ressarcimento. 6. A aquisição do trecho doméstico em contrato separado não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois o intervalo aproximado de dezesseis horas entre o desembarque originalmente previsto e o novo embarque revela planejamento compatível, sendo a perda da conexão consequência direta do atraso irrazoável no transporte internacional. 7. O cancelamento do voo, a ausência de assistência material adequada, o pernoite em país estrangeiro e o atraso significativo na chegada ao destino final evidenciam situação que ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 6.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e assegura adequada reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. 9. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora, pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária, desde a citação até a data da condenação, passando a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cessão de crédito não afasta a legitimidade ativa do consumidor sem prova da efetiva concretização do negócio jurídico. 2. A companhia aérea responde pelos danos materiais decorrentes do cancelamento de voo quando não comprova a adequada assistência material ao passageiro. 3. A perda de voo adquirido em contrato distinto gera dever de indenizar quando decorre diretamente de atraso ou cancelamento injustificado do transporte anterior e o intervalo entre os voos é razoável. 4. O cancelamento de voo internacional, aliado à ausência de assistência material, ao pernoite involuntário e ao atraso significativo na chegada ao destino, configura dano moral indenizável. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a incidência exclusiva da taxa Selic após o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Súmula n. 362. 1. Ação ajuizada em 05/05/2025. Recurso inominado interposto em 15/04/2026 e conclusos ao relator em 17/07/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.479,50 a título de danos materiais; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor (mov. 56.1). 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) os autores cederem seu direito à compensação para a empresa Flightcomp, que já ajuizou ação indenizatória em face da recorrente perante Tribunal na Alemanha; b) ilegitimidade ativa dos recorridos; c) o atraso do voo foi mínimo, d) a ré prestou assistência material; e) ausência de responsabilidade da ré pelos atrasos; f) ausência de prova da recusa do hotel em receber PETs; g) a autora optou por adquirir voo de São Paulo/SP para Maringá/PR em apartado; h) ausência de responsabilidade da ré por contrato aéreo distinto; i) redução a indenização por danos materiais; j) inexistência ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais; k) os juros de mora dos danos morais deve correr do arbitramento, e não da citação (mov. 63.1). 4. Recurso respondido (mov. 73.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Tóquio (JP) –São Paulo (BR), com conexão em Frankfurt (DEU) (mov. 1.7 e 1.8); b) o bilhete foi adquirido para a data de 26/02/2025, com partida às 12h35, e chegada em 27/02/2025, às 5h55; c) a autora também adquiriu diretamente com a empresa GOL Linhas Aéreas voo para o trecho São Paulo/SP-Maringá/PR, com partida em 27/02 /2025, às 21h25 e chegada às 22h45 (mov. 1.9); d) os autores reservaram diária no Hotel Panamby, em São Paulo, para descanso entre os voos durante a tarde do dia 27/02/2025; d) o voo de Frankfurt para São Paulo foi cancelado, tendo a companhia aérea ré realocado os autores em novo voo na data de 27 /02/2025, às 16h00 (mov. 1.14, 1.15 e 1.20); e) por estar com seu PET, a autora foi obrigada a adquirir diária em hotel PET friendly, tendo despesas extraordinários com estadia e alimentação, nos valores de R$ 727,54 e R$ 295,91 (mov. 1.10, 1.11, 1.16 e 1.17); f) os autores chegaram em São Paulo /SP às 23h45 do dia 27/02/2025, motivo pelo qual o voo com destino à Maringá /PR e tiveram que adquirir diária em hotel pelo valor de R$ 419,86 (mov. 1.13); g) os autores desembolsaram o valor de R$ 4.096,82 para obter novas passagens para o trecho São Paulo/SP-Maringá/PR, para a data de 28/02 /2025, com partida às 7h50 (mov. 1.6, 1.12 e 1.13); h) em contestação, a ré apresentou suposto contrato de cessão do crédito da autora pelo atraso do voo em Frankfurt (DEU) em favor da empresa FlightComp (mov. 14.2, pág. 8); i) o documento está redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução juramentada; j) aduz a autora que foi obrigada a assinar o documento para ser atendida pela ré, bem como que não entendeu sobre o que o documento se trata e tampouco recebeu quaisquer valores advindo da empresa flightcomp. 6. Sobre a tradução de documentos, STJ tem entendimento no seguinte sentido: “Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de tradução” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 7. Na hipótese dos autos, ainda que se possa considerar que o documento de mov. 14.2, pág. 8, seja de fácil compreensão, verifica-se que a ré deixou de apresentar provas de que o acordo foi cumprido e que a efetivamente recebeu o valor descrito no contrato para que a cessão de crédito fosse concretizada. 8. No caso dos autos, verifica-se que a ré deixou de comprovar a devida assistência material à parte autora. Por outro lado, os autores demonstraram que, em razão do cancelamento do voo de Frankfurt (DEU) – São Paulo (BR), tiveram que realizar despesas com alimentação e hotel (mov. 1.10 e 1.11). Além disso, em razão do atraso, a autora perdeu seu voo para o trecho São Paulo/SP – Maringá/PR, sendo dever da ré indenizar a parte autora pelos novos bilhetes adquiridos (mov. 1.13). Frisa-se ainda que o fato de a autora ter adquirido passagens de empresas separadas não afasta o dever da ré de indenizar, pois o bilhete foi adquirido com intervalo razoável de tempo entre desembarque e embarque (cerca de 16h), não podendo os autores serem responsabilizados pelo atraso irrazoável da ré no trecho internacional. Dessa forma, é dever da ré restituir os valores pagos conforme determinado em sentença. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 10. De acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão supracitada, resta evidente que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou a esfera do razoável, eis que: i) a parte ré deixou de prestar assistência material adequada aos autores; ii) a parte autora chegou ao destino final com atraso de cerca de 10 horas do originalmente programado; iii) foi necessário pernoite em país estrangeiro. 11. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). De acordo com as particularidades do caso concreto, conclui-se que a indenização extrapatrimonial fixada pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 para cada autor deve ser mantida, porquanto tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da ré. Sobre indenização por danos morais deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde a citação até a data da decisão condenatória (CC, art. 405). A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 12. Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUFTHANSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 11 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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