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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-54.2025.8.16.0205 Recurso: 0001107-54.2025.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL AUGUSTO KOLENECZ Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL AUGUSTO KOLENECZ EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). COPEL.ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR LIMITADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELA PARTE RÉ. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO. LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO NO CASO EM TELA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: A demanda versa sobre alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica pela COPEL, que teria ocasionado prejuízos à produção de fumo do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$42.601,00 a título de danos materiais. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão com a improcedência dos pedidos iniciais. O autor também recorreu, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar se as provas apresentadas (laudo técnico unilateral, termo de responsabilidade técnica, notas fiscais e oitiva de testemunhas) são suficientes para comprovar os danos materiais alegados; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para complementação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: RECURSO DO AUTOR: Inicialmente, deixo de conhecer o recurso do autor AUGUSTO KOLENECZ, vez que ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou a ocorrência de danos morais, diante da falha na prestação dos serviços da ré que culminou prejuízo da produção de fumo. Ocorre que a petição inicial limitou o pedido indenizatório aos danos materiais, alegação analisada na sentença recorrida. Logo, evidente que não pode o recorrente acrescer novos pedidos somente em grau recursal, uma vez que haveria a supressão de instância recursal e, ainda, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (CPC, art. 932, III e art. 1010, III). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se em fundamentos diversos e genéricos, de modo que não atacou os fundamentos da sentença incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004521-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.06.2024) (grifei). Assim, ante ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso do autor não deve ser conhecido. RECURSO DA RÉ No tocante ao recurso da ré restam satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, na medida em que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se que, podendo ser examinada a controvérsia à luz dos documentos que acompanham a exordial, bem como das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, destaque-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que julga improcedente o pedido por falta de comprovação sem oportunizar à parte provar o direito alegado” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 08/03/2023). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora acostou Laudo Técnico unilateral (mov. 1.6), termo de responsabilidade técnica (mov. 1.7), fotos (mov. 1.8), notas fiscais de janeiro de 2023 e 2025 (mov. 33.2-33.4), bem como, produziu provas testemunhais com vistas a comprovar os danos materiais sofridos na sua produção de Fumo em decorrência da demora para restabelecimento de fornecimento de energia elétrica pela ré. Ocorre que se passou a entender que a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar o prejuízo material dos produtores e o parecer do técnico agrícola se trata de mera estimativa de perda na produção, sendo necessária a juntada de outras provas com vistas a demonstrar a extensão do dano material. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (STJ - AgInt no AREsp 2199580 / RJ - QUARTA TURMA – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – J. 02/10/2023 - DJe 05/10/2023). Ademais, nos termos do entendimento desta 2ª Turma Recursal é “essencial para a comprovação dos fatos narrados a prova de que o autor era produtor de fumo antes da suspensão da energia e durante, que pode ser auferida pelas notas fiscais do produtor atinentes a produção em época normal, e quanto deixou de produzir/vender após a queda da energia” (TJPR - 0003283-78.2023.8.16.0139 - 2ª Turma Recursal – Rel. Helder Luis Henrique Taguchi – Prudentópolis – J. 03/12/2024). Dessa forma, se faz necessária a confirmação do efetivo prejuízo na produção de fumo da parte autora, principalmente quanto à existência e da extensão do dano material, com a juntadas das notas fiscais do produtor anteriores e posteriores à interrupção do serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DE FUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PONTO CONTROVERTIDO A SER ESCLARECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003757- 91.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.08.2025)(grifei). RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANTAÇÃO DE FUMO. ESTUFA DE SECAGEM TEMPORARIAMENTE INOPERANTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal – Rel. Alvaro Rodrigues Junior – Rebouças – J. 03/12 /2024)(grifei). Ressalta-se que na sistemática dos Juizados Especiais a produção de provas, sejam documentais sejam testemunhais, deve ser realizada na audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual entendo que frente ao cerceamento de defesa das partes, a sentença deve ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para complementação do conjunto probatório. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de não conhecer o recurso do autor e de julgar prejudicado o recurso da ré, ante o reconhecimento de ofício da ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação. Ante do não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). Restando prejudicada a análise do recurso interposto pela ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O autor alegou que ficou sem energia elétrica e que isso prejudicou sua produção de fumo. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais. Ao analisar os recursos, verificou-se que o autor pediu danos morais apenas na fase recursal, o que não é permitido. Além disso, entendeu-se que as provas existentes não eram suficientes para demonstrar com segurança o valor efetivo do prejuízo, sendo necessária a apresentação de documentos complementares. Por isso, a sentença foi anulada para que novas provas sejam produzidas e o processo seja julgado novamente. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de AUGUSTO KOLENECZ , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 18 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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