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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E INFORMADA. IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente após março de 2021, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.4. A instituição financeira não comprova de forma satisfatória a manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor, pessoa idosa, para a contratação dos empréstimos.5. A contratação intermediada por correspondente bancário, sem demonstração de acesso direto do consumidor ao ambiente de contratação e às informações essenciais do negócio, não evidencia consentimento válido.6. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se a restituição dos valores descontados, em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, ausente demonstração de engano justificável.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 7.500,00.8. Não há interesse recursal quanto à compensação dos valores disponibilizados ao autor, já determinada na sentença, nem litigância de má-fé da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova da manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor.2. A utilização de biometria facial e assinatura digital não supre a ausência de comprovação do consentimento válido.3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, ressalvado o engano justificável.4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 406; Lei nº 9.099/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005392-24.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005392-24.2025.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0005392-24.2025.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A Recorrido(s): Antonio Barbosa de Santana Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E INFORMADA. IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente após março de 2021, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A instituição financeira não comprova de forma satisfatória a manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor, pessoa idosa, para a contratação dos empréstimos. 5. A contratação intermediada por correspondente bancário, sem demonstração de acesso direto do consumidor ao ambiente de contratação e às informações essenciais do negócio, não evidencia consentimento válido. 6. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se a restituição dos valores descontados, em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, ausente demonstração de engano justificável. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 7.500,00. 8. Não há interesse recursal quanto à compensação dos valores disponibilizados ao autor, já determinada na sentença, nem litigância de má-fé da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova da manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor. 2. A utilização de biometria facial e assinatura digital não supre a ausência de comprovação do consentimento válido. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, ressalvado o engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 406; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. 1. Ação ajuizada em 20/05/2025. Recurso inominado interposto em 29/01/2026 e concluso ao relator em 03/07/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar, em definitivo, a decisão interlocutória de mov. 10.1 e por conseguinte, declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 1243476324, 1519069577 e 1218012100 (mov. 22.2 a mov. 22.6), tornando inexistentes e inexigíveis os descontos realizados no benefício previdenciário do autor por parte da parte ré; b) condenar a parte ré a restituir ao autor todos os valores descontados de seu benefício previdenciário relacionados aos empréstimos consignados sob os números 1243476324, 1519069577 e 1218012100, sendo que os descontos realizados a partir de abril de 2021 deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária a partir da data de cada desconto, pelo índice do IPCA e juros moratórios com atualização mensal pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação (art. 406, do CC). Uma vez apurados os valores na fase de cumprimento de sentença, deverá haver, o desconto da importância depositada pelo réu na conta do autor; c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.500,00, a título de indenização pelos danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta decisão, pelo índice do IPCA e juros moratórios com atualização mensal pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação (art. 406, do CC). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de prova pericial; b) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais, defendendo a validade do contrato; c) a inexistência de cobrança indevida e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira; d) a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial; e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; f) a compensação/restituição dos valores disponibilizados à autora em caso de manutenção da nulidade contratual; e g) a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 4. Recurso respondido (mov. 49.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) o autor é beneficiário de aposentadoria do INSS; b) foram celebrados, em seu nome, os contratos de empréstimo consignado nº 1243476324, 1519069577 e 1218012100 (movs. 22.3 a 22.5); c) houve liberação de R$ 703,66 em conta bancária vinculada ao demandante (mov. 22.2); d) os contratos geraram descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário; e) o autor questiona a validade das contratações, alegando ausência de consentimento válido; e f) a instituição financeira defende a regularidade das operações, sustentando terem sido realizadas mediante procedimento eletrônico com biometria facial e assinatura digital. 6. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica sobre a biometria facial utilizada na contratação. Inexistindo complexidade incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda. 7. No caso vertente, embora a recorrente sustente a regularidade das contratações com base na utilização de assinatura digital e reconhecimento biométrico, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o autor aderiu aos contratos de maneira livre, consciente e adequadamente informada. Isso porque os documentos apresentados revelam que a contratação foi realizada por intermédio do denominado “APP do Consultor”, constando, inclusive, identificação do correspondente responsável pela operação. Além disso, uma das fotografias juntadas aos autos retrata o autor ao lado do suposto consultor responsável pela contratação. Tal circunstância evidencia que a operação foi conduzida por terceiro intermediário, sem comprovação de que o dispositivo utilizado pertencesse ao autor e de que ele tenha efetivamente acessado, por conta própria, o ambiente de contratação, visualizado as cláusulas contratuais ou recebido as informações essenciais relativas ao negócio jurídico. 8. Soma-se a isso o fato de que o autor é pessoa idosa (78 anos), condição que impõe à instituição financeira observância ainda mais rigorosa dos deveres anexos de boa-fé, transparência e informação. 9. Assim, considerando que os documentos apresentados não demonstram, de forma satisfatória, que a contratação ocorreu mediante manifestação de vontade livre, consciente e adequadamente informada do autor, deve ser mantida a declaração de nulidade dos contratos questionados. 10. Reconhecida a invalidade das contratações, correta a condenação da recorrente à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, para cobranças realizadas após 30/03 /2021, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar engano justificável, tampouco comprovou ter adotado cautelas suficientes para assegurar a regularidade da contratação e a adequada manifestação de vontade do consumidor. Tratando-se, portanto, de evidentes descontos indevidos, o autor faz jus à restituição dobrada dos valores. 11. No tocante aos danos morais, as peculiaridades do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Isso porque o autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, foi submetido à contratação irregular de empréstimos consignados, passando a suportar descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Tal circunstância é apta a gerar insegurança, angústia e abalo que excedem os transtornos cotidianos, configurando lesão aos direitos da personalidade. Com relação ao valor indenizatório, a quantia fixada em R$ 7.500,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, tampouco excessiva onerosidade à instituição financeira. 12. Quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor, inexiste interesse recursal. A própria sentença determinou que, na fase de cumprimento de sentença, sejam descontados os valores eventualmente depositados na conta bancária do demandante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, tendo a pretensão já sido expressamente acolhida pelo juízo de origem, inexiste utilidade ou necessidade na reforma da sentença neste ponto. 13. Por fim, não há falar em litigância de má-fé da parte autora. A configuração da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC exige demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Ao contrário, os pedidos formulados foram acolhidos pela sentença, inexistindo qualquer elemento que evidencie atuação temerária ou desleal da parte autora. Dessa forma, correta a rejeição do pedido de condenação por litigância de má- fé. 14. Recurso desprovido. 15. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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