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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005392-24.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E INFORMADA. IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente após março de 2021, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.4. A instituição financeira não comprova de forma satisfatória a manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor, pessoa idosa, para a contratação dos empréstimos.5. A contratação intermediada por correspondente bancário, sem demonstração de acesso direto do consumidor ao ambiente de contratação e às informações essenciais do negócio, não evidencia consentimento válido.6. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se a restituição dos valores descontados, em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, ausente demonstração de engano justificável.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 7.500,00.8. Não há interesse recursal quanto à compensação dos valores disponibilizados ao autor, já determinada na sentença, nem litigância de má-fé da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova da manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor.2. A utilização de biometria facial e assinatura digital não supre a ausência de comprovação do consentimento válido.3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, ressalvado o engano justificável.4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 406; Lei nº 9.099/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.