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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113.2. O recorrente sustenta que as ações foram ajuizadas em face de réus distintos, inexistindo identidade de partes apta a configurar a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face da ré Boa Vista Serviços S/A, ao passo que os autos nº 0002682-82.2025.8.16.0113 foram propostos em face de pessoa jurídica diversa, qual seja, SERASA S/A, o que evidencia a ausência de repetição da demanda, diante da divergência existente no polo passivo.5. A configuração da litispendência exige a configuração simultânea de identidade de partes, pedidos e causas de pedir, não sendo suficiente a mera semelhança entre os fatos narrados nas ações. Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003529-49.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.07.2026)IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002685-37.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002685-37.2025.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n° 0002685-37.2025.8.16.0113 RecIno Juizado Especial Cível de Marialva Recorrente(s): CAROLINE FATIMA ANDRÉ Recorrido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113. 2. O recorrente sustenta que as ações foram ajuizadas em face de réus distintos, inexistindo identidade de partes apta a configurar a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face da ré Boa Vista Serviços S/A, ao passo que os autos nº 0002682-82.2025.8.16.0113 foram propostos em face de pessoa jurídica diversa, qual seja, SERASA S/A, o que evidencia a ausência de repetição da demanda, diante da divergência existente no polo passivo. 5. A configuração da litispendência exige a configuração simultânea de identidade de partes, pedidos e causas de pedir, não sendo suficiente a mera semelhança entre os fatos narrados nas ações. Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003529-49.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.07.2026) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113. O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência, uma vez que as ações foram ajuizadas em face de réus distintos. Argumenta, nesse sentido, que inexiste identidade de partes apta a configurar a repetição da demanda nos moldes previstos no art. 337, § 1º, do CPC. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi proposta em face da ré Boa Vista Serviços S/A, enquanto os autos nº 0002682-82.2025.8.16.0113 foram ajuizados em face de pessoa jurídica diversa, qual seja, SERASA S/A. Tal circunstância evidencia a ausência de identidade entre os polos passivos das demandas, afastando a conclusão de que se trata da repetição de ação anteriormente proposta. A configuração da litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir. Desse modo, a mera semelhança entre os fatos narrados nas ações não é suficiente para caracterizar a repetição da demanda quando ausente qualquer um dos elementos necessários. Considerando que os processos foram ajuizados em face de pessoas jurídicas distintas, não se verifica a identidade de partes indispensável ao reconhecimento da litispendência. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. ART. 337, § 2º, CPC. INSTALAÇÃO DE PISCINA E DECK. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VAZAMENTOS E DANOS EM IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES. FATOS TÉCNICOS CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso (preparo certificado ao mov. 45.1 dos autos principais). 4. Preliminarmente, afasto a alegação de litispendência em relação aos autos n. 1222-25.2024. Naquele processo, discutiu-se ação de cobrança fundada em nota fiscal emitida pela parte Ré contra pessoa jurídica diversa. Nesta demanda, a parte Autora, pessoa física, busca indenização por alegados prejuízos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Ausente, portanto, a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Pontuo que o V. Acórdão anterior pode servir apenas como elemento contextual da relação envolvendo a aquisição do deck, mas não resolve, com força de coisa julgada material contra a parte Autora, a pretensão indenizatória ora examinada. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: i) a litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, causa de pedir e pedido; ii) a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, constitui regra de instrução e demanda prévia ciência útil às partes; iii) a necessidade de esclarecimento técnico não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, quando possível a utilização de prova técnica simplificada compatível com o rito.Dispositivos relevantes: art. 337, § 2º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 35 da Lei n. 9.099/95; art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.286.273/SP; Enunciado n. 2 da Turma Recursal do Egrégio TJPR. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003529-49.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.07.2026) Salienta-se que a eventual existência de risco de decisões conflitantes deve ser analisada à luz da conexão processual, fato este que não autoriza a extinção do feito nos moldes apresentados pelo juízo sentenciante, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Diante desse cenário, mostra-se indevido o reconhecimento da litispendência na hipótese examinada. Por essa razão, a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, anulando a sentença nos termos da fundamentação exposta, bem como determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que, ao recorrente vencido, serão fixados honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLINE FATIMA ANDRÉ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 28 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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