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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à intermediadora da compra de passagens aéreas e julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais para condenar a companhia aérea à restituição simples dos valores pagos pelas passagens, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da companhia aérea em restituir administrativamente os valores de passagens canceladas no exercício do direito de arrependimento, bem como as tentativas frustradas de solução extrajudicial, configuram danos morais indenizáveis ou perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração do dano moral exige demonstração de grave violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a recusa administrativa ao reembolso. 4. A prova dos autos demonstra a aquisição das passagens, o exercício tempestivo do direito de arrependimento, a negativa de restituição dos valores e as tentativas de solução pela via administrativa, inclusive perante o PROCON. 5. A ausência de reembolso e a ineficácia do atendimento administrativo configuram meros dissabores inerentes à relação de consumo, sem comprovação de sofrimento intenso ou abalo relevante à esfera da personalidade da autora. 6. Os contatos mantidos com a fornecedora para obtenção do reembolso, por si sós, não caracterizam perda do tempo útil apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A recusa administrativa ao reembolso de valores decorrentes do exercício do direito de arrependimento, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando meros dissabores decorrentes da relação contratual. 3. As tentativas de solução administrativa e o acionamento do PROCON, desacompanhados de prova de prejuízo relevante, não configuram perda do tempo útil indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp n. 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046483-67.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046483-67.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0046483-67.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): LEANDRO FRANCISCO PUSEBON e Adriana Antônia Camargo de Marco Pusebon Recorrido(s): DECOLAR.COM LTDA e FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à intermediadora da compra de passagens aéreas e julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais para condenar a companhia aérea à restituição simples dos valores pagos pelas passagens, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da companhia aérea em restituir administrativamente os valores de passagens canceladas no exercício do direito de arrependimento, bem como as tentativas frustradas de solução extrajudicial, configuram danos morais indenizáveis ou perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de grave violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a recusa administrativa ao reembolso. 4. A prova dos autos demonstra a aquisição das passagens, o exercício tempestivo do direito de arrependimento, a negativa de restituição dos valores e as tentativas de solução pela via administrativa, inclusive perante o PROCON. 5. A ausência de reembolso e a ineficácia do atendimento administrativo configuram meros dissabores inerentes à relação de consumo, sem comprovação de sofrimento intenso ou abalo relevante à esfera da personalidade da autora. 6. Os contatos mantidos com a fornecedora para obtenção do reembolso, por si sós, não caracterizam perda do tempo útil apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa administrativa ao reembolso de valores decorrentes do exercício do direito de arrependimento, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando meros dissabores decorrentes da relação contratual. 3. As tentativas de solução administrativa e o acionamento do PROCON, desacompanhados de prova de prejuízo relevante, não configuram perda do tempo útil indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp n. 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. 1. Ação ajuizada em 13/11/2024. Recurso inominado interposto em 13/02/2026 e conclusos ao relator em 20/07/2026. 2. Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e danos morais, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação à DECOLAR. COM LTDA, e cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes em relação à ré FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A., na forma do art. 487, I, do CPC, para: “condenar a Segunda Ré a pagar à Autora o valor de R$ 4.701,0 (seis mil, cento e oitenta e sete reais), na modalidade simples” (mov. 39.1) 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis em razão da falha da ré em restituir os valores pela via administrativa, bem como pela perda do tempo útil do consumidor (mov. 62.1). 4. Recurso respondido (mov. 68.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora adquiriu bilhetes aéreos da ré Latam (FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S. A.) através do site da ré Decolar.com Ltda (mov. 1.5); b) no dia seguinte à compra, usando de seu direito de arrependimento, os autores solicitaram o cancelamento da aquisição e o reembolso do valor das passagens (mov. 1.6); c) a parte ré se recusou a estornar os valores à parte autora (mov. 1.6, pág. 7 e 18); d) a parte autora buscou solucionar o litígio através do PROCON, porém não obteve sucesso (mov. 1.3 e 1.4). 6. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02 /2019, DJe 28/03/2019). 7. Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que a situação vivenciada – a ausência de estorno dos valores e ineficácia do atendimento pela via administrativa – interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. Ocorre que, no caso vertente, não se vê comprovada, de maneira contundente, a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta na esfera da personalidade que justifique a compensação pecuniária. Cumpre ressaltar que os documentos juntados aos autos pela parte recorrente demonstram a realização da compra, o pedido de cancelamento com solicitação de reembolso dos valores pagos e as tentativas de resolver a problemática pela via administrativa (mov. 1.3 a 1.6), sendo que tais provas configuram meros dissabores, que não se revelam aptos, de per si, a ensejar compensação pecuniária por abalo extrapatrimonial. Ainda, apenas os contatos realizados com a ré são insuficientes para caracterizar que houve perda útil de seu tempo. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 8. Recurso desprovido. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO FRANCISCO PUSEBON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Adriana Antônia Camargo de Marco Pusebon, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 11 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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