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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046483-67.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à intermediadora da compra de passagens aéreas e julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais para condenar a companhia aérea à restituição simples dos valores pagos pelas passagens, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da companhia aérea em restituir administrativamente os valores de passagens canceladas no exercício do direito de arrependimento, bem como as tentativas frustradas de solução extrajudicial, configuram danos morais indenizáveis ou perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração do dano moral exige demonstração de grave violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a recusa administrativa ao reembolso. 4. A prova dos autos demonstra a aquisição das passagens, o exercício tempestivo do direito de arrependimento, a negativa de restituição dos valores e as tentativas de solução pela via administrativa, inclusive perante o PROCON. 5. A ausência de reembolso e a ineficácia do atendimento administrativo configuram meros dissabores inerentes à relação de consumo, sem comprovação de sofrimento intenso ou abalo relevante à esfera da personalidade da autora. 6. Os contatos mantidos com a fornecedora para obtenção do reembolso, por si sós, não caracterizam perda do tempo útil apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A recusa administrativa ao reembolso de valores decorrentes do exercício do direito de arrependimento, por si só, não configura dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando meros dissabores decorrentes da relação contratual. 3. As tentativas de solução administrativa e o acionamento do PROCON, desacompanhados de prova de prejuízo relevante, não configuram perda do tempo útil indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp n. 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019.