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RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE DESVANTAGEM EXAGERADA, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MERO COTEJO ARITMÉTICO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. REGIME DE CRÉDITO CONSIGNADO INVOCADO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, MAS NÃO DISPENSA A PROVA CONCRETA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados em empréstimo pessoal não consignado. A parte recorrente sustenta a existência de onerosidade excessiva, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo a reforma da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado pode ser revista com fundamento na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e nas circunstâncias alegadas pela parte recorrente. III – RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, consideradas as peculiaridades do caso. O mero cotejo aritmético entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não basta, por si só, para autorizar a intervenção judicial. No caso, a taxa contratada não supera demasiadamente a média de mercado, sendo inerente ao próprio conceito de média a existência de taxas superiores e inferiores ao parâmetro divulgado, sem que se possa exigir identidade absoluta entre todas as operações. A parte recorrente, ademais, não demonstrou circunstâncias concretas aptas a evidenciar desvantagem exagerada. Além disso, o regime jurídico do crédito consignado não se aplica à espécie, pois o contrato indicado na petição inicial corresponde a crédito pessoal não consignado. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042665-94.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042665-94.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0042665-94.2025.8.16.0014 RecInoL 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): EDSON DA ROCHA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE DESVANTAGEM EXAGERADA, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MERO COTEJO ARITMÉTICO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. REGIME DE CRÉDITO CONSIGNADO INVOCADO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, MAS NÃO DISPENSA A PROVA CONCRETA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados em empréstimo pessoal não consignado. A parte recorrente sustenta a existência de onerosidade excessiva, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo a reforma da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado pode ser revista com fundamento na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e nas circunstâncias alegadas pela parte recorrente. III – RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, consideradas as peculiaridades do caso. O mero cotejo aritmético entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não basta, por si só, para autorizar a intervenção judicial. No caso, a taxa contratada não supera demasiadamente a média de mercado, sendo inerente ao próprio conceito de média a existência de taxas superiores e inferiores ao parâmetro divulgado, sem que se possa exigir identidade absoluta entre todas as operações. A parte recorrente, ademais, não demonstrou circunstâncias concretas aptas a evidenciar desvantagem exagerada. Além disso, o regime jurídico do crédito consignado não se aplica à espécie, pois o contrato indicado na petição inicial corresponde a crédito pessoal não consignado. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Defiro, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente/reclamante. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001313-44.2021.8.16.0129 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 02.02.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA DIGITAL. TRANSAÇÕES ETRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ESTORNO DE VALORES DEVIDO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013036- 65.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 07.08.2023) Isto posto, vota-se pela manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Recurso Inominado conhecido e não provido. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099 /1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EDSON DA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 28 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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