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Processo:
0042665-94.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE DESVANTAGEM EXAGERADA, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MERO COTEJO ARITMÉTICO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. REGIME DE CRÉDITO CONSIGNADO INVOCADO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, MAS NÃO DISPENSA A PROVA CONCRETA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios pactuados em empréstimo pessoal não consignado. A parte recorrente sustenta a existência de onerosidade excessiva, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo a reforma da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado pode ser revista com fundamento na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e nas circunstâncias alegadas pela parte recorrente. III – RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, consideradas as peculiaridades do caso. O mero cotejo aritmético entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não basta, por si só, para autorizar a intervenção judicial. No caso, a taxa contratada não supera demasiadamente a média de mercado, sendo inerente ao próprio conceito de média a existência de taxas superiores e inferiores ao parâmetro divulgado, sem que se possa exigir identidade absoluta entre todas as operações. A parte recorrente, ademais, não demonstrou circunstâncias concretas aptas a evidenciar desvantagem exagerada. Além disso, o regime jurídico do crédito consignado não se aplica à espécie, pois o contrato indicado na petição inicial corresponde a crédito pessoal não consignado. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.