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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002331-91.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0002331-91.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): DENISE HELENA PONTES MARÓQUIO BELANI Recorrido(s): Município de Floraí/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 896/2001. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL N.º 70 /1991. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECÁLCULO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E A VIGÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO PREVENDO BASE DE CÁLCULO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Denise Helena Pontes Maroquio Belani em desfavor do Município de Floraí, por meio da qual a autora pretende que seja declarado a inconstitucionalidade do artigo 79 da Lei Municipal nº 896/2001, que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como a aplicação de efeitos repristinatório para restabelecer o artigo 70 da Lei Municipal nº 682/1991 que previa o pagamento do referido adicional sobre o vencimento do cargo efetivo e, por conseguinte, requer a condenação do ente municipal ao pagamento de todas as diferenças do adicional referente ao período não prescrito, com os respectivos reflexo, e na obrigação de fazer consistente em implantar a nova base de cálculo, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, para as parcelas salariais vincendas. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que seja reformada integralmente a sentença. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A recorrente, sustenta, em síntese, que não se discute no processo a alteração do percentual do adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo a ser aplicada e que as porcentagens do adicional são as mesmas fixadas no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, a qual pode ser aplicada por analogia. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora deve ser o salário mínimo nacional, na forma do artigo 79 da Lei Municipal nº 896/2001, ou o vencimento do cargo efetivo (conforme redação da lei revogada – artigo 70 da Lei Municipal nº 682 /1991), tendo em vista a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Segundo dispõe o 79 da Lei Municipal nº 896/2001 (Estatuto dos Servidores do Município de Floraí), o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito tendo por base o salário mínimo nacional Art. 79 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem juz a um adicional, que corresponderá: I - no caso de insalubridade, dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do salário mínimo, conforme o grau definido em perícia; Cumpre ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, tem-se que é incabível a utilização do parâmetro fixado pelo ente municipal, pois nitidamente afronta a vedação legal imposta sobre o tema. Nota-se que o artigo 70 da Lei Municipal nº 682/1991 (revogada pela Lei Municipal nº 896 /2001), assim previa: Artigo 70- Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, percebendo percentual de Lei. Em face da evidente inconstitucionalidade da redação atual da lei local, a qual deve ser reconhecida de forma incidental no caso em exame, exsurge o efeito repristinatório, restabelecendo-se os citados termos do artigo 70 da Lei Municipal nº 682/1991, possibilitando a incidência do vencimento do cargo efetivo como indexador do adicional de insalubridade. Contudo, a incidência do efeito repristinatório cessa com a vigência da Lei Complementar Municipal n. 1.597/2022. Neste sentido segue o entendimento da 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICADO MUNICÍPIO DE FLORAÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO, SEM REFLEXO EM OUTRAS VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICES APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com pagamento das diferenças vencidas e não prescritas dos últimos cinco anos, além dos reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, fundamentado na inconstitucionalidade da base de cálculo sobre o salário mínimo prevista em lei municipal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o salário mínimo nacional. III. Razões de decidir 1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme a Súmula nº 4 do STF. 2. Deve ser aplicado o efeito repristinatório, restabelecendo-se a base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo prevista na norma municipal anterior. 3. Os reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas, como férias e 13º salário, são indevidos, pois o adicional não integra a remuneração para esses fins. 4. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os índices e critérios previstos na legislação aplicável à Fazenda Pública e entendimentos do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade de servidor público municipal, devendo ser adotado o vencimento do cargo efetivo conforme norma anterior à lei declarada inconstitucional, sem incidência de reflexos em outras verbas e respeitada a prescrição quinquenal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001316-87.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE VISA À ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE MODO A FAZÊ-LO INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO EFETIVO, E NÃO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 79 DA LEI MUNICIPAL N. 896/2001. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IV, DA CF. REPRISTINAÇÃO DO ART. 70 DA LEI MUNICIPAL N. 682/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001312-50.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026) Por essas razões, deve a sentença ser reformada, para o fim de condenar o Município de Floraí ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o vencimento do cargo efetivo, de acordo com a redação do artigo 70 da Lei Municipal nº 682/1991, observada a prescrição quinquenal e até a vigência de legislação posterior prevendo base de cálculo válida para o adicional. Os valores devem ser calculados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, aplicando-se a correção monetária pelo índice IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, bem como os juros de mora, que se contam da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09). As prestações vencidas a partir de 09/12/2021 deverão ser atualizadas, exclusivamente, pela variação da SELIC (que contemplará juros e correção monetária em um único índice), ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021e, posteriormente, à EC 136/2025. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENISE HELENA PONTES MARÓQUIO BELANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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