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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0006939-86.2026.8.16.0026 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Embargante(s): Município de Campo Largo/PR Embargado(s): NAKELY PINHEIRO Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO DE 1/3 DA JORNADA PARA HORA-ATIVIDADE, CONFORME DETERMINADO EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTADO O PEDIDO COMINATÓRIO E ACOLHIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES FUNCIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Nakely Pinheiro, servidora pública municipal integrante da carreira do magistério, propôs ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em face do Município de Campo Largo, visando à condenação da municipalidade a observar, no cumprimento da jornada de trabalho, a obrigação de fazer determinada nos autos de ação coletiva nº 6313-43.2021 (aplicar a fração mínima de 1/3 da carga horária em hora-atividade), bem como ao pagamento de danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar o ente público ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do alegado descumprimento da jornada de trabalho da servidora (proporção de 1/3 para hora-atividade). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O recurso da parte autora, contudo, não foi conhecido, em razão de sua deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. Por sua vez, após a prolação da decisão, o Município opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material no julgado, sob o argumento de que o recurso inominado por ele interposto não teria sido objeto de apreciação. É o relatório. VOTO 1. Inicialmente, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pelo Município. Assiste-lhe razão. Verifica-se a ocorrência de erro material no julgado embargado, pois, embora interposto recurso inominado pelo Município, este não foi devidamente apreciado, restando, na prática, preterido na decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, resta configurado erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício identificado, com a devida apreciação do recurso interposto. Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material, passando ao exame do recurso inominado: 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do descumprimento, por parte do Município, da norma que estabelece a proporção da jornada de trabalho da servidora destinada à hora-atividade. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, assiste razão ao Município recorrente. Ainda que se admita a irregularidade na distribuição da jornada de trabalho da autora, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar um dano moral passível de indenização. O descumprimento de uma obrigação funcional, embora ilegal e passível de correção pela via adequada – que, no caso, seria o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva, como bem apontou a própria sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer –, não implica, necessariamente, uma ofensa aos direitos da personalidade da servidora, como a integridade psíquica ou a honra. Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o lesado seja exposto a situações que lhe inflijam dor, vergonha, revolta, raiva desmedida ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente em seu bem-estar. Acontecimentos corriqueiros a que todos estamos expostos em nossa vida cotidiana – como controvérsias judiciais sobre descumprimento da jornada de trabalho – não podem abrir ensejo a que se demande indenização por dano moral. Realmente, litígios acerca da relação funcional mantida com a Administração são algo corriqueiro na vida dos servidores. Excetuadas situações muito excepcionais, que aqui não se fazem presentes, as lesões a direitos reconhecidas nessas ações não são o bastante para afetar a dignidade, a honra ou qualquer outro atributo da personalidade. Anota, no ponto, Silvio de Salvo Venosa: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 39). Essa doutrina tem sido prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça : “(...) pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral” (voto da Min. Nancy Andrighi, proferido no julgamento do REsp n. 1.634.824-SE, Terceira Turma, julg. 6.12.2016). No caso concreto, a autora alega que o descumprimento da jornada a "empurra para o trabalho em casa", situação que, embora indesejada e irregular, não extrapola o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações funcionais e às dificuldades enfrentadas no serviço público. Não há nos autos qualquer evidência de que essa situação tenha exposto a servidora a constrangimento público, humilhação ou grave abalo psíquico que justifique uma reparação pecuniária. Julgando hipótese semelhante, já decidiu a 4ª Turma Recursal em acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE OS CARGOS DE EDUCADORA SOCIAL E AUXILIAR DE ENFERMAGEM . HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Curitiba/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função entre os cargos de Educadora Social (formalmente ocupado) e Auxiliar de Enfermagem (efetivamente exercido), com pleito de pagamento de horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 . Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou caracterizado o desvio de função no período imprescrito, com o consequente direito ao pagamento de horas extras; (ii) determinar se a conduta da Administração enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 6. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a situação narrada, embora caracterize descumprimento de dever legal pela Administração, não configura abalo psíquico grave, vexame ou humilhação que extrapole os dissabores do cotidiano funcional, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que, investido em determinado cargo, exerce de forma habitual funções típicas de cargo diverso faz jus ao pagamento das horas excedentes à jornada legal do cargo efetivamente exercido, nos termos da Súmula 378 do STJ.2 . A configuração do desvio de função, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de abalo psíquico grave, vexame ou humilhação. [...]. (TJ-PR 00204187120238160182 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2025). Dessa forma, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais é medida que se impõe. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar erro material e, no mérito, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Largo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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