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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0039059-58.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n.° 0039059-58.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ERICA SATIKO ARAKAWA, IDEHIDE APARECIDA RIBEIRO, ELIZABETH ROMANHA ZAMPARO, INES APARECIDA RAGUGNETTI NOBRE e Maria de Graça Pedrazzi Recorrido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n. 9.099 /1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de sentença citra petita. Embora na fundamentação da sentença tenha constado a afirmação de que “restou esclarecido pelo Réu que o superávit apurado não superou valores que torne possível a ausência de recolhimento de contribuição previdenciária.”, tal referência configura mero erro material. A leitura da decisão em sua integralidade permite concluir que o entendimento adotado foi no sentido de que não é cabível a restituição de valores eventualmente pagos a partir do limite estabelecido pelo INSS. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não assiste razão ao recorrente. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, proferida com base na conjuntura dos fatos, do direito vindicado e documentos encartados, cumprindo o comando constitucional do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos da parte autora, ora recorrente, que excede três salários-mínimos (art. 80, § 12, da Lei Municipal n.° 11.348/2011, com redação dada pela Lei n.° 13.193/2020), diante da alegação de superação do déficit atuarial do Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina, bem como da possibilidade de restituição dos valores já descontados a esse título. A contribuição previdenciária possui natureza contributiva, destinada ao custeio da seguridade social dos servidores, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do sistema e garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se, assim, de um mecanismo de financiamento que exige correspondência entre as receitas arrecadadas e as despesas projetadas com o pagamento de aposentadorias e pensões, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, expressamente consagrado na Constituição Federal. Nesse sentido, dispõe o art. 40 da Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Importa destacar que a Emenda Constitucional n.° 103/2019, ao promover a reforma da previdência, alterou o art. 149 da Constituição Federal, possibilitando que, nos casos de existência de déficit atuarial, a contribuição previdenciária possa incidir também sobre valores superiores ao limite de isenção anteriormente previsto, inclusive sobre parcelas acima de um salário-mínimo, como forma de recompor o equilíbrio do regime. Assim, o Município de Londrina, ao editar a Lei Municipal n.° 13.193/2020, aderiu aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, implementando a Reforma da Previdência no âmbito local e promovendo alterações na Lei Municipal n.° 11.348/2011, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais. Tal adequação observou o disposto no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, o qual autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem, por meio de lei, contribuições destinadas ao custeio de seus regimes próprios de previdência social, inclusive com a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arte. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. No âmbito municipal, a Lei n.° 11.348/2011 estabelece que a contribuição previdenciária dos servidores é recolhida à CAAPSML, entidade gestora do regime. Quando constaada a existência de déficit atuarial no Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, a legislação prevê a incidência da contribuição no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que exceder o valor correspondente a três salários-mínimos, com o objetivo de reduzir o desequilíbrio financeiro do sistema. O art. 80 da referida lei assim dispõe: Art. 80. As contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios, servidores ativos, aposentados e pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pelo pagamento, e recolhidas à CAAPSML na forma prevista no § 2º do art. 79 desta Lei, sendo devidas nos percentuais a seguir: I - segurados ativos: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre a totalidade da base de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 12.995/2019) II - segurados aposentados: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela do provento de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pela Lei nº 12.995/2019) III - pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.995/2019) (...) § 12 Enquanto perdurar o déficit atuarial no Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina, o percentual de contribuição previsto nos incisos II e III do caput incidirá sobre a parcela mensal dos proventos e pensões excedente a três salários- mínimos. (Redação acrescida pela Lei nº 13.193/2020) Portanto, a alteração promovida pelo § 12 do art. 80 não resultou em majoração da alíquota, que permanece fixada em 14%, mas sim na modificação da base de cálculo da contribuição, passando esta a incidir exclusivamente sobre o valor que ultrapassa três salários-mínimos. Em outras palavras, o ajuste realizado pela legislação municipal restringiu-se à ampliação da faixa de incidência contributiva, preservando a alíquota já existente. Dessa forma, enquanto mantida a situação de déficit atuarial, o recolhimento da contribuição sobre a parcela excedente a três salários-mínimos permanece legítimo, uma vez que a medida visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, em conformidade com as disposições constitucionais e com a legislação municipal. Dito isso, da análise do conjunto probatório, tem-se que o Município apresentou relatórios que apontam a existência de superávit financeiro. Todavia, esse superávit está condicionado à efetiva continuidade do plano de amortização do déficit, instrumento esse que visa justamente à recomposição do equilíbrio financeiro do regime. A referida argumentação encontra respaldo na Portaria n.° 1.467/2022, que estabelece critérios técnicos rigorosos para qualquer revisão ou redução do plano de custeio dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ainda que identificado eventual superávit. Dentre tais requisitos, destaca-se a necessidade de demonstração de que as receitas do regime superam as despesas projetadas, com a constituição das reservas suficientes para garantir o adimplemento dos compromissos previdenciários ao longo dos próximos cinco exercícios, além da análise e aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS. Nesse contexto, à luz dos princípios constitucionais da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, a contribuição previdenciária sobre a parcela excedente a três salários-mínimos configura mecanismo essencial para viabilizar a estabilidade do regime, funcionando como receita adicional destinada à cobertura do déficit técnico identificado nas avaliações atuariais. Trata-se, portanto, de estratégia estruturada que depende da integral execução das contribuições previstas para alcançar sua finalidade, não sendo suficiente, para fins de suspensão da cobrança, a mera constatação de superávit em um cenário projetado. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração da base de cálculo, ou das alíquotas das contribuições previdenciárias, somente pode ocorrer mediante a edição de legislação específica, por iniciativa do Poder Executivo municipal, em respeito ao pacto federativo e às competências constitucionalmente estabelecidas. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor do regime previdenciário na definição das diretrizes técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial. Dessa forma, a legislação municipal aplicável é constitucional, ao prever a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que excede três salários-mínimos enquanto perdurar o déficit atuarial, encontra-se em consonânciacom os parâmetros constitucionais definidos pela Emenda Constitucional n.° 103/2019,respeitando os princípios da capacidade contributiva e da solidariedade. Destaca-se aqui, em virtude das teses apresentadas em embargos de declaração opostos contra os acórdãos desta Turma Recursal em casos semelhantes, o eventual reconhecimento judicial de superávit atuarial, fundado unicamente nos documentos apresentados pela parte autora, bem como a consequente determinação de suspensão ou restituição das contribuições, não podem se amparar em meras presunções ou em avaliações simplificadas. Isso porque a aferição do equilíbrio financeiro e atuarial de um regime de previdência demanda exame técnico minucioso, com base em estudos atuariais consistentes, projeções futuras e estrita observância às normas que regem a matéria. A decisão precipitada pela suspensão das contribuições, sem a observância desses critérios, poderia comprometer a solvência do regime, acarretando prejuízos irreparáveis ao erário e, especialmente, aos segurados, aposentados e pensionistas, cuja subsistência depende da regularidade no pagamento dos benefícios. O risco aqui delineado reside na suspensão do plano de amortização elaborado para resgatar a solvência do regime; eventual suspensão precipitada nas contribuições, reitera-se, à revelia dos estudos técnicos que sustentam a manutenção do estado de déficit da recorrida, poderá representar prejuízo a toda coletividade por ela amparada. Portanto, a pretensão autoral de afastar a exigência da contribuição previdenciária e obter a restituição dos valores já descontados não encontra amparo no conjunto probatório, tampouco se sustenta juridicamente diante da ausência de comprovação efetiva e definitiva da superação do déficit atuarial. A manutenção da cobrança, nos moldes previstos no § 12 do art. 80 da Lei Municipal n.° 11.348/2011, permanece medida legítima e necessária para assegurar a estabilidade financeira do regime. Diante dessas considerações, não há como acolher a pretensão recursal das Autoras, ora Recorrentes, razão pela qual a R. Sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. Nesse sentido, as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiram em casos semelhantes julgados anteriormente: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO AVALIAR SUPERÁVIT ATUARIAL SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO. SENTENÇA MANTIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006136-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025.) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CAAPSML) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI DO MUNICÍPIO DE LONDRINA N. 13.193/2020, QUE ADERIU À EC FEDERAL 103/2019, PROMOVE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA LOCAL E ALTERA A LEI DO MUNICÍPIO DE LONDRINA N. 11.348/2011 (PARÁGRAFO 12 DO ART. 80) – AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENQUANTO PERDURAR O – ADÉFICIT ATUARIAL CONTRIBUIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS E PENSÕES NO PERCENTUAL DE 14% (QUATORZE POR CENTO) QUE EXCEDER 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, VISANDO MITIGAR O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011388-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.03.2025.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA QUE EXCEDE TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006835-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025.) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa, com fundamento no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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