Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ITBI. DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INCIDÊNCIA DO ITBI, PORÉM, SOBRE O NEGÓCIO DE TRANSMISSÃO PELO QUAL O MUNICÍPIO DEU EM PAGAMENTO IMÓVEIS EM FAVOR DOS AUTORES, COMO FORMA DE INDENIZÁ-LOS. INDENIZAÇÃO QUE APENAS CONFIRMA O CARÁTER ONEROSO DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007256-14.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007256-14.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrentes: Eduardo tadao ito, CARLOS NOBUO ITO, MAURO YOSHIO ITO e LAURO YUKIO ITO Recorrido: Município de Maringá/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ITBI. DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INCIDÊNCIA DO ITBI, PORÉM, SOBRE O NEGÓCIO DE TRANSMISSÃO PELO QUAL O MUNICÍPIO DEU EM PAGAMENTO IMÓVEIS EM FAVOR DOS AUTORES, COMO FORMA DE INDENIZÁ-LOS. INDENIZAÇÃO QUE APENAS CONFIRMA O CARÁTER ONEROSO DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Eduardo Tadao Ito e outros propuseram ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face do Município de Maringá. Alegam, em suma, que o Fisco Municipal estaria a exigir o recolhimento de ITBI em relação a imóveis que receberam a título de indenização decorrente de desapropriação imobiliária, a qual aduzem ser forma originária de aquisição. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelos autores, no qual pretendem a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. Ninguém põe em dúvida que a desapropriação, seja ela judicial ou amigável, é forma originária de aquisição da propriedade. Por isso, tem-se também por incontroverso que, não tendo essa aquisição como causa um negócio de “transmissão” celebrado pelo anterior proprietário, o ITBI não pode incidir. Porém, o que se está a tributar, no caso, não é a aquisição originária dos lotes de terreno desapropriados pelo Município. O ITBI cobrado se refere ao negócio de transmissão em favor dos autores dos imóveis por eles recebidos do poder público em dação de pagamento, com vistas a compensar a perda patrimonial que sofreram. Note-se que o fato de se cuidar de indenização é irrelevante para afastar o fenômeno da incidência tributária. Afinal, o que o art. 156, inciso II, da CF reclama é que a “transmissão” se dê a título oneroso (leia-se: não gratuito), qualificação essa de que se reveste a dação, nada importando a origem da obrigação a que ela visa extinguir. Por fim, irrelevante ter a Procuradoria-Geral do Município emitido parecer anterior, no qual entendera pela dispensa do recolhimento do ITBI. Tratando-se de ato de caráter meramente opinativo, pode (rectius: deve) a autoridade com atribuição decisória afastá-lo quando constatada a sua desconformidade com a legislação. Não há, pois, qualquer irregularidade a coibir. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, pagarão os recorrentes as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor dado à causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eduardo tadao ito, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARLOS NOBUO ITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAURO YOSHIO ITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LAURO YUKIO ITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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