SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037780-03.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Relator(a) do Processo: Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUSÊNCIA INTEGRAL DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 50 DA LEI N. 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEMORA DE MAIS DE TREZE ANOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA DA FINALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.294/STJ. IRDR N. 29 DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que mantiveram a exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicada por poluição sonora, decorrente do Auto de Infração n. 9.420.274-4, lavrado em 6.5.2007, em processo administrativo cujo recurso somente foi julgado em 26.8.2020. O embargante aponta omissão quanto à ausência de motivação da decisão administrativa e à duração desarrazoada do procedimento. Pretende o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da decisão administrativa, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa e protesto e a manutenção da análise do pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que manteve a multa, desprovida de fundamentação, viola o art. 50 da Lei n. 9.784/1999 e enseja a nulidade do ato; (ii) estabelecer se a tramitação do processo administrativo por mais de treze anos, com demora imputável exclusivamente à Administração, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e acarreta a perda da finalidade do ato sancionatório, independentemente do reconhecimento de prescrição intercorrente e sem incidência do Tema 1.294/STJ; e (iii) determinar se o protesto de crédito posteriormente declarado inexigível gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão administrativa que manteve a multa não apresenta qualquer fundamentação concreta, limitando-se a determinar a manutenção do auto de infração e a cobrança integral da penalidade, sem remissão a parecer, relatório ou manifestação técnica que lhe pudesse emprestar razões.4. O art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 exige motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, especialmente quando impõem sanção pecuniária ao administrado.5. A ausência integral de motivação compromete o controle de legalidade, finalidade e moralidade do ato administrativo e impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo razões posteriormente deduzidas em juízo suprir vício decorrente da inexistência de motivo explicitado no próprio ato.6. O processo administrativo permaneceu por mais de treze anos sem julgamento do recurso apresentado pelo administrado, embora se tratasse de infração de reduzida complexidade e sem qualquer contribuição da parte para a demora, atribuível exclusivamente à Administração.7. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura expressamente a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.8. A duração do processo administrativo deve ser aferida concretamente segundo a complexidade da causa, a atuação das partes e a atividade da autoridade administrativa, sendo desarrazoada a demora de mais de uma década quando o procedimento envolve infração de fácil constatação e o administrado não contribui para a paralisação.9. A inércia administrativa prolongada viola, além da razoável duração do processo, os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, o devido processo legal substancial e a segurança jurídica, não podendo o Poder Público beneficiar-se da própria desídia para manter indefinidamente o administrado submetido ao poder sancionador.10. A demora excessiva e imputável exclusivamente à Administração compromete as funções preventiva e repressiva da sanção e acarreta a perda de sua finalidade constitucional, tornando inválida e inexigível a penalidade, sem que isso implique reconhecimento de prescrição intercorrente ou criação judicial de prazo prescricional.11. O Tema 1.294/STJ não alcança a hipótese, pois veda o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais com fundamento analógico no Decreto n. 20.910/1932, enquanto a conclusão adotada decorre diretamente do controle constitucional da atividade administrativa à luz dos arts. 5º, LIV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.12. O IRDR n. 29 do TJPR e os precedentes da 5ª Câmara Cível e da 4ª Turma Recursal reforçam a possibilidade de reconhecimento da invalidade da sanção diante da paralisação administrativa prolongada, sem afastar a existência de fundamento constitucional autônomo decorrente diretamente da Constituição Federal.13. O art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 estabelece prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração, lapso amplamente ultrapassado na hipótese, circunstância que reforça a desproporcionalidade da duração do procedimento.14. A respeito do dano moral, como o crédito era formalmente exigível e regularmente constituído quando realizados os atos de cobrança, não houve ilicitude apta a configurar responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. A decisão administrativa que mantém sanção pecuniária sem fundamentação explícita, clara e congruente viola o art. 50 da Lei n. 9.784/1999 e é inválida. 2. A duração manifestamente desarrazoada do processo administrativo sancionador, decorrente de inércia exclusiva da Administração, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e pode acarretar a perda da finalidade do ato punitivo. 3. O reconhecimento da perda da finalidade do ato sancionatório por demora administrativa excessiva não se confunde com prescrição intercorrente nem depende da criação judicial de prazo prescricional. 4. O Tema 1.294/STJ não impede o controle constitucional da duração do processo administrativo quando a inexigibilidade da multa decorre da violação direta aos arts. 5º, LIV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e não da aplicação analógica do Decreto n. 20.910/1932. 5. A Administração Pública não pode beneficiar-se da própria inércia para manter indefinidamente o administrado submetido ao poder sancionador. 6. O dano moral não decorre automaticamente de protesto de crédito que, à época de sua realização, era formalmente exigível e regularmente constituído.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, e 102, III; CADH, art. 8º, item 1; Lei n. 9.605/1998, arts. 70 e 71, II; Lei n. 9.784/1999, art. 50, I e § 1º; Decreto n. 678/1992; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899, RE n. 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, Tema 1.294, REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RMS n. 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 3.9.2013, DJe 10.9.2013; STJ, REsp n. 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.8.2021; TJPR, IRDR n. 29, autos n. 0018574-55.2020.8.16.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Designado Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013637-55.2024.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 2.6.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002674-78.2024.8.16.0004; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0058021-66.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 2.3.2026.