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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUSÊNCIA INTEGRAL DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 50 DA LEI N. 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEMORA DE MAIS DE TREZE ANOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA DA FINALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.294/STJ. IRDR N. 29 DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que mantiveram a exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicada por poluição sonora, decorrente do Auto de Infração n. 9.420.274-4, lavrado em 6.5.2007, em processo administrativo cujo recurso somente foi julgado em 26.8.2020. O embargante aponta omissão quanto à ausência de motivação da decisão administrativa e à duração desarrazoada do procedimento. Pretende o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da decisão administrativa, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa e protesto e a manutenção da análise do pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que manteve a multa, desprovida de fundamentação, viola o art. 50 da Lei n. 9.784/1999 e enseja a nulidade do ato; (ii) estabelecer se a tramitação do processo administrativo por mais de treze anos, com demora imputável exclusivamente à Administração, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e acarreta a perda da finalidade do ato sancionatório, independentemente do reconhecimento de prescrição intercorrente e sem incidência do Tema 1.294/STJ; e (iii) determinar se o protesto de crédito posteriormente declarado inexigível gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão administrativa que manteve a multa não apresenta qualquer fundamentação concreta, limitando-se a determinar a manutenção do auto de infração e a cobrança integral da penalidade, sem remissão a parecer, relatório ou manifestação técnica que lhe pudesse emprestar razões.4. O art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 exige motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, especialmente quando impõem sanção pecuniária ao administrado.5. A ausência integral de motivação compromete o controle de legalidade, finalidade e moralidade do ato administrativo e impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo razões posteriormente deduzidas em juízo suprir vício decorrente da inexistência de motivo explicitado no próprio ato.6. O processo administrativo permaneceu por mais de treze anos sem julgamento do recurso apresentado pelo administrado, embora se tratasse de infração de reduzida complexidade e sem qualquer contribuição da parte para a demora, atribuível exclusivamente à Administração.7. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura expressamente a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.8. A duração do processo administrativo deve ser aferida concretamente segundo a complexidade da causa, a atuação das partes e a atividade da autoridade administrativa, sendo desarrazoada a demora de mais de uma década quando o procedimento envolve infração de fácil constatação e o administrado não contribui para a paralisação.9. A inércia administrativa prolongada viola, além da razoável duração do processo, os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, o devido processo legal substancial e a segurança jurídica, não podendo o Poder Público beneficiar-se da própria desídia para manter indefinidamente o administrado submetido ao poder sancionador.10. A demora excessiva e imputável exclusivamente à Administração compromete as funções preventiva e repressiva da sanção e acarreta a perda de sua finalidade constitucional, tornando inválida e inexigível a penalidade, sem que isso implique reconhecimento de prescrição intercorrente ou criação judicial de prazo prescricional.11. O Tema 1.294/STJ não alcança a hipótese, pois veda o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais com fundamento analógico no Decreto n. 20.910/1932, enquanto a conclusão adotada decorre diretamente do controle constitucional da atividade administrativa à luz dos arts. 5º, LIV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.12. O IRDR n. 29 do TJPR e os precedentes da 5ª Câmara Cível e da 4ª Turma Recursal reforçam a possibilidade de reconhecimento da invalidade da sanção diante da paralisação administrativa prolongada, sem afastar a existência de fundamento constitucional autônomo decorrente diretamente da Constituição Federal.13. O art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 estabelece prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração, lapso amplamente ultrapassado na hipótese, circunstância que reforça a desproporcionalidade da duração do procedimento.14. A respeito do dano moral, como o crédito era formalmente exigível e regularmente constituído quando realizados os atos de cobrança, não houve ilicitude apta a configurar responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. A decisão administrativa que mantém sanção pecuniária sem fundamentação explícita, clara e congruente viola o art. 50 da Lei n. 9.784/1999 e é inválida. 2. A duração manifestamente desarrazoada do processo administrativo sancionador, decorrente de inércia exclusiva da Administração, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e pode acarretar a perda da finalidade do ato punitivo. 3. O reconhecimento da perda da finalidade do ato sancionatório por demora administrativa excessiva não se confunde com prescrição intercorrente nem depende da criação judicial de prazo prescricional. 4. O Tema 1.294/STJ não impede o controle constitucional da duração do processo administrativo quando a inexigibilidade da multa decorre da violação direta aos arts. 5º, LIV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e não da aplicação analógica do Decreto n. 20.910/1932. 5. A Administração Pública não pode beneficiar-se da própria inércia para manter indefinidamente o administrado submetido ao poder sancionador. 6. O dano moral não decorre automaticamente de protesto de crédito que, à época de sua realização, era formalmente exigível e regularmente constituído.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, e 102, III; CADH, art. 8º, item 1; Lei n. 9.605/1998, arts. 70 e 71, II; Lei n. 9.784/1999, art. 50, I e § 1º; Decreto n. 678/1992; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899, RE n. 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, Tema 1.294, REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RMS n. 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 3.9.2013, DJe 10.9.2013; STJ, REsp n. 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.8.2021; TJPR, IRDR n. 29, autos n. 0018574-55.2020.8.16.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Designado Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013637-55.2024.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 2.6.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002674-78.2024.8.16.0004; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0058021-66.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 2.3.2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037780-03.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037780-03.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0037780-03.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): BRAUNER JUSTINO ARCARO FILHO Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA e ESTADO DO PARANÁ Relatora Designada: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUSÊNCIA INTEGRAL DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 50 DA LEI N. 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEMORA DE MAIS DE TREZE ANOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA DA FINALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. CONTROLE CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.294/STJ. IRDR N. 29 DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que mantiveram a exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicada por poluição sonora, decorrente do Auto de Infração n. 9.420.274-4, lavrado em 6.5.2007, em processo administrativo cujo recurso somente foi julgado em 26.8.2020. O embargante aponta omissão quanto à ausência de motivação da decisão administrativa e à duração desarrazoada do procedimento. Pretende o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da decisão administrativa, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa e protesto e a manutenção da análise do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que manteve a multa, desprovida de fundamentação, viola o art. 50 da Lei n. 9.784 /1999 e enseja a nulidade do ato; (ii) estabelecer se a tramitação do processo administrativo por mais de treze anos, com demora imputável exclusivamente à Administração, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e acarreta a perda da finalidade do ato sancionatório, independentemente do reconhecimento de prescrição intercorrente e sem incidência do Tema 1.294/STJ; e (iii) determinar se o protesto de crédito posteriormente declarado inexigível gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão administrativa que manteve a multa não apresenta qualquer fundamentação concreta, limitando-se a determinar a manutenção do auto de infração e a cobrança integral da penalidade, sem remissão a parecer, relatório ou manifestação técnica que lhe pudesse emprestar razões. 4. O art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 exige motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, especialmente quando impõem sanção pecuniária ao administrado. 5. A ausência integral de motivação compromete o controle de legalidade, finalidade e moralidade do ato administrativo e impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo razões posteriormente deduzidas em juízo suprir vício decorrente da inexistência de motivo explicitado no próprio ato. 6. O processo administrativo permaneceu por mais de treze anos sem julgamento do recurso apresentado pelo administrado, embora se tratasse de infração de reduzida complexidade e sem qualquer contribuição da parte para a demora, atribuível exclusivamente à Administração. 7. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura expressamente a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 8. A duração do processo administrativo deve ser aferida concretamente segundo a complexidade da causa, a atuação das partes e a atividade da autoridade administrativa, sendo desarrazoada a demora de mais de uma década quando o procedimento envolve infração de fácil constatação e o administrado não contribui para a paralisação. 9. A inércia administrativa prolongada viola, além da razoável duração do processo, os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, o devido processo legal substancial e a segurança jurídica, não podendo o Poder Público beneficiar-se da própria desídia para manter indefinidamente o administrado submetido ao poder sancionador. 10. A demora excessiva e imputável exclusivamente à Administração compromete as funções preventiva e repressiva da sanção e acarreta a perda de sua finalidade constitucional, tornando inválida e inexigível a penalidade, sem que isso implique reconhecimento de prescrição intercorrente ou criação judicial de prazo prescricional. 11. O Tema 1.294/STJ não alcança a hipótese, pois veda o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais com fundamento analógico no Decreto n. 20.910/1932, enquanto a conclusão adotada decorre diretamente do controle constitucional da atividade administrativa à luz dos arts. 5º, LIV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. 12. O IRDR n. 29 do TJPR e os precedentes da 5ª Câmara Cível e da 4ª Turma Recursal reforçam a possibilidade de reconhecimento da invalidade da sanção diante da paralisação administrativa prolongada, sem afastar a existência de fundamento constitucional autônomo decorrente diretamente da Constituição Federal. 13. O art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 estabelece prazo de trinta dias para julgamento do auto de infração, lapso amplamente ultrapassado na hipótese, circunstância que reforça a desproporcionalidade da duração do procedimento. 14. A respeito do dano moral, como o crédito era formalmente exigível e regularmente constituído quando realizados os atos de cobrança, não houve ilicitude apta a configurar responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A decisão administrativa que mantém sanção pecuniária sem fundamentação explícita, clara e congruente viola o art. 50 da Lei n. 9.784 /1999 e é inválida. 2. A duração manifestamente desarrazoada do processo administrativo sancionador, decorrente de inércia exclusiva da Administração, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e pode acarretar a perda da finalidade do ato punitivo. 3. O reconhecimento da perda da finalidade do ato sancionatório por demora administrativa excessiva não se confunde com prescrição intercorrente nem depende da criação judicial de prazo prescricional. 4. O Tema 1.294/STJ não impede o controle constitucional da duração do processo administrativo quando a inexigibilidade da multa decorre da violação direta aos arts. 5º, LIV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e não da aplicação analógica do Decreto n. 20.910/1932. 5. A Administração Pública não pode beneficiar-se da própria inércia para manter indefinidamente o administrado submetido ao poder sancionador. 6. O dano moral não decorre automaticamente de protesto de crédito que, à época de sua realização, era formalmente exigível e regularmente constituído.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, e 102, III; CADH, art. 8º, item 1; Lei n. 9.605/1998, arts. 70 e 71, II; Lei n. 9.784/1999, art. 50, I e § 1º; Decreto n. 678/1992; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899, RE n. 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, Tema 1.294, REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RMS n. 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 3.9.2013, DJe 10.9.2013; STJ, REsp n. 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.8.2021; TJPR, IRDR n. 29, autos n. 0018574- 55.2020.8.16.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Designado Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013637- 55.2024.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 2.6.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002674-78.2024.8.16.0004; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0058021-66.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 2.3.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação em que se impugna multa administrativa ambiental aplicada pelo Instituto Água e Terra, consistente em causar poluição sonora pela produção de som automotivo de 87.3 dB em desacordo com o item II da Portaria Minter 092/80, auto de infração n. 9.420.274-4, lavrado em 6 de maio de 2007, com enquadramento no artigo 70 da Lei Federal n. 9.605/98 e artigo 41 do Decreto Federal n. 3.179/99, no valor de R$ 5.000,00, julgada improcedente na origem. No julgamento do recurso inominado n. 0002715-78.2025.8.16.0014, determinou-se a suspensão do feito até a definição do Tema 1294/STJ. Sobrevindo o julgamento do repetitivo, nos embargos de declaração n. 0010277-07.2026.8.16.0014, a suspensão foi revogada e o recurso desprovido, mantida a exigibilidade da multa. Nestes novos aclaratórios, alega o embargante omissão quanto à razoável duração do processo administrativo. Registro, de início, que as matérias ora reconhecidas, de fato, não foram enfrentadas nos julgamentos anteriores, o que afasta desde logo a objeção de que os aclaratórios estariam a servir de instrumento de rejulgamento do mérito. No caso, tanto a nulidade decorrente da ausência de motivação do ato administrativo quanto a invalidade decorrente da duração desarrazoada do procedimento administrativo constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional. Reconhecido o vício, o efeito infringente é mera consequência lógica e não finalidade autônoma dos embargos. Registro, ainda, que nenhum dos fundamentos apontados se confunde com prescrição intercorrente, o que será enfrentado em item próprio, a fim de demonstrar a inaplicabilidade do Tema 1294/STJ à espécie. De início, há que se reconhecer a nulidade por ausência de motivação. Extrai-se dos autos que o recurso administrativo foi interposto em 25.5.2007 (mov. 1.7, fls. 9-10, e mov. 1.8, fls. 1-7), e somente veio a ser julgado em 26.8.2020 (mov. 1.9, f. 7), mais de treze anos depois. E o ato que o julgou limitou-se a manter o auto de infração, sem uma única linha de fundamentação: Devidamente instruído o presente procedimento administrativo, com manifestações técnicas e legais relativas à infração ambiental praticada e no uso dos poderes à mim delegados pela Portaria IAP nº 001 de 07 de janeiro de 2.019 e Portaria IAP nº 001 de 05 de fevereiro de 2.019, DECIDO, pela MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL e consequente COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. Não ocorrendo o pagamento, deverá ser providenciada a inscrição da multa em Dívida Ativa na Secretaria Estadual da Fazenda – SEFA, conforme dispõe a Lei Estadual 18.799 de 02 de junho de 2.016. (mov. 1.9, f. 7) Não se cuida, aqui, de motivação sucinta ou concisa, tampouco de motivação per relacionem – hipóteses em que a jurisprudência admite. É que o ato não faz remissão a parecer, relatório ou manifestação técnica anterior que lhe pudesse emprestar razões. Está-se diante da ausência integral de motivação. E a motivação, no caso, não se constituída faculdade, mas dever legal qualificado. Incide o art. 50, I, da Lei n. 9.784/99, que a impõe aos atos que “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” – e a decisão manteve sanção pecuniária em desfavor do administrado, negando provimento ao seu recurso. Incide, ainda, o § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual a motivação deve ser “explícita, clara e congruente” – e a decisão manteve sanção pecuniária em desfavor do administrado, negando provimento ao seu recurso. A exigência de motivar, longe de constituir formalismo, presta-se ao controle de legalidade, de finalidade e de moralidade administrativa, e, sobretudo, viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, que só pode impugnar aquilo que conhece. A respeito do tema, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder a e conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF/88. […] […] a regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique por ela demonstrada, pela exposição dos motivos do ato, inclusive para garantir o próprio acesso ao Judiciário. Em suma, a motivação deve ser real e eficiente, de modo a ensejar seu controle a posteriori. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 90) (grifo nosso) E, tratando do motivo e da motivação como requisitos de validade, acrescenta: Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência de motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 154) (grifo nosso) A gravidade do vício, no caso, é acentuada pelo contexto em que o ato foi praticado. Não se trata de decisão proferida em rito célere, sob pressão de prazos exíguos, mas de ato exarado treze anos após a interposição do recurso, mantendo sanção pecuniária, sem que o administrado tenha recebido, ao cabo de mais de uma década de espera, qualquer razão que lhe permitisse compreender – e impugnar – o desfecho. A total ausência de motivação impediu a parte autora de conhecer as razões do indeferimento e de exercer, na esfera administrativa, o contraditório que a Constituição lhe assegura, o que revela vício que transcende a legalidade estrita e alcança a garantia do art. 5º, LV, da CF. Ainda, eventuais razões deduzidas em juízo não poderiam suprir a omissão. O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a motivação a posteriori em caráter estrito, exige a presença cumulativa de três requisitos: que o motivo extemporaneamente alegado preexistisse, que fosse idôneo a justificar o ato e que tivesse sido a razão determinante de sua prática (STJ, AgRg no RMS n. 40.427/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9 /2013). Na hipótese, nenhum dos requisitos se perfaz: o ato não ostentou motivação alguma, não havendo motivo a ser meramente “explicitado” depois. A orientação do STJ é firme, ademais, no sentido de que “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999” (STJ, REsp n. 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.8.2021) Portanto, reconhecida a nulidade do ato e, por consequência, do auto de infração que nele se sustentou. Além disso, há também a duração desarrazoada do processo administrativo e a perda da finalidade do ato sancionatório. Ainda que se superasse o vício formal acima, subsiste fundamento autônomo a conduzir a idêntico resultado O direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, prevê que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, é o próprio texto constitucional que estende a garantia, de forma expressa e direta, aos processos administrativos – entre os quais, evidentemente, os de natureza sancionadora. Não se cuida, pois, de construção analógica ou de importação de regime alheio, mas de aplicação literal do comando constitucional à hipótese que ele mesmo contempla. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º), que não depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos, isto é, cuja incidência não se subordina à edição de lei local. A abstração do vocábulo “razoável” não lhe retira a normatividade; ao revés, transfere ao intérprete o dever de concretizá-lo à luz das circunstâncias do caso, mediante juízo de proporcionalidade. Nesse exato sentido pronunciou-se a 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos n. 0018574- 55.2020.8.16.0000 (Rel. Designado: Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva): […] não é necessária lei específica que preveja o instituto da prescrição intercorrente para que seja dada efetiva eficácia à norma constitucional ao princípio da duração razoável do processo. Como norma de eficácia plena, não apresenta conteúdo vazio, mas sim é dotada de autoridade, geradora de um dever jurídico imediato à Administração […]. Ao meu ver, entender pela inexistência de prescrição intercorrente pela mera ausência de previsão do legislador estadual seria bonificar a sua inconstitucional omissão. A garantia da razoável duração, no campo administrativo, não subsiste isolada, encontra reforço nos princípios reitores da Administração Pública (CF, art. 37, caput). O princípio da eficiência impõe ao Estado o dever de conduzir seus processos com presteza e resolutividade, sendo com ele incompatível a inércia que relega o administrado à indefinição por mais de uma década. O princípio da moralidade, por seu turno, obsta que a própria Administração – que deu causa à demora – dela pretenda extrair proveito, cobrando, anos a fio, sanção cuja tramitação ela mesma inviabilizou. Permitir que o Poder Público se beneficie da própria desídia equivaleria a chancelar comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva que também rege a atuação administrativa. Além disso, a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em sua dimensão substancial, veda a atuação estatal desarrazoada e desproporcional. A manutenção indefinida da pretensão sancionatória, sem desfecho, afronta a segurança jurídica – sobreprincípio que permeia todo o ordenamento – e submete o particular a estado de perene incerteza, incompatível com a estabilidade das relações jurídicas que ao Estado incumbe assegurar. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.886 (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, erigiu a prescritibilidade à condição de regra decorrente da própria ordem constitucional, assentando: A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. Assim, do conjunto desses comandos constitucionais – razoável duração no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII), eficiência e moralidade (art. 37), devido processo legal substancial e segurança jurídica (art. 5º, LIV) – extrai-se que o ato sancionatório, para ser válido e eficaz, deve ser conduzido a termo em prazo razoável. Ultrapassado, com larga margem, o limite do razoável, por desídia exclusiva do Estado, o ato perde a sua finalidade: a sanção que se protrai indefinidamente no tempo deixa de cumprir sua função de prevenção e repressão, convolando-se em instrumento de pura oneração do administrado, dissociado de qualquer propósito legítimo. Não se trata, insista-se, de declarar prescrição – instituto que demandaria prazo legal –, mas de reconhecer a invalidade superveniente do ato por perda de sua finalidade constitucionalmente aferida. Assentada a matriz constitucional, a aferição da razoabilidade da duração faz-se mediante controle concreto de proporcionalidade, e não por prazo abstrato. Nesse ponto, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos – conquanto vocacionada, primordialmente, ao processo judicial – oferecer parâmetros úteis, à luz do art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992, norma de status supralegal), que servem de reforço ao fundamento constitucional já exposto. Os critérios para o controle concreto da proporcionalidade são os seguintes, conforme leciona André de Carvalho Ramos: A Corte Interamericana de Direitos Humanos utiliza o seguinte critério para, caso a caso, determinar se houve violação do devido processo legal em um prazo razoável: (i) complexidade da causa; (ii) atividade das partes (ou seja, se uma das partes contribuiu, com medidas procrastinatórias); e (iii) atividade do juiz. (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 11. ed. São Paulo, Saraiva Jur, 2024, p . 980) Aplicados tais vetoriais à espécie, o resultado é inequívoco: (i) a causa não ostentava qualquer complexidade – cuidava-se de infração de fácil constatação, consistente em causar poluição sonora; (ii) a autuada não deu causa a embaraço algum, tendo, ao contrário, apresentado tempestivamente seu recurso administrativo, que restou sem apreciação por anos a fio; e (iii) a demora, tanto a global (cerca de treze anos) quanto a decorrente do período de inércia, é atribuível com exclusividade à autoridade administrativa. Presente, pois, unicamente o terceiro critério – a desídia estatal – e ausente os dois primeiros, resta caracterizada a inidoneidade da duração do processo, a comprometer a validade e a finalidade do ato sancionatório. Essa conclusão, calcada diretamente na Constituição, encontra reforço – e não fundamento – na tese firmada pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IRDR n. 29 (autos n. 0018574-55.2020.8.16.0000): É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre registrar, por dever de transparência, que referido incidente encontra-se pautado para eventual juízo de retratação, em razão da superveniência do Tema 1.294/STJ. Tal circunstância, contudo, em nada compromete a fundamentação ora adotada. É que a tese do IRDR n. 29 assenta-se em dupla base – uma infraconstitucional (aplicação da legislação de regência) e outra constitucional (princípio da razoável duração do processo). O Tema 1.294/STJ, por seu caráter estritamente infraconstitucional – expressamente reconhecido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do referido repetitivo –, somente poderia alcançar a primeira base, jamais a segunda, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). Vale dizer: ainda que sobrevenha retratação ou revisão do IRDR n. 29 para amoldá-lo ao repetitivo, o fundamento constitucional autônomo que sustenta o presente voto – a perda da finalidade do ato sancionatório por violação direta ao art. 5º, LXXVIII, aos arts. 37 e 5º, LIV, da Constituição Federal – permanece hígido e independente, porquanto não deriva do incidente, mas diretamente da Carta Constitucional, de eficácia plena e aplicação imediata. Precisamente nesse sentido, aliás, decidiu a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso de multa ambiental do IAT com processo administrativo paralisado por período ainda superior ao destes autos, reconhecendo a suficiência do fundamento constitucional ainda que abstraída a incidência do IRDR n. 29, conforme se colhe da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PERDA DA FINALIDADE PUNITIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NULIDADE DO AUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS À AUTARQUIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. […]. III. Razões de decidir A sentença não aplicou o Decreto nº 20.910/1932 nem tratou de prescrição intercorrente em sentido técnico, mas reconheceu a violação direta ao direito fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), dada a paralisação administrativa por mais de quatorze anos. O Tema 1.294/STJ não incide sobre a hipótese, pois o fundamento decisório não é prescricional, mas constitucional: controle da inércia administrativa abusiva e perda da finalidade do ato sancionatório. O precedente vinculante do IRDR nº 29 – TJPR estabelece que a paralisação superior a cinco anos em processos sancionadores conduz à perda da finalidade punitiva; tal ratio aplica-se ao caso concreto, ainda que se trate de infração ambiental. A inércia prolongada esvazia a função preventiva e repressiva da sanção, violando os princípios da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica. […]. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do órgão autárquico para afastar a condenação ao pagamento de custas. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A paralisação injustificada do processo administrativo sancionador por período superior a cinco anos, e especialmente por mais de uma década, viola o direito fundamental à duração razoável do processo e conduz à perda da finalidade do ato punitivo. 2. O Tema 1.294/STJ não se aplica quando o fundamento do controle é constitucional e não prescricional. […].” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013637-55.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Des. Subst. MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.06.2026) (grifo nosso) Colhe-se, pois, que o próprio Tribunal já reconhece a suficiência do fundamento constitucional, ainda que abstraída a incidência do IRDR n. 29 – o que confere ao presente voto plena resiliência frente a eventual alteração daquele precedente. Na mesma linha, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal, em caso de multa ambiental com processo administrativo paralisado por mais de onze anos, reconheceu a invalidade do ato, verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR USO DE “TARRAFA” COM MALHA IRREGULAR EM LAGO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA […]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0058021-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2026) (grifo nosso) Anoto, por fim, que o art. 71, II, da Lei n. 9.605/98 estabelece o prazo de trinta dias para que a autoridade competente julgue o auto de infração, prazo aqui superado em qualquer critério de proporcionalidade. No mais, cumpre demonstrar, para afastar qualquer alegação de contrariedade a precedente qualificado, que nenhum dos fundamentos adotados é alcançado pelo Tema 1294/STJ. A tese firmada no repetitivo (REsp n. 2.002.589/PR REsp n. 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025) firmou-se no seguinte: “o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”. A ratio decidendi do repetitivo circunscreveu-se a vedar que o Poder Judiciário crie prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia, mediante o emprego do Decreto n. 20.910/1932. Não é disso que aqui se cuida. O fundamento ora adotado não é prescricional e não repouso na fixação de qualquer prazo – abstrato ou por analogia. Reconhece-se, isto sim, a perda da finalidade do ato sancionatório a partir do controle concreto de proporcionalidade da duração do processo, com esteio na eficácia direta e imediata do art. 5º, LXXVIII, dos arts. 37 e 5º, LIV, da Constituição Federal – matéria de índole constitucional, alheia ao âmbito estritamente infraconstitucional delimitado pelo repetitivo. Precisa, nesse ponto, a distinção operada pela 5ª Câmara Cível no já citado aresto: […] a sentença recorrida não reconheceu prescrição intercorrente em sentido técnico, tampouco aplicou o Decreto nº 20.910/1932 como fundamento decisório. O juízo de origem limitou-se a declarar a nulidade da sanção administrativa em razão da extrema e injustificada paralisação do processo por mais de uma década, evidenciado a violação direta fundamental da razoável duração do processo, de modo que se afasta a aplicabilidade do Tema 1.294/STJ, porquanto referido precedente trata especificamente da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com base no Decreto nº 20.910/1932, hipótese que não guarda identidade jurídica com a ratio decidendi da sentença ora impugnada, fundada em controle constitucional da atividade administrativa e não em criação judicial de prazo prescricional inexistente. No mesmo diapasão, a 5ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0002674- 78.2024.8.16.0004, assentou expressamente que o repetitivo não supera a tese do IRDR n. 29: Não há se falar em superação automática do IRDR nº 29 deste Tribunal em razão da edição do Tema nº 1.294 do STJ. Em atenção à segurança jurídica, até que sobrevenha juízo de retratação ou conformidade no IRDR, mantém-se a aplicação da tese vinculante deste Tribunal. O Acórdão paradigma do IRDR nº 29 aplicou o instituto da perda da finalidade com fulcro, sobretudo, no princípio constitucional da razoável duração do processo, e não apenas na aplicação analógica do Decerto Federal nº 20.910/1932 (afastado pelo Tema nº 1.294 do STJ). O resguardo ao princípio constitucional (de eficácia plena) não pode ser obstado por questões processuais, como a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a Processos Administrativos estaduais e municipais com base no Decreto Federal nº 20.910/1932. Tal conclusão é reforçada pela própria delimitação que o STJ conferiu ao Tema 1.294: ao rejeitar os embargos de declaração, aquela Corte consignou que a tese possui natureza estritamente infraconstitucional, não constituindo o recurso especial via adequada para o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). Vale reforçar: a questão constitucional atinente à razoável duração do procedimento administrativo não foi decidida no repetitivo – e, reconhecidamente, não poderia sê-lo. Por fim, quanto ao dano moral alegado, não houve a sua comprovação ao longo dos autos. Isso porque o dano moral, nessas hipóteses, não se presume, reclamando demonstração objetiva de violação a direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, que se limitou a alegações genérica, desacompanhadas de qualquer elemento probatório de repercussão concretada. Além disso, quando da exigibilidade do crédito, o débito encontrava-se exigível e regularmente constituído. A inexigibilidade do crédito somente veio a ser reconhecida por força do presente julgamento, cujos efeitos não retroagem a ponto de qualificar como ilícita a conduta da Administração ao promover, anteriormente, atos de cobrança de título que, à época, gozava de presunção de legitimidade e exigibilidade. Assim, não havendo ato ilícito ao tempo do protesto, não há falar em dever de indenizar (CC, art. 186 c/c art. 927). III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, reformando-se os acórdãos anteriormente prolatados a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial e anular o auto de infração ambiental n. 9.420.274-4e a decisão administrativa que o manteve, declarando a inexigibilidade do débito dele decorrente e determinar o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa e respectivo protesto, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Considerando o provimento em parte do recurso, há que se afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09 e PUILs n. 3.874 e n. 1.327 do STJ. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BRAUNER JUSTINO ARCARO FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator vencido) e Vanessa Villela De Biassio (relator designado). 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora Designada
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