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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação declaratória de compra e venda c/c rescisão contratual e indenização, autos 0026480-57.2025.8.16.0021, mov. 25, que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na decretação de indisponibilidade de imóvel onde seria construída unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda entre as partes.Em suas razões, a parte autora alega que: i) ao contrário do que concluiu o Juízo, há ligação direta e indissociável entre o imóvel objeto do contrato e o pedido de rescisão contratual formulado na demanda, sendo a indisponibilidade necessária para garantir a eficácia da tutela jurisdicional; ii) celebrou com a agravada um contrato que, embora intitulado “Termo de Adesão Alto Rondon SCP”, trata-se de um contrato de compra e venda de unidade imobiliária futura (empreendimento “Palazzo Residence”); iii) o bem cuja indisponibilidade se requer não é alheio ao contrato ou acessório à relação jurídica, mas sim seu núcleo essencial: foi sobre esse imóvel que se prometeu construir a edificação; iv) a rescisão é legítima, pois a agravada paralisou a obra sem justificativa, interrompeu o envio dos boletos de cobrança e manteve-se inerte mesmo após notificação extrajudicial, o que caracteriza inadimplemento absoluto; v) o perigo de dano é evidente diante da postura da agravada, que, mesmo tendo recebido R$188.307,85 da agravante, permaneceu inerte quanto à execução da obra prometida; a paralisação abrupta indica quadro de insolvência da recorrida. Requereu concessão de efeito ativo, consistente da decretação de indisponibilidade do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes (Matrícula 49.828 do 2º Registro de Imóveis).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9-TJ).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15-TJ).Ao mov. 18-TJ, diante de informação sobre a decretação de indisponibilidade do imóvel junto a outro processo, autos 0035811-63.2025.8.16.0021, a agravante foi intimada para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal, ao que respondeu negativamente (mov. 21-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de nominada “ação declaratória de reconhecimento de contrato de compra e venda, rescisão contratual e perdas e danos c/c tutela de urgência” ajuizada por Hércules Componentes Elétricos Ltda, em 16/05/2025, em face de Alto Rondon Incorporação Imobiliária SPE Ltda.À exordial, narrou a requerente, em suma, que firmou com a requerida um "Termo de Adesão Alto Rondon SCP”, que, na verdade, constitui autêntica compra e venda de imóvel na planta, pelo valor de R$576.539,13. Afirmou que realizou o pagamento das parcelas de forma pontual até dezembro de 2023, quando, de forma inesperada, a requerida deixou de enviar os boletos, informando que a obra havia sido paralisada. Detalhou que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Requereu o reconhecimento do negócio jurídico como sendo de compra e venda e sua rescisão, com condenação da requerida à restituição dos R$188.307,85 já pagos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a decretação de indisponibilidade do imóvel objeto do contrato.Ao mov. 25, foi proferida a decisão agravada:“Indefiro a tutela de urgência. A parte pretende a resolução do vínculo contratual, de modo que o bloqueio do imóvel não guarda correlação com o provimento final. Além do mais, sequer evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que igualmente desautoriza a medida extrema”.Em seguida, foi acostado aos autos ofício proveniente da 4ª Vara Cível de Cascavel, com cópia de decisão judicial nos autos 0035811-63.2025.8.16.0021, na qual restou deferida medida cautelar de arresto do imóvel de matrícula 49.828 do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR (mov. 47). Os referidos autos tratam de ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação (SPC) para execução do empreendimento imobiliário em comento, em razão da prática de atos dolosos e prejudiciais pela sócia ostensiva, ora requerida, e seu representante legal.A autora se manifestou sobre o arresto ao mov. 57.Designada audiência de conciliação para 30/04/2026 (mov. 73).Ao mov. 80, a requerente apresentou cópia da sentença proferida nos autos 0035811-63.2025.8.16.0021, que manteve o arresto cautelar do imóvel. Nesse contexto, reiterou o pedido de indisponibilidade e, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.O pleito vez mais foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 81).2. O recurso comporta provimento.Pugna a agravante o deferimento de indisponibilidade do imóvel de matrícula 49.828, 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, onde seria edificado, pela agravada, empreendimento imobiliário do qual a autora adquiriu o apartamento 602 – “Palazzo Residence” (mov. 1.8).O pleito é de ser acolhido.Primeiramente, tal como manifestou a agravante, não se verifica perda superveniente do objeto recursal, na medida em que, mesmo já tendo sido deferido arresto cautelar do imóvel em questão, isto o foi em outro processo, do qual não faz parte. No mérito, tem-se por presentes os requisitos da tutela cautelar pretendida, medida que se mostra necessária para assegurar o resultado útil do processo, consistente no pretendido pagamento/devolução de quantia certa.A agravante adquiriu de Sociedade em Conta de Participação (SPC), por meio do sócio ostensivo/representante legal Márcio Marca, uma unidade de apartamento, no entanto, as obras restaram injustificadamente paralisadas.Diante das informações amealhadas ao longo do curso processual na origem, restou afirmado nos autos 0035811-63.2025.8.16.0021 que “o ativo principal da sociedade, o imóvel de matrícula nº 49.828, foi onerado com diversas penhoras, indisponibilidades e execuções decorrentes de dívidas do próprio sócio ostensivo, alheias ao objeto social, fato confirmado pela existência de ao menos sete ações judiciais cujos juízos foram comunicados pela decisão de tutela. Somam-se a isso a ausência de prestação de contas e a existência de débitos fiscais perante o Município de Cascavel” (sentença acostada ao mov. 80.2). Tal circunstância, ao contrário do que entende o Juízo, evidencia risco de perecimento da tutela perseguida pela recorrente, diante de possível insolvência da agravada. Em suma, a pretendida restituição de valores pagos, na monta de R$188.307,85, pode ficar prejudicada. Além, os fatos constituem a probabilidade do direito, uma vez que comprovada, ao menos nesta fase processual, o inadimplemento por parte da demandada e indícios fortes de sua insolvência. Constou na sentença dos autos 0035811-63.2025.8.16.0021 especial assertiva, de que será necessário, para verificar os direitos de terceiros credores – aí se incluindo expressamente a ora agravante, que foi habilitada em tais autos –, “a distinção entre o patrimônio especial da SCP, que pertence à sociedade e ao qual os sócios participantes têm direito de restituição, e o patrimônio geral do sócio ostensivo, sobre o qual recai a responsabilidade perante terceiros. O imóvel de matrícula nº 49.828 compõe o patrimônio especial da SCP, pois resultou da integralização de bens pelos sócios participantes, os quais têm direito de restituição sobre esse bem em caso de dissolução por culpa do sócio ostensivo”.Por conta disso, há necessidade de se resguardar expressamente o interesse da recorrente, ainda não individualizado, mormente porque, a despeito da distinção destacada na sentença acima mencionada, “a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios” (art. 994, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, a medida de indisponibilidade é fática e juridicamente possível para assegurar a utilidade do provimento final da ação de origem, tudo sem prejuízo de eventual deliberação e ou discussão futura entre credores sobre preferência de créditos e ou primazia de direitos.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de deferir o pleito de indisponibilidade do imóvel de matrícula 49.828 do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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