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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032014-81.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0032014-81.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): TAISA VALENTIN DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL N.º 4.512/1998. BENEFÍCIO DEVIDO AO SERVIDOR COM JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PARTE AUTORA COM CARGA HORÁRIA INFERIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR. ENTENDIMENTO RECENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. AUXÍLIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade incidental, c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte requerente afirmou ter exercido temporariamente a função de professora da rede estadual, mediante contratação por Processo Seletivo Simplificado — PSS. Sustentou que o art. 1º do Decreto Estadual n.º 4.512/1998, ao condicionar o auxílio-alimentação ao cumprimento de jornada mínima de quarenta horas semanais, teria criado restrição não prevista na Lei Estadual n.º 11.034/1994. Diante do exposto, requereu a declaração incidental de invalidade da expressão regulamentar, o pagamento de R$ 961,74 a título de parcelas pretéritas do benefício e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (mov. 1.1). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais (mov. 15.1 e 17.1). Irresignada, a parte requerente interpôs recurso inominado. Sustenta que o Decreto Estadual n.º 4.512/1998 teria extrapolado o poder regulamentar, porquanto a Lei Estadual n.º 11.034/1994 somente autorizaria o Executivo a fixar e revisar o valor do benefício, sem excluir servidores com carga horária inferior a quarenta horas. Defende que o art. 4º da lei conteria rol taxativo de hipóteses de exclusão e que não pretende extensão por isonomia, mas o cumprimento de direito já previsto em lei. Requer, assim, a procedência dos pedidos exordiais (mov. 18.1). O recurso foi recebido (mov. 27.1), tendo o Estado do Paraná deixado decorrer o prazo in albis (mov. 31.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do critério estabelecido pelo Decreto Estadual n.º 4.512/1998 e, por consequência, se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação e à indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de docente por prazo determinado em vínculos temporários sucessivos. No período abrangido pela cobrança, o Portal da Transparência registra um vínculo de 20/02/2019 a 31/12/2020, no Município de Campina Grande do Sul, e outro de 27/02/2021 a 22/08/2021, no Município de Colombo (mov. 1.6). Inicialmente, observa-se que a ação foi ajuizada em 21/07/2025 (mov. 1.0), enquanto a planilha apresentada pela parte autora inclui parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2020, além das competências de março a agosto de 2021 (mov. 1.15). Tratando-se de relação de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estão prescritas as pretensões relativas aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2020, remanescendo para exame as competências de março a agosto de 2021. O art. 10, II, da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 assegura ao pessoal contratado temporariamente o auxílio-alimentação “na forma da lei”, submetendo sua concessão ao regime estabelecido pela Lei Estadual n.º 11.034/1994. A Lei Estadual n.º 11.034/1994 instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Administração Direta e estabeleceu que o valor do benefício seria fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do Erário. Dispôs, ainda, que o benefício seria devido em função dos dias efetivamente trabalhados, podendo seu valor ser fixado de acordo com a jornada de trabalho, e determinou expressamente sua regulamentação pelo Poder Executivo, conforme seus arts. 1º, 2º e 7º. Em regulamentação à mencionada lei, sobreveio o Decreto Estadual n.º 4.512/1998, que dispõe: “Art. 1º O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos.” A exigência da jornada mínima de 40 horas semanais foi mantida pelo Decreto Estadual n.º 5.384/2012, que conferiu nova redação ao dispositivo (mov. 1.11). No caso concreto, os contracheques relativos às competências não prescritas registram carga horária de 4,00, inferior ao mínimo de 40 horas semanais exigido para a concessão do benefício (mov. 1.5). Não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério regulamentar, pois a própria Lei Estadual n.º 11.034/1994 determinou a regulamentação pelo Poder Executivo e autorizou que a jornada de trabalho fosse considerada na disciplina do auxílio. O rol previsto em seu art. 4º não afasta a autorização específica contida nos arts. 2º e 7º. Ademais, a validade do Decreto Estadual n.º 4.512/1998 já foi reconhecida por este Tribunal: AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS COMPLEMENTARES DENOMINADAS DE "ABONO PROV. CLT" E "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 10.210 /1990. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 4512/98. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transformação do regime jurídico do servidor de celetista para estatutário, não autoriza a transposição de verbas para o novo regime de submissão unilateral instituído, sem expressa disposição legal que autorize a continuidade do pagamento. 2. O auxílio-alimentação é devido, a teor do Decreto Estadual nº 4512 /98, aos servidores com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais e que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos (art. 1º). (TAPR - Nona Câmara Cível (extinto TA) - AC - 268135-2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WILDE DE LIMA PUGLIESE - Un�nime - J. 28.09.2004). No mesmo sentido é o entendimento fixado por esta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL N.º 4.512/1998. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AO SERVIDOR COM JORNADA DE TRABALHO NO MÍNIMO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PARTE AUTORA COM JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUXÍLIO INDEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034169- 57.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.07.2026) Diante do exposto, não é devido o auxílio-alimentação, ficando afastado o pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, igualmente não há possibilidade de acolhimento. Ausente ilegalidade na conduta administrativa, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença com acréscimo da redação supra. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAISA VALENTIN DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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