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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003886-44.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0003886-44.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Agravante(s): SILVIO HELENO RIBEIRO MENDES, REGINALDO DA SILVA e Aldejair de Assis Vieira Agravado(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) há divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná; b) necessidade de uniformização da interpretação jurídica quanto a exigência formal de contato com pacientes em isolamento para classificação do adicional de insalubridade em grau máximo; c) o agravante demonstrou de forma pormenorizada a divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas; d) necessidade de reforma da decisão monocrática para que o PUIL seja conhecido e seu mérito analisado. 3. Recurso não respondido. 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, nos termos dos arts. 46 e 49, II, da referida Resolução, incumbe à parte requerente demonstrar adequadamente a divergência invocada, mediante explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a adoção de interpretações distintas do direito material em situações fáticas equivalentes. 6. No caso concreto, a decisão agravada não merece reparo. Isso porque a parte requerente não demonstrou adequadamente a existência de divergência interpretativa entre acórdãos de Turmas Recursais em situações fáticas idênticas. Além do agravante não ter realizado o devido cotejo analítico dos precedentes elencados, os paradigmas trazidos pela parte possuem situações fáticas diversas do acórdão impugnado. Nota-se que o reconhecimento de insalubridade dos autos n. 0002324- 62.2014.8.16.0159 e 0010875-06.2023.8.16.0130 se deram com base em Leis Municipais de municípios diversos do qual o autor laborava. Além disso, o precedente n. 0004942- 95.2023.8.16.0148 versa sobre motorista de caminhão de lixo, profissão diversa da exercida pelo autor. 7. Assim, não demonstrada divergência qualificada sobre questão de direito material apta a justificar a instauração do incidente, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização. 8. Agravo interno desprovido. 9. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVIO HELENO RIBEIRO MENDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de REGINALDO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Aldejair de Assis Vieira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke e Leo Henrique Furtado Araújo. 18 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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