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Processo:
0005602-44.2026.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que esta Turma Recursal deixou de analisar precedentes da 4ª Turma Recursal que admitiriam o ajuizamento autônomo de demandas relativas a períodos aquisitivos distintos de licença-prêmio, bem como que inexistiria vedação legal ao ajuizamento separado das ações, não estaria configurada a litigância de má-fé e, reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O autor promoveu o ajuizamento de quatro ações distintas, referentes a períodos aquisitivos diversos, perante o mesmo Juizado Especial da Fazenda Pública, distribuídas no mesmo dia e com diferença de poucos minutos entre si, circunstância que evidenciou o fracionamento artificial da pretensão indenizatória com a finalidade de submeter ao Juizado causa cujo valor global ultrapassava o limite legal de competência previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.4. A circunstância de a 4ª Turma Recursal possuir entendimento diverso acerca da matéria não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão. Tratando-se de orientação proveniente de órgão jurisdicional diverso, sem caráter vinculante, inexiste obrigação de observância por este Colegiado, sobretudo quando adotada fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. A mera divergência jurisprudencial não configura omissão, contradição ou erro material. Ademais, os aclaratórios não constituem instrumento processual destinado à uniformização de jurisprudência ou à revisão do entendimento adotado pela Turma julgadora, servindo apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.5. Igualmente não procede a alegação de inexistência de vedação legal ao fracionamento das demandas. O acórdão não reconheceu ilicitude em razão da mera propositura de ações autônomas, mas sim em razão da utilização desse expediente para contornar regra legal cogente de competência absoluta. O fato de inexistir dispositivo normativo descrevendo expressamente a conduta adotada não impede o reconhecimento do abuso do direito de ação quando verificada, no caso concreto, a utilização do processo para alcançar resultado incompatível com a finalidade da norma.6. Também não há omissão quanto à condenação por litigância de má-fé. O acórdão identificou de forma expressa a intenção de manipular a competência jurisdicional mediante segmentação artificial de pretensão única sob o aspecto econômico, circunstância suficiente para caracterizar violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. 7. No tocante à alegação de que os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado aplicou o regime jurídico próprio dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido por legislação especial. Reconhecida a inadmissibilidade do procedimento em virtude do fracionamento artificial da pretensão para enquadramento da causa no limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a consequência processual é a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer omissão ou contradição a sanar.8. As razões recursais demonstram apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir questões já examinadas e decididas por esta Turma Recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.9. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005602-44.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0005602-44.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante: ANTONIO SERGIO REGIS Embargado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que esta Turma Recursal deixou de analisar precedentes da 4ª Turma Recursal que admitiriam o ajuizamento autônomo de demandas relativas a períodos aquisitivos distintos de licença-prêmio, bem como que inexistiria vedação legal ao ajuizamento separado das ações, não estaria configurada a litigância de má-fé e, reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O autor promoveu o ajuizamento de quatro ações distintas, referentes a períodos aquisitivos diversos, perante o mesmo Juizado Especial da Fazenda Pública, distribuídas no mesmo dia e com diferença de poucos minutos entre si, circunstância que evidenciou o fracionamento artificial da pretensão indenizatória com a finalidade de submeter ao Juizado causa cujo valor global ultrapassava o limite legal de competência previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. 4. A circunstância de a 4ª Turma Recursal possuir entendimento diverso acerca da matéria não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão. Tratando-se de orientação proveniente de órgão jurisdicional diverso, sem caráter vinculante, inexiste obrigação de observância por este Colegiado, sobretudo quando adotada fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. A mera divergência jurisprudencial não configura omissão, contradição ou erro material. Ademais, os aclaratórios não constituem instrumento processual destinado à uniformização de jurisprudência ou à revisão do entendimento adotado pela Turma julgadora, servindo apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC. 5. Igualmente não procede a alegação de inexistência de vedação legal ao fracionamento das demandas. O acórdão não reconheceu ilicitude em razão da mera propositura de ações autônomas, mas sim em razão da utilização desse expediente para contornar regra legal cogente de competência absoluta. O fato de inexistir dispositivo normativo descrevendo expressamente a conduta adotada não impede o reconhecimento do abuso do direito de ação quando verificada, no caso concreto, a utilização do processo para alcançar resultado incompatível com a finalidade da norma. 6. Também não há omissão quanto à condenação por litigância de má-fé. O acórdão identificou de forma expressa a intenção de manipular a competência jurisdicional mediante segmentação artificial de pretensão única sob o aspecto econômico, circunstância suficiente para caracterizar violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. 7. No tocante à alegação de que os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado aplicou o regime jurídico próprio dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido por legislação especial. Reconhecida a inadmissibilidade do procedimento em virtude do fracionamento artificial da pretensão para enquadramento da causa no limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a consequência processual é a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer omissão ou contradição a sanar. 8. As razões recursais demonstram apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir questões já examinadas e decididas por esta Turma Recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO SERGIO REGIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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