SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005602-44.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que esta Turma Recursal deixou de analisar precedentes da 4ª Turma Recursal que admitiriam o ajuizamento autônomo de demandas relativas a períodos aquisitivos distintos de licença-prêmio, bem como que inexistiria vedação legal ao ajuizamento separado das ações, não estaria configurada a litigância de má-fé e, reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O autor promoveu o ajuizamento de quatro ações distintas, referentes a períodos aquisitivos diversos, perante o mesmo Juizado Especial da Fazenda Pública, distribuídas no mesmo dia e com diferença de poucos minutos entre si, circunstância que evidenciou o fracionamento artificial da pretensão indenizatória com a finalidade de submeter ao Juizado causa cujo valor global ultrapassava o limite legal de competência previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.4. A circunstância de a 4ª Turma Recursal possuir entendimento diverso acerca da matéria não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão. Tratando-se de orientação proveniente de órgão jurisdicional diverso, sem caráter vinculante, inexiste obrigação de observância por este Colegiado, sobretudo quando adotada fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. A mera divergência jurisprudencial não configura omissão, contradição ou erro material. Ademais, os aclaratórios não constituem instrumento processual destinado à uniformização de jurisprudência ou à revisão do entendimento adotado pela Turma julgadora, servindo apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.5. Igualmente não procede a alegação de inexistência de vedação legal ao fracionamento das demandas. O acórdão não reconheceu ilicitude em razão da mera propositura de ações autônomas, mas sim em razão da utilização desse expediente para contornar regra legal cogente de competência absoluta. O fato de inexistir dispositivo normativo descrevendo expressamente a conduta adotada não impede o reconhecimento do abuso do direito de ação quando verificada, no caso concreto, a utilização do processo para alcançar resultado incompatível com a finalidade da norma.6. Também não há omissão quanto à condenação por litigância de má-fé. O acórdão identificou de forma expressa a intenção de manipular a competência jurisdicional mediante segmentação artificial de pretensão única sob o aspecto econômico, circunstância suficiente para caracterizar violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. 7. No tocante à alegação de que os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado aplicou o regime jurídico próprio dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido por legislação especial. Reconhecida a inadmissibilidade do procedimento em virtude do fracionamento artificial da pretensão para enquadramento da causa no limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a consequência processual é a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer omissão ou contradição a sanar.8. As razões recursais demonstram apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir questões já examinadas e decididas por esta Turma Recursal, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.9. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.