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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000460-79.2025.8.16.0166 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Boa Recorrentes: SIRLENE LOT FASSIOLI e Município de Terra Boa/PR Recorridos: Santa Casa São Vicente de Paulo, Município de Terra Boa/PR e SIRLENE LOT FASSIOLI Relator: Marcos José Vieira RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. QUEDA DE PACIENTE DE MACA DURANTE TRANSPORTE HOSPITALAR APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÕES QUE ACARRETARAM DOR CERVICAL, CEFALEIA INTENSA, NÁUSEAS E VÔMITOS, COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO POR TRÊS DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO (R$ 6.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO POR CODEVEDOR, DADA A UNIDADE OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO Sirlene Lot Fassioli propôs a presente ação em face do Município de Terra Boa e da Santa Casa São Vicente de Paulo, objetivando ser compensada pelos danos morais decorrentes de lesões que sofreu após queda da maca hospitalar na qual fora transportada. A ré Santa Casa São Vicente de Paulo, após celebrar transação com a autora, foi excluída da relação processual (evento 21). Verificando-se a revelia, o Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela Municipalidade, no qual pretende a reforma da sentença. Recorreu igualmente a autora, buscando a majoração do valor indenizatório. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Examino conjuntamente ambos os recursos, uma vez que as teses neles sustentadas são interdependentes. O Município impugna o cabimento da condenação a compensar danos morais, sob o fundamento de que a queda da maca sofrida pela autora acarretou- lhe mero aborrecimento. Sem razão a Municipalidade. Restou incontroverso nos autos que a demandante, então sob o efeito de anestesia (acabara ela de ser submetida a cirurgia de colecistectomia), estava sendo transportada do centro cirúrgico para o quarto. No trajeto houve a queda da maca. Nenhuma controvérsia existe também – até porque o Município se fez revel – quanto ao fato de que, “em razão da queda da maca, a Postulante – além da dor na região cervical inicialmente relatada – teve que permanecer por três dias internada com cefaleia intensa (dor de cabeça), náuseas e vômitos” (evento 1.1, p. 06). Assim, ao contrário do que alega o recorrente, a queda sofrida pela autora não se resumiu a lesões leves: além de dores na região cervical, as lesões lhe provocaram cefaleia intensa, náuseas e vômito, daí resultando a necessidade de reinternação hospitalar por três dias. Tenho como certo, assim, que a demandante passou por momentos de angústia, dores e sofrimentos. Esses sentimentos não podem ser considerados meros contratempos. Cuida-se de danos morais, passíveis de compensação pecuniária, tal como decidiu corretamente o Juízo de origem. Em casos análogos, assim decidiu este eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA DE PACIENTE DE MACA QUE RESULTOU EM LESÕES LOCALIZADA NO COTOVELO E NO PÉ. EVENTO OCASIONADO POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO NA UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES E OS DANOS DECORRENTES.DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO E ATENDER PO CARÁTER PUNITIVO QUE LHE É INERENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - 1653383-4 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.04.2017). “APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA MOVIDA EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL, COM O QUAL MANTÉM CONVÊNIO EXCLUSIVO - PACIENTE INTERNADA EM ALA DE PRONTO ATENDIMENTO, COM SINTOMAS DE DENGUE, QUE VEM A SOFRER QUEDA DA MACA - CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA - REPARAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM MANTIDO - VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1462760-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.08.2016). A propósito – e já aqui examino a pretensão recursal da autora –, entendo que o valor arbitrado na sentença – R$ 6.000,00 – é condizente com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, sendo único o evento causador dos danos morais, não há como desconsiderar o valor parcial da indenização paga (no caso, R$ 5.000,00) por um dos codevedores: a obrigação indenizatória, em que pese a ela estejam solidariamente vinculados dois devedores, é objetivamente única. Orlando Gomes, no ponto, anota: “Entre nós, a doutrina pende para a tese da unidade, na suposição de que é imprescindível, à unidade objetiva da prestação, obrigação única com pluralidade de sujeitos” (in Obrigações, Forense, 10ª ed., 1995, p. 60, item n. 47). Esse eminente civilista registra em nota de rodapé que semelhante entendimento tem apoio no magistério de Clóvis Beviláqua, Carvalho de Mendonça, Orozimbo Nonato e Caio Mário. Para além disso, é preciso ponderar outros aspectos. O primeiro deles está em que as lesões sofridas, embora tenham motivado a hospitalização por três dias, não acarretam sequelas. O segundo ponto reside no fato de que a demandante é pessoa de condições econômicas modestas, tanto que requereu e obterá o benefício da gratuidade judicial. E, por fim, registre-se que a condenação, por onerar o Erário, será arcada ao fim e ao cabo por toda a sociedade local. Tudo a recomendar moderação no arbitramento do quanto devido. Considero, pois, que se deve manter o valor arbitrado na origem. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos. Diante do insucesso dos recursos, condeno a autora a pagar metade das custas processuais, bem com os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da causa, dele abatidos os montantes indenizatórios obtidos com a presente ação. De outra parte, condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Em relação à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIRLENE LOT FASSIOLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Município de Terra Boa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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