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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001376-82.2025.8.16.0047 Recurso Inominado Cível n° 0001376-82.2025.8.16.0047 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí Recorrente(s): GILSON VALENTIN e ANA BEATRIZ MIRANDA VALENTIN Recorrido(s): Município de Assaí/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ATÉ O ÓBITO, SEM APOSENTAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE A RENDIMENTOS DE ATIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.037/STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CPC). INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO (ART. 111 DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO POR VIA HERMENÊUTICA, AINDA QUE COM FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO APTA A AFASTAR O PRECEDENTE VINCULANTE. GRAVIDADE E RAPIDEZ DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA QUE NÃO ALTERAM A RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.037, CENTRADA NA CONDIÇÃO JURÍDICA DE ATIVIDADE, E NÃO NA CAPACIDADE LABORAL EFETIVA OU NO TEMPO DISPONÍVEL PARA APOSENTAÇÃO. PRECEDENTES DIVERGENTES DE OUTROS TRIBUNAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM A RECURSO REPETITIVO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Diante dos documentos coligidos no evento ‘51’, defiro à parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, convém destacar os precedentes que coadunam com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052 /2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. AUXILIAR ADMINISTRATIVA. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU RENDIMENTOS DE SERVIDOR EM RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SERVIDOR QUE SE ENCONTRA EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.037 DO STJ. AUTORA QUE É SERVIDORA MUNICIPAL ATIVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Medianeira/PR contra o projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 33.1 que, em autos de ação declaratória c/c cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar o direito da reclamante à isenção fiscal relativa ao Imposto de Renda, determinando ao município reclamado a suspensão da retenção do pagamento do Imposto de Renda sobre os proventos percebidos pela reclamada e para condenar o Município de Medianeira a proceder a restituição em favor da reclamante dos descontos efetuados a título de Imposto de Renda, a contar de 24 de outubro de 2022”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de concessão, a servidor em atividade, da isenção de imposto de renda por doença grave.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A isenção pretendida pela autora tem previsão expressa no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Naquela oportunidade, o legislador optou por indicar textualmente restrição ao benefício da isenção por doença grave, determinando que o inciso XIV do dispositivo incidiria, tão somente, sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma” dos particulares. 5. A impossibilidade de extensão, aos servidores ativos, de isenção concedida somente aos inativos, já foi afastada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052 /2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.5. Na hipótese em análise, a reclamante ajuizou a presente demanda em maio de 2023, pugnando pela cessação dos descontos de imposto de renda. Ocorre que, até o presente momento, infere-se que a parte ainda é servidora ativa do Município de Medianeira/PR, ocupando o cargo de Auxiliar administrativa (mov. 01.5).6. Importa reiterar que a isenção pretendida pela servidora é vantagem devida somente aos servidores inativos, e não extensível àqueles em atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de isenção de imposto de renda a servidor em atividade, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: não é possível estender, para servidor ativo, isenção de imposto de renda por doença grave conferida unicamente aos inativos pela legislação de regência.________Jurisprudência relevante: Tema Repetitivo nº 1.037. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002397-48.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025) 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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