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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0003918-49.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Agravante(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Agravado(s): ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Assis Chateaubriand/PR, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0002478-18.2026.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que “Exigir que a parte suscitasse previamente divergência ainda não identificada significaria impor requisito impossível de ser cumprido e não previsto pela legislação de regência”. Ainda, alega que “O Pedido de Uniformização apresentou capítulo específico destinado à demonstração analítica da divergência, identificando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e confrontando-os diretamente com os fundamentos constantes dos julgados paradigmas”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0002478-18.2026.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais. De maneira diversa ao que alega o recorrente, ainda que o prequestionamento não esteja previsto em legislação, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. Somando-se a isso, a Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto (federal) e com matérias processuais diferentes, estabelece como pré-requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, ainda que ausente qualquer disposição acerca da obrigatoriedade do prequestionamento, este se faz necessário para a admissão do PUIL. Reitera-se que “A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef” (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025). No mesmo sentido, assim tem se pronunciado esta Turma de Uniformização: “A efetiva demonstração da divergência jurisprudencial demanda que a decisão recorrida tenha se pronunciado expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o caso se enquadra na hipótese de não admissão do pedido de uniformização, em razão da ausência do adequado e necessário prequestionamento, nos termos do art. 45, §1º, combinado com o art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) No que tange ao cotejo analítico, não obstante a parte tenha apresentado cópia das ementas dos julgados supostamente divergentes e grifado as partes que interessavam à sua tese, fato é que, ainda assim, não cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do incidente. Nota-se, da petição, que a parte afirma o seguinte: “(...) O acórdão recorrido (0000085-83.2021.8.16.0048), proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com fundamento na aplicação da NR-16, na presunção de risco inerente à atividade desempenhada pelo servidor, na valorização da prova testemunhal e na incidência do princípio da primazia da realidade, afastando, inclusive, a exigência de comprovação técnica mediante perícia oficial e desconsiderando laudo técnico negativo, veja-se: (...) Todavia, tal entendimento não é uniforme no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, havendo interpretações conflitantes acerca da necessidade — ou não — de prova técnica para a caracterização da periculosidade. De um lado, o próprio acórdão recorrido admite a concessão do adicional com base na prova testemunhal e na análise das atividades efetivamente exercidas, aplicando o princípio da primazia da realidade, ao reconhecer que depoimentos testemunhais seriam suficientes para comprovar a habitualidade do exercício de atividades enquadradas como perigosas, nos termos do Anexo III da NR16, ignorando completamente o LTCAT municipal. De outro lado, há julgados que exigem, de forma categórica, a comprovação técnica da periculosidade, afastando a presunção de risco e a utilização de prova indireta, como no Recurso Inominado nº 0003902-92.2023.8.16.0014 (Acórdão em anexo), também da 6ª Turma Recursal, em que se assentou a impossibilidade de presunção de situação de risco, à luz da orientação firmada no Pedido de Uniformização nº 413 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: (...) Na mesma linha, a 4ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 0001850-89.2021.8.16.0048 (Acórdão em anexo), envolvendo servidor do mesmo Município e idêntica função, firmou entendimento no sentido de que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica, não podendo ser suprida por prova testemunhal ou meios indiretos, atribuindo-se relevância determinante ao laudo técnico oficial, veja-se: (...) O cotejo analítico evidencia divergência direta e objetiva: o acórdão recorrido admite a concessão do adicional com base em presunção normativa e prova testemunhal, enquanto os paradigmas exigem comprovação técnica por meio de perícia oficial, afastando a presunção de periculosidade e conferindo centralidade ao laudo técnico, configurando dissenso interpretativo quanto ao próprio critério jurídico de reconhecimento do direito. (...)” (mov. 1.1 – autos n.º 0002478-18.2026.8.16.9000 PUIF) Com efeito, é possível notar que parte deixou de indicar quais as circunstâncias de fato apreciadas e os fundamentos nos quais o órgão julgador se baseou, limitando-se a citar a ementa dos julgados e uma genérica explicação acerca do que foi decidido. Reitere-se que a mera transcrição do que foi decidido em maneira diversa não é suficiente, até porque não houve perfeita especificação da similitude fática-jurídica. Ademais, o disposto no art. 46, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs indica a obrigatoriedade de que seja apresentada cópia da ementa do julgado paradigma e seu inteiro teor. Ocorre que tal incumbência não exime a parte de apontar a similitude fático-jurídica dos casos. É de se frisar, novamente, a imprescindibilidade da comparação entre as questões de fato abordadas tanto pelo acórdão recorrido quanto pelo acórdão paradigma, sendo fundamental a reprodução dos fundamentos de ambos, somada à demonstração satisfatória de que houve confronto nas teses jurídicas. A título de exemplificação, colaciona-se o que dispõe a doutrina acerca do que é necessário para que se atenda tal requisito de admissibilidade: “(...) O importante, na exposição da divergência, é que o recorrente demonstre, em um primeiro instante, as semelhanças fáticas entre os acórdãos, o que se deve fazer com a comparação das narrativas, a tal propósito, lançadas no corpo dos julgados. Em seguida, o recorrente deve confrontar as conclusões jurídicas dos acórdãos, expondo as suas divergências. (...) Para que se faça essa exibição da divergência, não é possível que o recorrente fique adstrito às ementas dos acórdãos” (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no CPC – Doutrina, prática e jurisprudência. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2019. p. 99-100). Por tais razões é que, na hipótese sob exame, houve a inadmissão do pedido de uniformização. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Assis Chateaubriand/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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