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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003928-93.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0003928-93.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Rica Agravante(s): Juliano de Souza Guerreiro Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: José Daniel Toaldo AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. TESE RECURSAL DE MITIGAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMATIVO 769 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata liberação para expedição da habilitação definitiva, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano (mov. 1.10 – autos nº 0001120-36.2026.8.16.0167). Sustenta o agravante que infrações de natureza meramente administrativa, vinculadas à propriedade do veículo e não à condução propriamente dita, não podem ser utilizadas para impedir a obtenção da habilitação definitiva. Diante disso, requereu a imediata retirada do bloqueio administrativo lançado no prontuário do agravante, em razão das infrações vinculadas ao veículo de placa AGC-****, possibilitando a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva (mov. 1.1). A liminar foi indeferida (mov. 10.1) e a parte contrária se manifestou pela ciência do feito e manutenção da decisão (mov. 15.1 e 16.1). É o breve relatório. Passo ao voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. No presente caso, não se vislumbram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. Nos termos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a expedição da CNH definitiva está condicionada ao fato de o permissionário não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infração média. Inclusive, no Informativo de Jurisprudência nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, se destacou que: "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo". Sobre o tema, no mesmo sentido se posicionou o Colegiado: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE (ARTIGO 230, INCISO IX DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). ARGUMENTO DE DECADÊNCIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO NOVO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, §6º, II, DO CTB, E ARTIGO 256, §3º, DO CTB. REGULAR COMUNICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO AUTUADOR AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INFRAÇÃO É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, NÃO IMPORTANDO EM RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. AFASTAMENTO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF (ARE 1195532), TAMBÉM ADOTADO PELO STJ (INFO 769), SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO §3º, DO ARTIGO 148, DO CTB, QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO NÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA OU REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008143- 56.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TESE RECURSAL DE MITIGAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 1195532. INFORMATIVO 769 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007510- 38.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.06.2026) No caso concreto, verifica-se que as infrações apontadas, por expressa previsão legal, são classificadas como relevantes para o sistema de trânsito. Dentre elas, destacam-se, durante o período de validade da permissão para dirigir, três infrações: 1) a condução de veículo em rodovia de pista simples, fora do perímetro urbano, durante o dia, sem a utilização de luz baixa (art. 250, I, "e", do Código de Trânsito Brasileiro); 2) a conduta de permitir a posse ou a condução de veículo automotor a pessoa não habilitada, sem Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (art. 164 c/c art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro); e 3) a condução de veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro). Tais condutas encontram-se tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo a primeira de natureza média e as duas últimas de natureza gravíssima, conforme a respectiva classificação legal, e sujeitam o infrator às penalidades administrativas cabíveis. Nesse contexto, a medida administrativa impugnada decorre de imposição legal: uma vez constatado o cometimento das infrações nos termos previstos em lei, a autoridade de trânsito deve observar a aplicação das consequências jurídicas correspondentes. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na atuação da autoridade de trânsito, que apenas aplicou a consequência jurídica expressamente prevista no art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que indeferiu a liminar e mantendo a decisão singular proferida nos autos de origem. Eventuais custas pela parte recorrente, observados os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juliano de Souza Guerreiro, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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