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- 31/08/2026 14:46:28- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0010461-39.2026.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DE 2020 A 2021. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE DEU SEM QUALQUER OFENSA AO ARTIGO 330 DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA COLENDA TURMA SOBRE A MATÉRIA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). JULGAMENTO VINCULANTE PELO TJPR (RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0026530-20.2023.8.16.0000). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a petição inicial, em autos de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a percepção dos efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual referente ao período de 2020 a 2021.2. Em síntese, defende que são devidos os valores retroativos desde 1º de maio de 2020. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar se cabe o indeferimento da petição inicial, bem como, determinar o dever do ente público de pagar diferenças retroativas pela implementação do reajuste anual de 2020 e 2021 após a data-base (1º de maio).III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. Inicialmente, destaco que, o indeferimento da inicial só é cabível nas hipóteses previstas no artigo 330 do CPC. No caso, não há que se falar pedido em juridicamente impossível ou ausência de causa de pedir apta para autorizar a tramitação do feito. Assim, a r. sentença que indeferiu a inicial merece reforma, sendo aplicada a teoria da causa madura, especialmente, em razão do entendimento já sedimentado desta Colenda Turma Recursal sobre a matéria.5. No mérito, a concessão de revisão geral anual aos servidores entre maio de 2020 e 31/12/2021 restou vedada pelo art. 8º da LC n.º 173/2020, que suspendeu a possibilidade de qualquer reajuste ou aumento da remuneração dos servidores públicos em decorrência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.6. O Acórdão n.º 293/21 do TCE, no sentido de que a recomposição inflacionária seria permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado por decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR. Firmou-se o entendimento de que a concessão de revisão geral anual aos servidores durante o período de suspensão do aumento dos gastos públicos, conforme art. 8º da LC n.º 173/2020, vulnera o decidido nas ADIs n.º 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.7. Na Reclamação n.º 48.885/PR, a Relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na lei complementar de 2020 para contenção de gastos se harmonizam com os preceitos constitucionais e com o federalismo fiscal responsável, pois permitem que os estados e municípios exerçam esforços orçamentários necessários ao enfrentamento da pandemia.8. Na Reclamação Cível n.º 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, foi cassado o acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0027562-65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.9. Os reajustes implementados pelas Leis Municipais n.º 7.322/2021 e n.º 7.377/2022 buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. Precedente desta Turma Recursal por unanimidade (Autos n.º 0010490-94.2023.8.16.0021).10. A concessão de revisão geral anual depende da observância de requisitos legais estritos, como a existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a inclusão da previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da repercussão geral.11. Trata-se de entendimento pacífico desta 6ª Turma Recursal sobre o tema: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010490-94.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio - j. 09.03.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000064-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - j. 18.05.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É lícita a suspensão de reajustes salariais de servidores públicos durante a vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, devendo a revisão das remunerações ser retomada após o término do período de proibição, desde que haja previsão orçamentária e legal específica para tal ajuste.Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei n.º 173/2020; Tema 864 do STF; Tema 19 do STF; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010461-39.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0010461-39.2026.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n.° 0010461-39.2026.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): MARIA STELA HIGINO DE ALMEIDA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DE 2020 A 2021. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE DEU SEM QUALQUER OFENSA AO ARTIGO 330 DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA COLENDA TURMA SOBRE A MATÉRIA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). JULGAMENTO VINCULANTE PELO TJPR (RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0026530-20.2023.8.16.0000). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a petição inicial, em autos de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a percepção dos efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual referente ao período de 2020 a 2021. 2. Em síntese, defende que são devidos os valores retroativos desde 1º de maio de 2020. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se cabe o indeferimento da petição inicial, bem como, determinar o dever do ente público de pagar diferenças retroativas pela implementação do reajuste anual de 2020 e 2021 após a data-base (1º de maio). III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 4. Inicialmente, destaco que, o indeferimento da inicial só é cabível nas hipóteses previstas no artigo 330 do CPC. No caso, não há que se falar pedido em juridicamente impossível ou ausência de causa de pedir apta para autorizar a tramitação do feito. Assim, a r. sentença que indeferiu a inicial merece reforma, sendo aplicada a teoria da causa madura, especialmente, em razão do entendimento já sedimentado desta Colenda Turma Recursal sobre a matéria. 5. No mérito, a concessão de revisão geral anual aos servidores entre maio de 2020 e 31/12/2021 restou vedada pelo art. 8º da LC n.º 173/2020, que suspendeu a possibilidade de qualquer reajuste ou aumento da remuneração dos servidores públicos em decorrência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. 6. O Acórdão n.º 293/21 do TCE, no sentido de que a recomposição inflacionária seria permitida durante o estado de calamidade pública, foi cassado por decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação 48.538/PR. Firmou- se o entendimento de que a concessão de revisão geral anual aos servidores durante o período de suspensão do aumento dos gastos públicos, conforme art. 8º da LC n.º 173/2020, vulnera o decidido nas ADIs n.º 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 7. Na Reclamação n.º 48.885/PR, a Relatora Min. Rosa Weber considerou que as normas estabelecidas na lei complementar de 2020 para contenção de gastos se harmonizam com os preceitos constitucionais e com o federalismo fiscal responsável, pois permitem que os estados e municípios exerçam esforços orçamentários necessários ao enfrentamento da pandemia. 8. Na Reclamação Cível n.º 0026530-20.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Município de Cascavel, foi cassado o acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0027562- 65.2021.8.16.0021), em razão da divergência entre a decisão proferida e o precedente vinculante do STF nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 9. Os reajustes implementados pelas Leis Municipais n.º 7.322 /2021 e n.º 7.377/2022 buscaram o equilíbrio fiscal diante do aumento de despesas não previstas no orçamento para cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia. Precedente desta Turma Recursal por unanimidade (Autos n.º 0010490-94.2023.8.16.0021). 10. A concessão de revisão geral anual depende da observância de requisitos legais estritos, como a existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a inclusão da previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da repercussão geral. 11. Trata-se de entendimento pacífico desta 6ª Turma Recursal sobre o tema: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010490-94.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio - j. 09.03.2024); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000064- 86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - j. 18.05.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É lícita a suspensão de reajustes salariais de servidores públicos durante a vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, devendo a revisão das remunerações ser retomada após o término do período de proibição, desde que haja previsão orçamentária e legal específica para tal ajuste. Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei n.º 173/2020; Tema 864 do STF; Tema 19 do STF; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIA STELA HIGINO DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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