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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020053-53.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. NOTIFICAÇÃO DE ASSÉDIO CONTRA PASSAGEIRA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATITUDE GRAVOSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TELAS DO SISTEMA INTERNO. VALIDADE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATITUDE REITERADA. BOA AVALIAÇÃO DO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença de improcedência. 2. Ação indenizatória. O autor é motorista cadastrado em aplicativo de transporte operado pela ré 99 Tecnologia Ltda. Narra ter sido bloqueado no sistema.3. A parte recorrente pede a reforma da sentença. Sustenta que as telas do sistema interno são prova unilateral. Alega que a exclusão é desproporcional. Invoca sua boa avaliação como motorista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a exclusão do motorista sem comunicação prévia, por notificação de assédio; (ii) se as telas do sistema interno são prova unilateral inválida; (iii) se o tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação afastam a legitimidade da exclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A requerida é empresa privada e possui liberdade para contratar ou excluir prestadores de seu cadastro. Cabe-lhe estabelecer regras de conduta para motoristas e usuários, no exercício de sua responsabilidade perante o consumidor.6. A exclusão decorreu de notificação de assédio contra passageira. O motorista formulou perguntas de cunho pessoal e íntimo durante a corrida, extrapolando os limites da relação profissional.7. Há conexão com o processo n. 0020052-68.2025.8.16.0018. Nele, o mesmo motorista recorrente ajuizou ação contra a empresa Uber, com fundamento idêntico: exclusão por notificação de assédio. A narrativa é semelhante, com questionamentos sobre a vida privada de passageiras. Isso evidencia conduta reiterada e reforça a credibilidade das notificações.8. O STJ dispensa notificação prévia quando o ato do motorista é suficientemente gravoso, resguardado o posterior direito de defesa (REsp 2135783/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024).9. As telas do sistema interno são registro de dados operacionais gerados no curso regular da atividade da plataforma. Produção unilateral não implica, por si só, invalidade probatória. O conteúdo é corroborado pela semelhança com a narrativa do processo movido pelo mesmo recorrente contra outra empresa.10. O tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação não afastam a legitimidade da exclusão. Não neutralizam o relato específico e reiterado de conduta inadequada. O dever de segurança dos usuários prevalece sobre o histórico pregresso do motorista.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido.