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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. NOTIFICAÇÃO DE ASSÉDIO CONTRA PASSAGEIRA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATITUDE GRAVOSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TELAS DO SISTEMA INTERNO. VALIDADE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATITUDE REITERADA. BOA AVALIAÇÃO DO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença de improcedência. 2. Ação indenizatória. O autor é motorista cadastrado em aplicativo de transporte operado pela ré 99 Tecnologia Ltda. Narra ter sido bloqueado no sistema.3. A parte recorrente pede a reforma da sentença. Sustenta que as telas do sistema interno são prova unilateral. Alega que a exclusão é desproporcional. Invoca sua boa avaliação como motorista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a exclusão do motorista sem comunicação prévia, por notificação de assédio; (ii) se as telas do sistema interno são prova unilateral inválida; (iii) se o tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação afastam a legitimidade da exclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A requerida é empresa privada e possui liberdade para contratar ou excluir prestadores de seu cadastro. Cabe-lhe estabelecer regras de conduta para motoristas e usuários, no exercício de sua responsabilidade perante o consumidor.6. A exclusão decorreu de notificação de assédio contra passageira. O motorista formulou perguntas de cunho pessoal e íntimo durante a corrida, extrapolando os limites da relação profissional.7. Há conexão com o processo n. 0020052-68.2025.8.16.0018. Nele, o mesmo motorista recorrente ajuizou ação contra a empresa Uber, com fundamento idêntico: exclusão por notificação de assédio. A narrativa é semelhante, com questionamentos sobre a vida privada de passageiras. Isso evidencia conduta reiterada e reforça a credibilidade das notificações.8. O STJ dispensa notificação prévia quando o ato do motorista é suficientemente gravoso, resguardado o posterior direito de defesa (REsp 2135783/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024).9. As telas do sistema interno são registro de dados operacionais gerados no curso regular da atividade da plataforma. Produção unilateral não implica, por si só, invalidade probatória. O conteúdo é corroborado pela semelhança com a narrativa do processo movido pelo mesmo recorrente contra outra empresa.10. O tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação não afastam a legitimidade da exclusão. Não neutralizam o relato específico e reiterado de conduta inadequada. O dever de segurança dos usuários prevalece sobre o histórico pregresso do motorista.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020053-53.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0020053-53.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): SILVIO DE MELO Recorrido(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. NOTIFICAÇÃO DE ASSÉDIO CONTRA PASSAGEIRA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATITUDE GRAVOSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TELAS DO SISTEMA INTERNO. VALIDADE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATITUDE REITERADA. BOA AVALIAÇÃO DO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença de improcedência. 2. Ação indenizatória. O autor é motorista cadastrado em aplicativo de transporte operado pela ré 99 Tecnologia Ltda. Narra ter sido bloqueado no sistema. 3. A parte recorrente pede a reforma da sentença. Sustenta que as telas do sistema interno são prova unilateral. Alega que a exclusão é desproporcional. Invoca sua boa avaliação como motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a exclusão do motorista sem comunicação prévia, por notificação de assédio; (ii) se as telas do sistema interno são prova unilateral inválida; (iii) se o tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação afastam a legitimidade da exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A requerida é empresa privada e possui liberdade para contratar ou excluir prestadores de seu cadastro. Cabe-lhe estabelecer regras de conduta para motoristas e usuários, no exercício de sua responsabilidade perante o consumidor. 6. A exclusão decorreu de notificação de assédio contra passageira. O motorista formulou perguntas de cunho pessoal e íntimo durante a corrida, extrapolando os limites da relação profissional. 7. Há conexão com o processo n. 0020052-68.2025.8.16.0018. Nele, o mesmo motorista recorrente ajuizou ação contra a empresa Uber, com fundamento idêntico: exclusão por notificação de assédio. A narrativa é semelhante, com questionamentos sobre a vida privada de passageiras. Isso evidencia conduta reiterada e reforça a credibilidade das notificações. 8. O STJ dispensa notificação prévia quando o ato do motorista é suficientemente gravoso, resguardado o posterior direito de defesa (REsp 2135783/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06 /2024). 9. As telas do sistema interno são registro de dados operacionais gerados no curso regular da atividade da plataforma. Produção unilateral não implica, por si só, invalidade probatória. O conteúdo é corroborado pela semelhança com a narrativa do processo movido pelo mesmo recorrente contra outra empresa. 10. O tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação não afastam a legitimidade da exclusão. Não neutralizam o relato específico e reiterado de conduta inadequada. O dever de segurança dos usuários prevalece sobre o histórico pregresso do motorista. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, é incontroversa a exclusão do recorrente, motorista cadastrado no serviço de transporte por aplicativo operado pela recorrida 99 TECNOLOGIA LTDA. É certo dizer que a requerida possui total liberdade e autonomia para contratar ou até mesmo excluir do seu cadastro qualquer pessoa, já que atua no setor privado, ficando a seu critério o cadastramento de seus prestadores de serviços, selecionando seus motoristas parceiros com intuito de garantir a qualidade do seu serviço prestado, visto que possui responsabilidade em relação ao consumidor. Dessa forma, são estabelecidas regras de conduta para motoristas e usuários e, caso seja constatado comportamento inadequado, a empresa não pode ser responsabilizada por falha na prestação do serviço ou acusada de atuação indevida ou discriminatória. No caso em análise, a plataforma exclui o motorista recorrente do aplicativo, sem comunicação prévia, em decorrência de notificação de assédio praticado contra passageira usuária do serviço. A conduta relatada consiste na formulação de perguntas de cunho pessoal e íntimo à passageira durante a corrida, com questionamentos acerca de sua vida privada, abordagem que extrapola os limites da relação profissional estabelecida entre motorista e usuário. Relevante destacar a conexão entre o presente feito e o processo n. 0020052- 68.2025.8.16.0018, no qual o mesmo motorista recorrente ajuíza ação em face da empresa Uber, com fundamento idêntico – exclusão do cadastro em razão de notificação de assédio. A similitude entre as narrativas apresentadas nas reclamações formuladas tanto perante a requerida 99 quanto perante a empresa Uber – ambas relatando abordagem com perguntas sobre a vida privada das passageiras – evidencia não se tratar de episódio isolado, mas de conduta reiterada do motorista recorrente. Essa reiteração de conduta, verificada em plataformas distintas e a partir de relatos independentes entre si, reforça a credibilidade das notificações recebidas pelas empresas e confere sustentação à decisão de exclusão do motorista, adotada no exercício do dever de cuidado que as plataformas de transporte devem observar em relação à segurança de seus usuários. Sobre o tema da desnecessidade de notificação em razão da gravidade da atitude do motorista, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. (...) 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - RESP 2135783 / DF. TERCEIRA TURMA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Jul. 18/06/2024) – grifei No mesmo sentido, é o entendimento desta Quinta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL – UBER. CONTA DE MOTORISTA BLOQUEADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLATAFORMA QUE POSSUI LIBERDADE E AUTONOMIA PARA SELECIONAR OS SEUS PARCEIROS. DENÚNCIAS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DURANTE AS CORRIDAS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DA CONTA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001189-43.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECLAMANTE INTIMADO EM AUDIÊNCIA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO. RELATO DE ASSÉDIO PELO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO E À REATIVAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001712-59.2022.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.06.2023) Quanto à alegação de que as telas do sistema interno seriam prova unilateral, o argumento não prospera, isso porque, se trata de registro de dados operacionais gerados no curso regular da atividade da plataforma, cuja unilateralidade na produção não implica, por si só, invalidade probatória. Ademais, o conteúdo das telas encontra respaldo na semelhança com a narrativa apurada no processo n. 0020052-68.2025.8.16.0018, movido pelo mesmo recorrente contra outra empresa sob idêntico fundamento, o que confere verossimilhança ao registro e afasta a alegação de fraude ou produção isolada da prova. Outrossim, o tempo de vínculo, o volume de corridas e a boa avaliação média não afastam a legitimidade da exclusão, pois não têm o condão de neutralizar o relato específico e reiterado de conduta inadequada, devidamente apurado pela plataforma, vez que o dever de segurança dos usuários prevalece sobre o histórico pregresso do motorista. Quanto ao prejuízo financeiro alegado, trata-se de consequência inerente à atividade exercida por meio de plataforma privada, que se reserva o direito de gerir seu cadastro conforme critérios próprios de segurança, não configurando ilícito apenas pelo impacto econômico sofrido. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVIO DE MELO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 21 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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