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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004193-16.2025.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0004193-16.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente(s): Município de Rio Negro/PR Recorrido(s): Debora Cristina Neumann Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Negro contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte, objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição de melhoria referente à pavimentação asfáltica. A cobrança se baseou em valorização presumida de 20% dos imóveis, conforme critérios uniformes definidos por comissão municipal, sem avaliação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de contribuição de melhoria com base em percentual genérico de valorização dos imóveis, sem avaliação individual e efetiva do acréscimo patrimonial de cada contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem, para a validade da contribuição de melhoria, a comprovação do custo total da obra (limite geral) e a demonstração da valorização efetiva de cada imóvel beneficiado (limite individual) (art. 145, III, da CF e artigos 81 e 82 do CTN). 4. A utilização de percentual fixado abstratamente por comissão municipal, viola o princípio da legalidade estrita, pois não se baseia em avaliação técnica individualizada dos imóveis. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a nulidade de lançamentos fundada em presunção genérica de valorização, sem comprovação efetiva do benefício patrimonial. 6. Diante da ausência de demonstração técnica individualizada da valorização imobiliária, o lançamento da contribuição é considerado nulo, impondo-se a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 165 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição de melhoria exige avaliação técnica individualizada do acréscimo patrimonial decorrente da obra pública, sendo inválido o lançamento baseado em percentual genérico de valorização. 2. A fixação de percentual genérico de valorização não atende aos requisitos dos artigos 81 e 82 do CTN. 3. A ausência de comprovação da valorização efetiva de cada imóvel acarreta a nulidade do lançamento tributário. 4. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 165 do CTN Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, III; CTN, arts. 81, 82 e 165; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001387- 08.2025.8.16.0146, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 27.02.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001047-64.2025.8.16.0146, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 27.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001574-16.2025.8.16.0146, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004153-68.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 30.07.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. No mérito, não merece provimento. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Rio Negro, referente a obra de pavimentação da Rua Frei Eraldo Maria, nos termos do Edital nº 001/2017. Nos termos do art. 145, III, da Constituição Federal, bem como dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando observados dois limites essenciais: (i) o limite global, correspondente ao custo total da obra pública; e (ii) o limite individual, consistente no acréscimo efetivo de valor que a obra ocasionou a cada imóvel beneficiado. A utilização de percentual genérico, fixado de modo abstrato e sem motivação técnica concreta para cada imóvel, viola expressamente tais princípios, sobretudo o da legalidade estrita, que rege a tributação. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ASFALTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81, 82 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO LIMITE GERAL O CUSTO DA OBRA E COMO LIMITE INDIVIDUAL A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NO ARTIGO 6º DO DECRETO 430/2007. CUSTO TOTAL DAS OBRAS OU SERVIÇOS RATEADO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS, PORPORCIONALMENTE À TESTADA E ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIRETRIZ EQUIVOCADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/15. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP: 362788 RS 2001/0127077-4, RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 05.08.2002 P. 284). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. Precedentes: “I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. II – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ASFALTO EM VIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA À COMPROVAÇÃO EFETIVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004246- 07.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - J. 22.02.2022)”;“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL (EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA SUA INSTITUIÇÃO – EXAÇÃO INDEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL DO FEDERAL) – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005595-42.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 11.06.2019). Nesse sentido, é também o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RIO NEGRO/PR. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (0004153-68.2024.8.16.0146). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Negro contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte, objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição de melhoria referente à pavimentação asfáltica na Rua Manoel Pereira da Cunha. A cobrança se baseou em valorização presumida de 20% dos imóveis, conforme critérios uniformes definidos por comissão municipal, sem avaliação individualizada.2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de contribuição de melhoria com base em percentual genérico de valorização dos imóveis, sem avaliação individual e efetiva do acréscimo patrimonial de cada contribuinte.3. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem, para a validade da contribuição de melhoria, a comprovação do custo total da obra (limite geral) e a demonstração da valorização efetiva de cada imóvel beneficiado (limite individual).4. A utilização de percentual uniforme de 20%, fixado abstratamente por comissão municipal, viola o princípio da legalidade estrita, pois não se baseia em avaliação técnica individualizada dos imóveis.5. A jurisprudência do TJPR reconhece a nulidade de lançamentos fundada em presunção genérica de valorização, sem comprovação efetiva do benefício patrimonial.6. Diante da ausência de demonstração técnica individualizada da valorização imobiliária, o lançamento da contribuição é considerado nulo, impondo-se a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 165 do CTN. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001574-16.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026) Conclui-se, portanto, que a cobrança impugnada é ilegítima, pois não observou os requisitos legais quanto à aferição do acréscimo de valor patrimonial efetivamente decorrente da obra, tampouco houve demonstração técnica individualizada para justificar o lançamento realizado. Logo, é de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos (respeitada a prescrição quinquenal), nos termos do art. 165 do CTN. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam dispensadas as custas, nos termos da lei. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Rio Negro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 18 de setembro de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
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