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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0028980-54.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): FERNANDA FREIRE DE BASTOS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES SIMPLES, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA FEDERAL QUE PASSOU A VIGER EM 28 DE MAIO DE 2020, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA PARA A PROGRESSÃO EM ABRIL DE 2020. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Fernanda Freire de Bastos, servidora pública municipal, propôs ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer em face do Município de São José dos Pinhais. Postulou, em suma, a concessão de progressões simples, bem como o pagamento das diferenças de vencimento e seus reflexos. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo a reforma da sentença. Alega o recorrente, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL nº 0006725-76.2025.8.16.9000. No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31 /12/2021, o que impediria a concessão da progressão pleiteada, bem como a tese firmada pelo STF no Tema 1137. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, deve ser afastada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL n. 6725-76.2025.8.16.9000. Isso porque, conforme se verifica dos autos do referido pedido de uniformização, a petição inicial foi indeferida em 27/01/2026, não tendo sido sequer admitido o seu processamento, nos termos do art. 49, III e V, da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Também não me parece pertinente sobrestar o processo com base no PUIL n. 3444-19.2026.8.16.9000. A parte autora pretende o reconhecimento da progressão não com base na alegação de ser anterior à Lei Complementar n. 173/2020 a lei municipal que autoriza o avanço na carreira, mas sim sob o fundamento de que reuniu os pressupostos fáticos de aquisição do direito antes de 28/5/2020. Esse o ponto a ser examinado. 2. No mérito, bem analisados os autos, tenho que o recurso interposto pela Municipalidade não comporta provimento. A controvérsia cinge-se a definir se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 obsta o direito da servidora à progressão funcional simples, cujos requisitos foram preenchidos em abril de 2020. A resposta é negativa. A progressão simples está prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 27. Progressão simples é a elevação do servidor estável, de um nível para outro, com valor imediatamente superior ao anterior, pelo critério de mérito, seguindo tabela de Cargos e Vencimentos, conforme Lei específica. Parágrafo Único. Mérito é a demonstração de eficiência por parte do servidor nas funções do cargo efetivo ocupado, verificado através de Processo de Avaliação de Desempenho, sendo desencadeado 02 (duas) vezes ao ano para os servidores do Quadro do Magistério e, 01 (uma) vez ao ano para os servidores do Quadro Geral do respectivo Poder. (Redação dada pela Lei nº 536/2004). Art. 28. A progressão simples dar-se-á no mês de abril de cada ano, quando o servidor estável, em efetivo exercício do cargo obtiver nas 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro do Magistério e, nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro Geral, consecutivas, 70% (setenta por cento) de média de resultado acumulado de aproveitamento, bem como, tenha permanecido no nível no mínimo 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 536 /2004) § 4º O servidor do Quadro Geral que concluir o estágio probatório e se tornar estável até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à progressão simples, poderá participar deste certame e utilizará as 02 (duas) últimas avaliações, consecutivas do estágio, e o servidor do Quadro do Magistério utilizará as 04 (quatro) últimas avaliações consecutivas do estágio. § 5º A concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio”. No caso, a parte autora reclama a concessão da progressão simples de 2020, que deveria ter o respectivo procedimento de implantação instaurado em abril daquele ano. Como no aludido mês ainda não vigorava a restrição prevista nos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (publicada em 28/05/2020), a servidora já havia adquirido o direito à elevação de um nível na tabela de vencimentos. Certo, poder-se-ia objetar que, tendo obtido progressão simples em 28/12 /2018 (ficha funcional do evento 1.5), a exigência legal de que o servidor permaneça por dois anos no nível para o qual progredira conduziria a que a nova progressão somente haveria de ser implementada no final do ano de 2020. Tal objeção, entretanto, seria improcedente. De fato, como resulta do art. 28 da Lei Municipal n. 525/2004, as progressões simples devem efetivadas pela Municipalidade em abril de cada ano. Descumprida semelhante previsão legal, como ocorreu no caso, à Administração não é dado invocar a própria e ilícita inércia para frustrar o direito dos servidores lesados de obter nova progressão. Dito de outro modo: por força do princípio da boa-fé objetiva, o interstício mínimo de dois anos no nível deve ter como termo inicial o mês no qual a progressão deveria ter sido concedida, e não aquele em que ela tardiamente o foi. É o que se extrai do art. 32 da Lei supracitada: “Art. 32. O servidor a quem couber uma progressão simples e que por motivos burocráticos tenha-a retardada, será indenizado da diferença do vencimento a que ver direito, no valor correspondente ao dia do pagamento”. Portanto, a LC nº 173/2020 não pode retroagir para atingir o direito adquirido da servidora, já consolidado em seu patrimônio jurídico em abril de 2020. 3. Outro ponto abordado pelo Município recorrente se refere à impossibilidade de conceder as progressões quando extrapolado o limite legal de gastos com pessoal. A meu ver, teria razão também aqui o Município recorrente. A Lei Municipal n. 525/2004, no § 5º do art. 28, estabelece que a “ concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio”. Ou seja, a legislação local expressamente estabeleceu que, além do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 27 e 28 já acima transcritos, o avanço na carreira por progressão está condicionado a que se observe o limite legal de gastos com pessoal. A imposição dessa condição, aliás, antes de contrariar a Constituição, a ela dá cumprimento. Refiro-me ao disposto no art. 169, § 1º, inciso I, da CF, cuja redação cumpre transcrever: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Também não vejo afronta ao precedente do Superior Tribunal que julgou o Tema n. 1075. Veja-se a redação da tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp n. 1.878.849-TO, Primeira Seção, julg. 24/2/2022). Vê-se do trecho grifado que o Superior Tribunal de Justiça subordinou a progressão a que sejam atendidos “todos os requisitos legais”, assim entendidos aqueles estabelecidos na legislação do ente demandado. Se nela o legislador condiciona a implantação do avanço na carreira à não extrapolação do limite de gastos com pessoal, à Administração só resta suspendê-la até que esse requisito seja cumprido. Não obstante seja esse meu entendimento acerca da matéria, verifico que toda a jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça como das Turmas Recursais, se posiciona no sentido de ser devida a implantação da progressão, pouco importando o descumprimento do limite legal de gastos com pessoal. Confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009177- 47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 142/2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.878.849/TO (TEMA 1.075). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO QUE NÃO PODE SER OBSTADO PELA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. QUADRO EXCESSIVO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 001/2017 DO MINISTÉRIO PÚBLICO PR. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE VINCULANTE QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO CASO, DOS VALORES ANTERIORES À 16/12/2017. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012043-62.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 29.09.2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NÃO IMPLEMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008033-04.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /PR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO RECORRENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014062-70.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.07.2025). Não bastasse esse entendimento sedimentado, observo que, no caso, a alegação de insuficiência orçamentária foi formulada de forma genérica, não estando corroborada por qualquer elemento probatório ministrado pelo Município. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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