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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000180-79.2026.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n.° 0000180-79.2026.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, APENAS QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173 /2020. LEI FEDERAL COM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 28.5.2020 A 31.12.2021. SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO EM ABRIL DE 2020, PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de sobrestamento do feito, destaco que o Pedido de Uniformização e Interpretação de Jurisprudência n.º 0006725-76.2025.8.16.9000 não foi admitido, consoante decisão de movimento 17.1 daqueles autos. Afasto, portanto, a preliminar. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Do conjunto probatório dos autos, observo que o Autor exerce a função de Agente Administrativo no Município de São José dos Pinhais (mov.1.13), pleiteando o pagamento retroativo de progressões funcionais. Nessa toada, sobreveio r. sentença ao mov. 24.1 julgando procedente o pleito inicial, para o fim de declarar o direito do Autor à progressão funcional simples desde 1.4.2020, com efeitos retroativos desde a data em que preencheu os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal, condenando o Réu ao pagamento das diferenças salariais devidas. Nesse cenário, o ente público insurge-se apenas quanto a aplicação da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, pleiteando a exclusão da condenação qualquer pagamento referente ao período de 28.5.2020 a 31.12.2021. Em relação a aplicação da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, verifico que esta teve vigência em 28.5.2020, sendo que, no presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à progressão em abril de 2020, portanto em período anterior a sua vigência, não havendo que se falar em aplicação retroativa da norma. Assim, o Autor tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional desde 7.1.2021, em razão da prescrição quinquenal, por se tratar de período anterior a Lei Complementar Federal n.º 173/2020, uma vez que preencheu os requisitos em abril de 2020. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. PROGRESSÃO DIAGONAL. LEI Nº 3.812/2012. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PROGRESSÕES RELATIVAS AO PERÍODO PRETÉRITO (2016 E 2018) E POSTERIOR (2022) À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO ANO DE 2020 DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE 01/01 /2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos que reconheceu a mora da administração na implementação da progressão funcional de servidor público do Município de Pato Branco, referente aos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022, e condenou o Município ao pagamento retroativo dos valores devidos. O Recorrente alega que a implementação das progressões ocorreu de forma tardia, em razão do estado de calamidade pública, e questiona a possibilidade de pagamento retroativo dos valores referentes à progressão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a administração pública cometeu mora na concessão da progressão funcional de servidor público e se é devido o pagamento retroativo dos valores referentes a essa progressão. III. Razões de decidir3. O ato de concessão de progressão funcional é vinculado, não havendo margem de conveniência para a Administração Pública.4. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para aumento de despesas com pessoal até 31/12/2021.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, independente de previsão orçamentária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É direito subjetivo do servidor público a progressão funcional, com pagamento retroativo, desde que atendidos os requisitos legais, independentemente de regulamentação ou previsão orçamentária, sendo vedada a suspensão de tais progressões em razão da Lei Complementar nº 173/2020 para períodos anteriores à calamidade pública. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009330- 58.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026). Destaquei. Assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, tendo em vista o não provimento do recurso inominado, condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 16 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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