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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022552-66.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0022552-66.2026.8.16.0182 ED 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): RAPHAELA LORITE STREMEL ANDRADE Embargado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, RAPHAELA LORITE STREMEL ANDRADE, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (seq. 16.1) que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ora embargante. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do dever da UBER em prestar serviço com segurança e da inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Realizados esses breves comentários, no caso concreto, inobstante as alegações da parte embargante, estas não comportam acolhimento. Isso porque se observa que o acórdão impugnado apresenta fundamentação coerente e encadeamento lógico, inexistindo qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade. Com efeito, a Turma Recursal bem ponderou acerca da inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em razão do reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora e da caracterização de fortuito externo, bem como apreciou expressamente a inexistência de falha no dever de segurança por parte da instituição ré. Ademais, constou de forma clara e fundamentada a inversão do ônus da prova, não havendo, pois, falar em vício a ser sanado. Vejamos: "Inicialmente, como bem delineado em sentença, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré atua como fornecedora de serviços e participa da cadeia de consumo, de modo que é responsável, solidária e objetivamente (art. 7º, p.ú. e art. 25, §1º, CDC), por danos causados ao consumidor final. Ademais, em que pesem os “Termos de Uso Uber” (mov. 17.9) disporem acerca da independência dos motoristas e da ausência de garantia da Uber sobre a qualidade ou habilidade de parceiros independentes na prestação de seus serviços (fl. 09), as normas previstas no CDC, como dito, atribuem responsabilidade civil objetiva, aplicando-se ao caso o art. 14, caput e § 1º, do CDC. Todavia, ainda que o caso em tela retrate uma relação de consumo, para que haja inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, deve haver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, assim considerada no âmbito probatório, o que não ocorre no caso em comento. Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos da parte autora vem desacompanhados de provas mínimas das alegações, sendo que os documentos apresentados (movs. 1.5, 23.2 e 23.3) não se prestam ao fim pretendido, qual seja, prova dos alegados prejuízos. Tal também se aplica ao pleito indenizatório moral, visto que não há nos autos efetiva prova da falha na prestação de serviços por parte da ré. Consta da inicial que que em 22/07/2024 a autora efetuou a venda de seu antigo celular, mas que teria sido induzida em erro por uma pessoa identificada como Luciana, a qual teria aplicado golpe por meio da plataforma da OLX, ficando com o produto sem pagar por ele. Que contratou a Uber para fazer a coleta do celular no endereço indicado em nome de uma mulher, mas que o celular foi entregue para terceiro. Entretanto, a parte autora deixou de anexar provas da viagem solicitada via “Uber Flash” – modalidade usada para transporte de mercadoria –, ou do suposto retorno do motorista que avisou para quem entregou o celular, e até de uma tentativa de solução via canais administrativos da própria ré, bem como sequer indicou o nome da pessoa que receberia o produto, ou até o nome do motorista que fez a entrega. Não obstante, verifica-se das conversas com a suposta compradora (mov. 23.3, fl. 7), a confirmação de recebimento do aparelho celular. Ainda, frisa-se que a própria reclamada juntou no corpo da contestação (mov. 17.1, fl. 12), uma viagem na data de 22/07/2024, indicando que foi realizada viagem na modalidade de Uber X, para transporte de pessoas, sendo que tal viagem iniciou e finalizou nos endereços cadastrados pela usuária, e que a parte autora sequer entrou em contato com o suporte a respeito desta viagem. Em sede de impugnação (mov. 23.1), a reclamante não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação. Limita-se a imputar à ré a responsabilidade pela suposta entrega do objeto a terceiro, realizada pelo motorista do aplicativo. A alegação, contudo, novamente não vem acompanhada de qualquer prova. Assim, inexistindo comprovação da efetiva falha no serviço prestado e, consequentemente de abalo que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra". (destaquei). Ressalte-se que o fato de a parte ré se enquadrar como instituição financeira, bem como de a parte autora figurar como consumidora e ter sido determinada a inversão do ônus da prova, não a exime do dever de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como é o caso concreto. Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAPHAELA LORITE STREMEL ANDRADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 07 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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