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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002586-90.2026.8.16.0191 Embargos de Declaração Cível n° 0002586-90.2026.8.16.0191 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): GUILHERME ROCHA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME ROCHA em face do acórdão (seq. 14.1 dos autos recursais) que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A. Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão por ter deixado de apreciar o conteúdo do acordo o qual o embargado veio a informar desistência na origem, em virtude dos princípios da lealdade processual e boa-fé objetiva. Ao final, traz matéria de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Realizados esses breves comentários, no caso concreto, inobstante as alegações da parte embargante, estas não comportam acolhimento. Isso porque se observa que o acórdão impugnado apresenta fundamentação coerente e encadeamento lógico, inexistindo qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada as especificidades do caso concreto que justificaram o reconhecimento do dano moral, especialmente diante da ausência de restituição dos valores pagos ou de qualquer providência administrativa eficaz por parte da ré, ora embargante. Tal conduta evidencia inequívoco desrespeito e descaso à parte consumidora, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando, assim, abalo de ordem extrapatrimonial. Vejamos: 5. Ato contínuo, observa-se que foi realizado um acordo entre as partes, juntado nos autos no dia 09/10 /2025 (seq. 86.1), porém, na data de 10/10/2025, o réu solicitou nos autos a desistência do acordo (seq. 90.1). Não obstante, o juiz de origem, mesmo após o pedido de desistência do acordo, homologou a transação (seq. 9.4). 6. Nesse cenário, constata-se que assiste razão ao recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 840 do Código Civil, a transação exige concessões recíprocas e consenso. Enquanto não homologado, o acordo tem natureza de proposta, sendo plenamente possível a retratação por qualquer das partes, inexistindo coisa julgada ou estabilização da relação jurídica. 7. Assim, tendo o réu desistido do ajuste antes da chancela judicial, inexiste acordo perfeito e acabado. A homologação posterior, desconsiderando a retratação manifestada, configura vício, pois se funda em negócio jurídico processual inexistente à época da decisão. Ademais, a sentença que homologa acordo possui natureza de decisão de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). Não se admite, contudo, que tal provimento se lastreie em transação inexistente ou invalidamente constituída, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da autonomia da vontade das partes.(destaquei). Neste ponto, verifica-se que o próprio acordo juntado (seq. 86.1) trazia requerimento de homologação. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, não assiste razão a parte embargante, porquanto denota- se da leitura do artigo 1.025, do CPC, que a legislação processual consagrou a teoria do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, a simples interposição de embargos de declaração já é o suficiente para questionar a matéria. Nesse sentido também preceitua a Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No mesmo rumo, é o entendimento desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003395- 94.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024) (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001826- 27.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.06.2024)(destaquei). Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar a penalidade solicitada pela parte embargada aos embargantes, uma vez que não identifico a presença dos requisitos legais que caracterizariam os embargos como protelatórios. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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