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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0015736-31.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n.° 0015736-31.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Recorrido(s): A. S. G. B. Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. HORAS EXTRAS. REDUTOR CONSTITUCIONAL. TEMA 480 DO STF. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL QUE POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA E DEVE SER OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS MEDIANTE BANCO DE HORAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 1/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVID O. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus às diferenças das horas extras pleiteadas. Da análise dos autos, observo que o Autor exerce o cargo de Médico na autarquia Municipal de Saúde de Apucarana (mov. 1.4). Nessa toada, a parte autora pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes de horas extras, uma vez que o ente público aplicou o redutor constitucional efetuando o desconto de R$ 13.576,99. Destaco que, embora o servidor alegue que foi convocado para o exercício de horas extraordinárias, não restou comprovado nos autos que tal convocação tenha ocorrido, ainda que informalmente, pelo contrário, de acordo com o requerimento juntado pelo próprio Autor ao movimento 1.5, consta que houve o “convite da coordenação interna do SAMU Apucarana, com o objetivo de cobrir as férias do Dr. Hugo”. Nota-se que o servidor não menciona que houve convocação por parte do ente público, mas o “convite” da administração para substituir as férias de outro colega. Outrossim, o fato de as horas extraordinárias terem sido efetivamente prestadas não afasta a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 41 /2003. O texto constitucional determina a submissão ao teto de toda remuneração percebida pelos servidores públicos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, ressalvadas apenas as parcelas de caráter indenizatório. As horas extras e os plantões extraordinários possuem inequívoca natureza remuneratória, constituindo contraprestação pelo labor prestado além da jornada ordinária, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo para aferição do limite constitucional. Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito não pode prevalecer sobre comando constitucional expresso, especialmente quando o e. Supremo Tribunal Federal já assentou que o teto remuneratório alcança as parcelas de natureza remuneratória percebidas pelos agentes públicos. Nesse sentido, tem-se o Tema 480 do STF: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41 /03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Do mesmo modo, tem-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. MÉDICO PLANTONISTA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.HORAS EXERCIDAS QUE ULTRAPASSAM A PREVISÃO DO ART. 2, INCISO II DA LEI MUNICIPAL N.º 721/2009.PAGAMENTO QUE ULTRAPASSA O “ABATE TETO”. LIMITAÇÃO PREVISTA NA RECOMENDAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL N.º 003 /2018 E PELO ART. 37, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000591-45.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.03.2024). Destaquei. Ressalta-se, no entanto, que também não se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa que o serviço extraordinário efetivamente prestado reverta em benefício exclusivo da Administração sem qualquer forma de compensação ao servidor. No caso, o próprio Recorrente formula pedido subsidiário para que as horas extraordinárias excedentes sejam convertidas em banco de horas e posteriormente compensadas. Nessa toada, a Lei Complementar n.º 1/2011, assim dispõe: Art. 83. Fica autorizada a criação do banco de horas, segundo o que dispõe Lei específica, obedecidas no que couber as disposições da Lei Federal 9.601/98. Assim, para evitar que a Administração se beneficie do labor efetivamente prestado sem qualquer contraprestação, deve ser assegurando ao servidor a compensação das horas extraordinárias excedentes mediante banco de horas, observadas as normas administrativas aplicáveis e a conveniência do serviço público. Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença proferida para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salarias, autorizando, porém, a compensação mediante banco de horas, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência na forma do art. 55, Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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