Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001502-53.2025.8.16.0041 Recurso Inominado Cível n° 0001502-53.2025.8.16.0041 RecIno Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): Waldecir Beckhauser ME Recorrido(s): APARECIDO CESAR DE FARIAS Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visava a cobrança de cheque prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a prescindibilidade da causa debendi para a procedência de ação de cobrança fundada em cheque prescrito e fora do prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, a ação de cobrança possui natureza de ação causal e depende, necessariamente, da discussão referente a causa debendi, sendo que o cheque constitui mera prova da relação negocial, mas não é suficiente para suprir a omissão quanto à comprovação da causa subjacente à emissão do título. 4. No, caso em análise o Recorrente sequer mencionou qual seria a causa subjacente à emissão da cártula, de forma que, ainda que constatada a revelia, não há que se falar em procedência da ação, por ausência de prova mínima do contexto fático que ensejou a emissão dos títulos prescritos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta a parte Recorrente a necessidade de reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança fundado em cheque prescrito, alegando que seria necessária a comprovação quanto a causa debendi subjacente à emissão do cheque. Neste sentido, compreende-se que não assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. No caso em análise, constata-se que as cártulas de cheque possuem como data de vencimento 21/12/2020 e 25/04/2022, sendo que em ambos os casos a ação contra o locupletamento ilícito já se encontra prescrita pela contagem de prazo definida pela Lei Federal nº 7.357/85 (Lei dos Cheques), respectivamente nos dias 21/07/2023 e 28/11/2024, tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação na mesma praça (art. 33), somado a 06 (seis) meses para a prescrição da ação executiva (art. 59) e mais 02 (dois) anos para o ajuizamento de ação contra o locupletamento ilícito (art. 61), sendo que a presente lide só foi ajuizada em 01/08/2025. Desde já, convém salientar que a pós-datação do cheque não altera sua natureza de pagamento a vista na data de emissão, tendo o STJ reconhecido a impossibilidade de modificação do prazo prescricional, conforme julgado no AgRg no Ag nº 1.159.272/DF: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito. 3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago. 4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.159.272/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/4 /2010, DJe de 27/4/2010.) Portanto, qualquer pós-datação é insuficiente para afetar o prazo prescricional, devendo ser considerada a data anotada no campo destinado a seu tempo de emissão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.068.513/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 17/5/2012.) Diante disto, só restaria ao autor a ação de cobrança, porém, esta depende da comprovação da causa debendi subjacente à emissão da cártula, não tendo o Recorrente sequer feito menção a sua origem, destacando que a revelia é insuficiente para suprir tal vício processual. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985. 2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal". Precedentes. 3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.) Salienta-se, ainda, que a petição inicial sequer indicou qual seria a causa subjacente à emissão do título, tendo se limitado a afirmar que recebeu as cártulas de cheque do Recorrido para o pagamento de débitos, em razão disso a revelia não pode ser confundida com procedência automática da ação, devendo a parte Autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Deste modo, não há de se falar em modificação da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de fixar honorários de sucumbência tendo em vista que o réu não está representado por advogado. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Waldecir Beckhauser ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 28 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|