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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001502-53.2025.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visava a cobrança de cheque prescrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a prescindibilidade da causa debendi para a procedência de ação de cobrança fundada em cheque prescrito e fora do prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme entendimento do STJ, a ação de cobrança possui natureza de ação causal e depende, necessariamente, da discussão referente a causa debendi, sendo que o cheque constitui mera prova da relação negocial, mas não é suficiente para suprir a omissão quanto à comprovação da causa subjacente à emissão do título.4. No, caso em análise o Recorrente sequer mencionou qual seria a causa subjacente à emissão da cártula, de forma que, ainda que constatada a revelia, não há que se falar em procedência da ação, por ausência de prova mínima do contexto fático que ensejou a emissão dos títulos prescritos.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido.