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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002454-73.2026.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado em ação de indenização por alegado vício redibitório em veículo usado, sob a alegação de omissão e contradição quanto à suposta desvalorização do bem decorrente de apontamentos constantes em laudo cautelar e quanto à irrelevância da utilização do veículo para afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela inexistência de vício redibitório e ao afastar a pretensão indenizatória formulada pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em exame, verifica-se que os embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma Recursal, sem apontar qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Conforme expressamente consignado no acórdão, a utilização contínua do veículo pelos autores para a finalidade a que se destina afasta a conclusão de que o alegado defeito o tornou impróprio ao uso. Além disso, o laudo veicular não comprova a alegada desvalorização do bem, pois a mera indicação da existência de peças não originais, especialmente em veículo com vários anos de uso, não é suficiente, por si só, para caracterizar vício redibitório. 6. No mesmo sentido, a referência do laudo acerca de gravações adulteradas restringe-se aos vidros do veículo, situação passível de regularização e que não compromete a autenticidade do bem, uma vez que os elementos identificadores principais permaneceram íntegros. 7. Por fim, as conversas mantidas entre as partes demonstram que o vendedor recomendou, desde o início das tratativas, a realização de vistoria cautelar em estabelecimento de confiança dos compradores. Assim, a realização desse procedimento somente mais de um mês após a aquisição do veículo evidencia a ausência da diligência ordinariamente esperada do adquirente e afasta a alegação de que as características posteriormente apontadas eram impossíveis de serem previamente conhecidas. 8. Desse modo, o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO  9. Embargos conhecidos e não acolhidos.