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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado em ação de indenização por alegado vício redibitório em veículo usado, sob a alegação de omissão e contradição quanto à suposta desvalorização do bem decorrente de apontamentos constantes em laudo cautelar e quanto à irrelevância da utilização do veículo para afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela inexistência de vício redibitório e ao afastar a pretensão indenizatória formulada pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em exame, verifica-se que os embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma Recursal, sem apontar qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Conforme expressamente consignado no acórdão, a utilização contínua do veículo pelos autores para a finalidade a que se destina afasta a conclusão de que o alegado defeito o tornou impróprio ao uso. Além disso, o laudo veicular não comprova a alegada desvalorização do bem, pois a mera indicação da existência de peças não originais, especialmente em veículo com vários anos de uso, não é suficiente, por si só, para caracterizar vício redibitório. 6. No mesmo sentido, a referência do laudo acerca de gravações adulteradas restringe-se aos vidros do veículo, situação passível de regularização e que não compromete a autenticidade do bem, uma vez que os elementos identificadores principais permaneceram íntegros. 7. Por fim, as conversas mantidas entre as partes demonstram que o vendedor recomendou, desde o início das tratativas, a realização de vistoria cautelar em estabelecimento de confiança dos compradores. Assim, a realização desse procedimento somente mais de um mês após a aquisição do veículo evidencia a ausência da diligência ordinariamente esperada do adquirente e afasta a alegação de que as características posteriormente apontadas eram impossíveis de serem previamente conhecidas. 8. Desse modo, o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002454-73.2026.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002454-73.2026.8.16.0210 Embargos de Declaração Cível n° 0002454-73.2026.8.16.0210 ED Juizado Especial Cível de Paiçandu Embargante(s): RENAN LUCAS ARAUJO SANTOS e ELISANDRA EDUARDA SOUZA DA SILVA Embargado(s): ALBERTO FRANCISCO DE CARVALHO, LEANDRO ANICETO PIRES e LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado em ação de indenização por alegado vício redibitório em veículo usado, sob a alegação de omissão e contradição quanto à suposta desvalorização do bem decorrente de apontamentos constantes em laudo cautelar e quanto à irrelevância da utilização do veículo para afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela inexistência de vício redibitório e ao afastar a pretensão indenizatória formulada pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em exame, verifica-se que os embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma Recursal, sem apontar qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Conforme expressamente consignado no acórdão, a utilização contínua do veículo pelos autores para a finalidade a que se destina afasta a conclusão de que o alegado defeito o tornou impróprio ao uso. Além disso, o laudo veicular não comprova a alegada desvalorização do bem, pois a mera indicação da existência de peças não originais, especialmente em veículo com vários anos de uso, não é suficiente, por si só, para caracterizar vício redibitório. 6. No mesmo sentido, a referência do laudo acerca de gravações adulteradas restringe-se aos vidros do veículo, situação passível de regularização e que não compromete a autenticidade do bem, uma vez que os elementos identificadores principais permaneceram íntegros. 7. Por fim, as conversas mantidas entre as partes demonstram que o vendedor recomendou, desde o início das tratativas, a realização de vistoria cautelar em estabelecimento de confiança dos compradores. Assim, a realização desse procedimento somente mais de um mês após a aquisição do veículo evidencia a ausência da diligência ordinariamente esperada do adquirente e afasta a alegação de que as características posteriormente apontadas eram impossíveis de serem previamente conhecidas. 8. Desse modo, o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e não acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Sustentam os Embargantes a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, uma vez que a decisão não teria reconhecido a desvalorização do veículo diante do laudo de vistoria apresentado, bem como de que a utilização do bem não afasta o dever de indenizar. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que não assiste razão aos embargantes . Isso porque, no presente caso, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Turma Recursal, de modo que a irresignação manifestada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo claramente as razões pelas quais foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelos autores. O simples fato de a conclusão adotada contrariar os interesses da parte não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Cumpre destacar que o vício redibitório somente se configura quando o defeito torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui significativamente o valor, nos termos da legislação civil. Nesse contexto, o acórdão confirmou os fundamentos da sentença ao concluir que a primeira hipótese não restou configurada, uma vez que ficou demonstrado que os autores permaneceram na posse do veículo e continuam a utilizá-lo normalmente para a finalidade a que se destina, circunstância, inclusive, reconhecida pelos próprios embargantes. Da mesma forma, não houve comprovação da alegada diminuição do valor do bem. O laudo veicular apresentado limita-se a apontar a existência de peças não originais, circunstância que, por si só, não evidencia desvalorização apta a caracterizar vício redibitório, especialmente considerando tratar-se de veículo com vários anos de uso, no qual substituições de componentes são compatíveis com o desgaste natural decorrente do tempo e da utilização. Quanto à anotação constante do laudo acerca de supostas gravações adulteradas, verifica-se que ela se refere exclusivamente aos vidros do veículo, situação passível de regularização e que, por si só, não compromete a identificação ou a autenticidade do automóvel. Isso porque, a numeração do chassi e os demais elementos identificadores principais permaneceram íntegros, inexistindo qualquer indício de adulteração estrutural ou de origem ilícita do bem. Por fim, também foi expressamente consignado no acórdão que as conversas mantidas entre as partes demonstram que o vendedor, desde o início das tratativas, recomendou aos compradores a realização de vistoria em estabelecimento de sua confiança, justamente porque havia recebido o veículo como parte de pagamento. Nessas circunstâncias, incumbia aos autores adotar as cautelas ordinariamente exigidas antes da concretização do negócio. A realização do laudo cautelar somente mais de um mês após a aquisição do veículo evidencia a ausência da diligência esperada do adquirente e afasta a alegação de que as características posteriormente apontadas no laudo lhes eram impossíveis de serem conhecidas antes da celebração do contrato. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, não o acolher, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENAN LUCAS ARAUJO SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELISANDRA EDUARDA SOUZA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 21 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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