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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003993-88.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0003993-88.2026.8.16.9000 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Embargante(s): MARIA APARECIDA MIRANDA PEGO Embargado(s): Município de Jacarezinho/PR Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PURO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA, IMPUTANDO FALTA DE FUNDAMENTO JURÍDICO VÁLIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Miranda Pego contra o Acórdão desta Turma de Uniformização, o qual julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 50.1), fixando tese no sentido da constitucionalidade da utilização do consumo de água como critério indireto de mensuração da base de cálculo da taxa de coleta de lixo. Em suma (evento 1.1), a embargante aponta a existência de omissão na decisão colegiada, enfatizando a inexistência de fundamento jurídico válido para admitir critérios indiretos à luz do tema n. 146 do Supremo Tribunal Federal. Destaca a omissão quanto ao não enfrentamento de precedente do Supremo Tribunal Federal que, em caso alegadamente idêntico, teria declarado a inconstitucionalidade de base de cálculo fundada em consumo de água. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Ora, o Acórdão embargado fez constar, de maneira clara, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização de critérios indiretos, desde que haja razoável correspondência com o custo do serviço, não se exigindo correspondência exata entre o valor da taxa e o custo individualizado e que o consumo de água constitui indicador indireto razoável do potencial de geração de resíduos. Muito embora a embargante defenda que “A tese fixada no Tema 146/STF não traz nenhum entendimento acerca da admissão de critérios indiretos na mensuração dos custos dos serviços públicos específicos e divisíveis.” (evento 1.1, página 02), apontou-se que a orientação consolidada na Suprema Corte é no sentido de que não se exige identidade absoluta entre o custo individual do serviço e o valor cobrado do contribuinte, sendo admissível a utilização de critérios estimativos ou indiretos para a definição do montante da taxa, desde que preservada a necessária vinculação com o serviço público prestado. Nesse contexto, o Acórdão embargado não atribuiu ao tema n. 146 conteúdo diverso daquele efetivamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, mas apenas extraiu da ratio decidendi do precedente a premissa de que a quantificação das taxas não demanda correspondência matemática exata com o custo individualizado do serviço, bastando a adoção de parâmetros razoáveis e objetivamente aferíveis. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da ausência de manifestação específica acerca do "AgR no ARE 1.436.993" envolvendo o Município de Mauá/SP. Conforme se extrai do Acórdão embargado, a controvérsia referente à constitucionalidade da base de cálculo da taxa de coleta de resíduos sólidos foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu legítimo o critério de quantificação adotado pela legislação municipal examinada. A circunstância de não ter havido referência expressa ao precedente mencionado pela embargante não configura, por si só, omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. O precedente invocado pela embargante foi emitido à luz da legislação específica do Município de Mauá/SP, não tendo resultado na fixação de tese vinculante autônoma acerca da impossibilidade absoluta de utilização de parâmetros relacionados ao consumo de água para fins de quantificação de taxas de coleta de resíduos sólidos. Assim, eventual divergência quanto à interpretação, ao alcance ou à incidência desse julgado sobre a hipótese dos autos diz respeito ao mérito da decisão proferida e não à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Na realidade, o que pretende a embargante é obter novo pronunciamento de mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA MIRANDA PEGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Alvaro Rodrigues Junior. 20 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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