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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002730-81.2026.8.16.0153 ED Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Embargante: RICARDO OLIVEIRA SERRA Embargado: Izabel Ferreira Gabriel Relatora: Manuela Tallão Benke EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA EXPRESSA A DATA DE CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS E O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO QUE OS SERVIÇOS FORAM FINALIZADOS EM 2019. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não verificadas no caso em análise. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que os serviços teriam se prolongado até 2025 em razão de suposto acompanhamento da execução da obra e vistorias. Todavia, o que se observa é que os embargos visam exclusivamente à rediscussão do mérito, providência absolutamente incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a realização do serviço e a propositura da ação, consignando que o serviço foi concluído em 2019 e que a demanda somente foi ajuizada em 12/05/2025. Consta do julgado: “5.No caso dos autos, a prova documental demonstra que o serviço contratado consistiu exclusivamente na elaboração de projeto arquitetônico, conforme RRT juntado aos autos (mov. 1.2 a 1.6). O memorial apresentado pelo próprio autor (mov. 37.2) afirma que a obra foi paralisada ainda em 2019, por falta de recursos, e que a baixa do RRT ocorreu porque a construção não foi concluída. 6. Ademais, no item 4 do mesmo memorial, o autor relata que, em 2024, foi realizada visita apenas para cobrança dos honorários, e não para acompanhamento técnico da obra, o que reforça a inexistência de prestação de serviços após 2019. Não há qualquer prova de acompanhamento de obra, execução, fiscalização ou atividade técnica posterior à entrega do projeto. Assim, a conclusão dos serviços ocorreu em 2019, iniciando-se naquele momento o prazo prescricional de cinco anos.” – mov. 14.1. Portanto, é inequívoco que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A discordância da parte embargante quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que, como já mencionado acima, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Em derradeiro, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC). Ante o exposto, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, o voto é pelo não acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO OLIVEIRA SERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 28 de agosto de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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