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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019049-08.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0019049-08.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): FERNANDO RODAS Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE NÃO FOI PROVIDO. HIPÓTESE QUE A PARTE VENCIDA DEVE ARCAR COM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. ACOLHIMENTO PARA SANAR O ERRO APONTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão que, por unanimidade dos votos, julgou desprovido o recurso interposto pelo ora embargado. O embargante aponta a ocorrência de erro material julgado, sustentando que, embora o recurso interposto pelo recorrente teve seu provimento negado, não houve condenação do recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 1, do CPC. A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o necessário. 2. Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são recursos de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Assiste razão ao embargante, já que de fato, o acórdão contém o erro material apontado, isto porque o Recurso Inominado interposto pelo ora embargado foi conhecido, mas não provido (acórdão 20.1 – autos de origem). Nesse sentido, o recorrente, uma vez vencido, pagará as custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Vejamos: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desta forma, para corrigir o erro material, determino que passe a constar do acordão a seguinte correção. Onde se lê: “Portanto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.” Leia-se: “Portanto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, pelos fundamentos expostos. No mais, mantenha-se o acórdão tal como lançado. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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