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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019051-75.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0019051-75.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): SHEILA REGINA MEYER Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 731 DO STJ. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A parte embargante aduz, em síntese, que existe omissão no julgado em relação a minoração dos honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que não há omissão no acórdão embargado. Da análise das razões do recurso inominado, verifica-se que o Estado recorrente se limitou a sustentar a validade dos contratos firmados entre as partes, defendendo, em consequência, a inexistência de direito ao recolhimento do FGTS e a improcedência dos pedidos formulados na demanda, com a consequente reforma da sentença. Ocorre que, no curso do julgamento, foi determinada a suspensão dos feitos em razão do PUIL nº 1.212/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, instaurado para dirimir controvérsia acerca do correto índice de atualização monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS pelo Estado. Posteriormente, considerando que a definição do índice de correção monetária constitui matéria cognoscível de ofício, foram acolhidos os embargos de declaração opostos nos autos nº 0035034- 56.2022.8.16.0030, para fins de fixação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável à hipótese, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 713. Desse modo, considerando que o recorrente, em suas razões de recurso inominado, restringiu-se a impugnar a validade dos contratos celebrados entre as partes, não tendo apresentado insurgência específica quanto ao índice de correção monetária posteriormente estabelecido, não se mostra cabível atribuir-lhe parcial provimento com fundamento em matéria que não foi objeto de impugnação recursal. Por conseguinte, deve ser mantido o resultado do julgamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não havendo fundamento para sua fixação ou majoração em patamar diverso daquele anteriormente estabelecido. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada quanto ao ponto. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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