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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0011797-53.2025.8.16.0170 Recurso: 0011797-53.2025.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): VINICIUS RADAELLI Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A inscrição foi realizada pela empresa ré em 11/01/2025, com fundamento em dívida posteriormente reconhecida como inexigível, no valor de R$ 329,75. O recorrente insurge-se exclusivamente contra o valor da indenização arbitrada, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado e suficiente para compensar os prejuízos decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Os fatos, tal como reconhecidos em sentença, restaram incontroversos: a empresa ré procedeu, em 11/01/2025, à inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, em razão de dívida inexigível, no valor de R$ 329,75. Reconhecida, ademais, a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa, limita-se o objeto recursal, tão somente, ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem. Em relação ao montante, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo, o montante de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta 1ª Turma Recursal para hipóteses semelhantes, de modo que, ressalvado o entendimento desta Relatora, impõe-se sua majoração para R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o dano experimentado pela parte autora e atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de majorar o valor dos danos morais nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O processo trata de uma situação em que o nome do consumidor foi negativado por uma dívida que não existia. A sentença reconheceu o erro da empresa e determinou o pagamento de indenização, mas o consumidor entendeu que o valor era muito baixo. Ao analisar o recurso, concluiu-se que a quantia fixada inicialmente não era suficiente para compensar o prejuízo causado, razão pela qual a indenização foi aumentada para R$ 8.000,00, conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VINICIUS RADAELLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 27 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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