Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Questões devidamente enfrentadas e fundamentadas. Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão possui contradição ou omissão por não tratar a respeito da compensação.III. Razões de decidir3. Inexiste a omissão alegada, pois o acórdão expressamente tratou a respeito da compensação.4. Uma vez que a compensação é forma de pagamento, pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessário que conste no acórdão a possibilidade de aplicação desse instituto.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000948-68.2026.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000948-68.2026.8.16.0111 Recurso: 0000948-68.2026.8.16.0111 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Embargante(s): BANCO C6 S.A. Embargado(s): VALÉRIA PEREIRA WILLEMANN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão possui contradição ou omissão por não tratar a respeito da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a omissão alegada, pois o acórdão expressamente tratou a respeito da compensação. 4. Uma vez que a compensação é forma de pagamento, pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessário que conste no acórdão a possibilidade de aplicação desse instituto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Alega a parte embargante que o acórdão possui contradição e omissão, pois não tratou a respeito da compensação de valores decorrentes da declaração de nulidade do contrato. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conceitua-se omissão como A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. (STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024) Não há omissão na decisão, pois o acórdão tratou expressamente sobre a possibilidade de compensação. Transcreve-se novamente para que não paire dúvidas: Por fim, para assegurar o retorno ao status quo ante (considerando que a autora não nega o recebimento dos valores, da confirmação de que a conta constantes nos comprovantes de TED pertencem à reclamante, conforme seq. 65.8), deve a autora proceder à devolução do valor depositado em seu favor, facultando-se a compensação desse valor em face das demais quantias das condenações da requerida. Inclusive, a compensação trata de forma de pagamento, a qual pode ser alegada até na fase de cumprimento de sentença, nem sequer é necessário que conste disposição no acórdão. Consequentemente, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO C6 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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