Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos associativos em benefício previdenciário. Ilegitimidade passiva. Pessoas jurídicas distintas. Teoria da asserção. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegada desnecessidade de produção de prova pericial ou se, antes disso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica cadastrada como recorrida.III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial.4. A narrativa inicial atribui os descontos realizados no benefício previdenciário do autor à pessoa jurídica distinta da constituída no polo passivo da demanda.5. Ausência de qualquer alegação ou elemento que indique que a recorrida tenha realizado os descontos impugnados, celebrado contrato com o autor ou participado da relação jurídica controvertida.6. Ilegitimidade passiva configurada. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observado o contraditório. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 337, XI, 485, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.613/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2022, DJe 10.05.2022.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002526-34.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002526-34.2024.8.16.0209 Recurso: 0002526-34.2024.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): DERLY DA SILVA Recorrido(s): ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos associativos em benefício previdenciário. Ilegitimidade passiva. Pessoas jurídicas distintas. Teoria da asserção. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegada desnecessidade de produção de prova pericial ou se, antes disso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica cadastrada como recorrida. III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. 4. A narrativa inicial atribui os descontos realizados no benefício previdenciário do autor à pessoa jurídica distinta da constituída no polo passivo da demanda. 5. Ausência de qualquer alegação ou elemento que indique que a recorrida tenha realizado os descontos impugnados, celebrado contrato com o autor ou participado da relação jurídica controvertida. 6. Ilegitimidade passiva configurada. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observado o contraditório. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 337, XI, 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.613/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2022, DJe 10.05.2022. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seqs. 36.2 – 36.4 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Todavia, do exame dos autos, constata-se a existência de questão de ordem pública, logicamente antecedente às matérias suscitadas no recurso e cuja análise prejudica o exame da controvérsia relacionada à necessidade de produção de prova pericial. A sentença de seq. 33.1 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, por entender necessária a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante da ficha de filiação apresentada na seq. 24.5. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado sustentando que a assinatura constante do documento seria eletrônica, e não manuscrita, motivo pelo qual seria desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Requereu, assim, a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Contudo, antes do exame das razões recursais, impõe-se analisar a legitimidade passiva da pessoa jurídica cadastrada no polo passivo da demanda. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A questão foi previamente submetida ao contraditório, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, tendo a recorrida se manifestado na seq. 14.1 dos autos recursais. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, mediante exame abstrato da relação jurídica apresentada pela parte autora. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019) No caso concreto, a petição inicial atribui expressamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor à entidade denominada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB. A parte autora afirma que os descontos foram lançados sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” e sustenta, reiteradamente, que a responsável pelas cobranças seria a referida associação. Ocorre que a pessoa jurídica efetivamente cadastrada no polo passivo é diversa daquela à qual a narrativa inicial atribui os fatos. A recorrida corresponde à pessoa jurídica ESPERANÇA E LUZ PARA TODOS ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE – POLO ABOLIÇÃO, nova denominação de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, inscrita no CNPJ nº 39.238.966/0001-05. Por sua vez, a entidade denominada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, indicada pela parte autora como responsável pelos descontos, encontra-se inscrita no CNPJ nº 39.911.488/0001-44. Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas distintas, dotadas de denominações, inscrições cadastrais e estruturas próprias. A indicação equivocada do CNPJ na petição inicial não é suficiente para atribuir à recorrida pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, sobretudo porque toda a narrativa fática, a rubrica constante dos extratos previdenciários, o número de atendimento e as imputações formuladas pelo autor dirigem-se exclusivamente à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB. Não há, na petição inicial, alegação de que a recorrida tenha celebrado contrato com o autor, recebido qualquer valor, autorizado ou solicitado descontos perante o INSS, prestado serviços ou mantido vínculo jurídico, operacional ou administrativo com a entidade apontada como responsável pelas cobranças. Também não há elemento que permita concluir, sequer em abstrato, que a recorrida possa ser responsabilizada pelos descontos questionados. A circunstância de outra pessoa jurídica ter apresentado contestação à seq. 24 não transfere à recorrida a legitimidade para responder à demanda. Ao contrário, reforça a existência de equívoco na identificação cadastral da parte demandada. Dessa forma, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva da recorrida para integrar o polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 485, VI, do mesmo diploma dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrida, fica prejudicado o exame das razões recursais relacionadas à necessidade ou não de produção de prova pericial grafotécnica. A sentença deve, portanto, ser reformada apenas quanto ao fundamento da extinção, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da recorrida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da recorrida, reformando a sentença quanto ao fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso inominado. Estando prejudicado o recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de verba sucumbencial. Ressalte-se que eventual valor devido fica com sua exigibilidade suspensa, haja vista a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DERLY DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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