SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002526-34.2024.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos associativos em benefício previdenciário. Ilegitimidade passiva. Pessoas jurídicas distintas. Teoria da asserção. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegada desnecessidade de produção de prova pericial ou se, antes disso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica cadastrada como recorrida.III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial.4. A narrativa inicial atribui os descontos realizados no benefício previdenciário do autor à pessoa jurídica distinta da constituída no polo passivo da demanda.5. Ausência de qualquer alegação ou elemento que indique que a recorrida tenha realizado os descontos impugnados, celebrado contrato com o autor ou participado da relação jurídica controvertida.6. Ilegitimidade passiva configurada. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observado o contraditório. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 337, XI, 485, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.613/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2022, DJe 10.05.2022.