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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011070-43.2024.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): HERBERTH LEANDRO GALINA LEITE Recorrido(s): ALLISON VICTOR PINHEIRO SILVA e ADILSON JOSE DA SILVA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95). DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. O autor relatou que, em 19/02/2024, trafegava pela Avenida Allan Kardec, via preferencial, quando foi atingido por motocicleta que adentrou a via sem respeitar a preferência. Sustentou que, diante da ausência de acordo extrajudicial, providenciou o reparo do veículo, arcando com o valor de R$ 5.638,00, bem como pleiteou indenização pela alegada desvalorização do automóvel e pelos danos morais suportados. A competência dos Juizados Especiais deve ser afastada apenas quando a complexidade da causa inviabilizar a instrução simplificada prevista na Lei n.º 9.099/95. A mera possibilidade de produção de prova técnica ou a alegação de necessidade de perícia não são, por si sós, suficientes para justificar a extinção do feito. No caso concreto, a controvérsia decorre de acidente de trânsito, matéria frequentemente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo comum o julgamento de demandas dessa natureza com base na prova documental, boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos, notas fiscais e prova oral, quando necessária. Especificamente quanto ao pedido de indenização pela alegada desvalorização do veículo, não se verifica, de plano, a imprescindibilidade de realização de perícia complexa. A demonstração da existência e da extensão do alegado prejuízo pode ser feita por outros meios de prova admitidos em direito, inclusive documentos particulares e orçamentos. De todo modo, eventual insuficiência probatória quanto à alegada desvalorização do bem não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial. Caso a parte autora não se desincumba do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a consequência jurídica será a improcedência desse pedido, e não a extinção do processo por suposta complexidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E CAMINHÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA REALIZADA PELO CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVELIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR A DINÂMICA DEMONSTRADA PELA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À ALEGADA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DESVALORIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES DECORRENTES DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042602-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.06.2026) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RECEBEDOR IDENTIFICADO. ENUNCIADO Nº 3 TRP DO TJ/PR E ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. PREJUÍZO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PAGA A TERCEIRO ATINGIDO PELO ACIDENTE QUE COMPORTA REEMBOLSO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e desprovido.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004902- 05.2025.8.16.0129 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 03.05.2026) Nesse contexto, não se evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da incompetência e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. Por oportuno, assinala-se a impossibilidade de julgamento diretamente nesta instância, dado que o feito não se encontra devidamente instruído na origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HERBERTH LEANDRO GALINA LEITE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 28 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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