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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019058-67.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0019058-67.2026.8.16.0030 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): OLINDA APARECIDA KUCHAR PEREIRA Embargado(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV e Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) PREVISTO NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETROATIVAS, DEDUZIDA EM TÓPICO AUTÔNOMO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO ACOLHIDA, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.121/2022, PORQUANTO A PRESERVAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA EM VALOR NOMINAL, CORRIGIDO NA MESMA PROPORÇÃO DOS REAJUSTES DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES, JÁ CONSTAVA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RESGUARDO DO VALOR JÁ INCORPORADO E O AFASTAMENTO DO REGIME JURÍDICO DE CÁLCULO ANTERIOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11 /2021) (grifo nosso) Presentes os pressupostos de admissibilidade, e sendo tempestiva a oposição, os aclaratórios devem ser conhecidos. III. No mérito, trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda Aparecida Kuchar Pereira (ref. evento 1.1) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Intimadas as partes embargadas, a Foz Previdência - FOZPREV apresentou contrarrazões (ref. evento 12.1), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob alegação de caráter meramente protelatório do recurso. O Município de Foz do Iguaçu, por sua vez, manifestou-se (ref. evento 13.1) para ratificar integralmente o conteúdo da peça apresentada pela autarquia previdenciária, requerendo o desprovimento do recurso. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e de contradição no julgado: a primeira, consistente na ausência de enfrentamento da tese relativa às contribuições previdenciárias cobradas retroativamente, com os desdobramentos da prescrição quinquenal, da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima; a segunda, atinente à impossibilidade de aplicação retroativa da regra de transição do art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015, com redação dada pela Lei Municipal n. 5.121/2022, a decênios cujos períodos aquisitivos se completaram em 24 de março de 2007 e 14 de novembro de 2011; e a terceira, relativa à alegada contradição interna do julgado, que teria reconhecido o direito adquirido ao decênio e, simultaneamente, afastado a forma de cálculo vigente à época da aquisição. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos que indica e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A insurgência merece acolhimento em parte. Explico. IV. No primeiro ponto, qual seja, a alegação de omissão quanto às contribuições previdenciárias retroativas, assiste razão à embargante, ainda que não com a extensão pretendida. Isso, pois, do que se depreende dos autos, a sentença resolveu a lide em três capítulos, de modo que, de início, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto decorrente da revisão administrativa promovida pelas Portarias n. 9.041 e n. 9.042; julgou improcedente o pedido de incorporação da diferença entre o valor de R$ 286,16, relativo ao segundo vínculo, e o percentual de 10% dos vencimentos; e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício pago e o efetivamente devido, desde o início dos benefícios, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação dos novos valores na folha de pagamento, em novembro de 2023. Nesse último capítulo, o juízo de origem determinou, no item "a.2" do dispositivo, que sobre o montante devido da condenação fosse descontado ou compensado, pela Foz Previdência, o valor das contribuições previdenciárias retroativas incidentes sobre o adicional de permanência, apuradas mês a mês no período compreendido entre a competência de maio de 2006 e a data de implantação do adicional nos proventos de aposentadoria da autora. Já, quanto ao recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora (ref. evento 71.1), verifica- se que a matéria foi objeto de tópico autônomo com fundamentação própria e com pedido expresso e destacado no rol de requerimentos, no sentido de que fossem limitados os descontos previdenciários em conformidade com a prescrição quinquenal, invocando-se, para tanto, a inércia da autarquia mesmo após a Resolução n. 41/2020 do Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu e o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o acórdão embargado, ao apreciar o recurso, dedicou-se exclusivamente à controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço e à regra de transição do art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015, não havendo qualquer referência ao capítulo das contribuições previdenciárias retroativas. Configura-se, assim, a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de ser enfrentado argumento deduzido pela parte e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à extensão do desconto determinado em primeiro grau. Não socorre ao julgado, neste particular, a circunstância de a sentença ter sido mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Superada essa constatação, passo a suprir a omissão, adiantando desde logo que o exame do ponto não conduz à alteração do resultado do julgamento. Em primeiro lugar, não se está diante de condenação da servidora ao pagamento de contribuições previdenciárias, tampouco de autorização para cobrança administrativa ou judicial autônoma de tais valores. Trata-se, tão somente, de operação de apuração do quantum líquido devido à autora, mediante desconto ou compensação incidente sobre o próprio montante da condenação. Disso decorrem duas consequências que ora se explicitam: o desconto está necessariamente limitado ao valor da condenação, não podendo excedê-lo nem gerar saldo negativo em desfavor da embargante; e o capítulo em questão não constitui título executivo em favor da Foz Previdência, de modo que eventual pretensão de cobrança de competências estranhas ao crédito ora reconhecido haverá de ser deduzida pela via própria, sujeita a contraditório autônomo e às defesas que a servidora entender cabíveis, inclusive de ordem prescricional. Em segundo lugar, quanto à pretendida transposição do marco prescricional de 16 de novembro de 2018 para a apuração do desconto, não prospera a tese. A Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela embargante, disciplina a prescrição da pretensão do administrado em face da Fazenda Pública nas relações jurídicas de trato sucessivo, delimitando o alcance temporal das prestações exigíveis pelo credor. Não regula, portanto, a relação jurídico-contributiva, tampouco autoriza que o desconto legalmente devido seja artificialmente amputado no mesmo marco temporal. Nesse cenário, o desconto determinado configura consectário legal do próprio reconhecimento da natureza remuneratória da verba. Reconhecido que o adicional de permanência compõe a remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo dos proventos, segue-se, por imperativo de coerência, a incidência da contribuição previdenciária correspondente. A solução contrária, qual seja, deferir à servidora o crédito calculado com a inclusão da verba e, ao mesmo tempo, dispensá-la da contribuição correlata sobre o mesmo período importaria ruptura da correlação entre custo e benefício que informa o regime contributivo, tal como assentado na fundamentação da sentença mantida. Por fim, a alegada inércia da autarquia após a Resolução n. 41/2020 do Conselho Deliberativo não altera essa conclusão. A ausência de desconto na época própria decorreu de ato da Administração e, precisamente por isso, não pode ser oposta à servidora como fundamento de cobrança autônoma; mas também não a autoriza a receber, agora, diferenças calculadas sobre base remuneratória que jamais sofreu a incidência contributiva correspondente. Acolho, pois, os embargos neste tópico, exclusivamente para integrar o acórdão nos termos acima delineados, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. V. Já, quanto ao segundo vício apontado, não há omissão a ser suprida, porquanto a tese formulada parte de premissa equivocada. Sustenta a embargante que a redação utilizada como fundamento para afastar a incidência do percentual sobre o vencimento básico somente teria surgido com a Lei Municipal n. 5.121/2022, não podendo retroagir para atingir decênios cujos períodos aquisitivos se completaram em 2007 e 2011. Sucede que a redação originária do art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015 já continha, em verdade, exatamente o comando que serviu de razão de decidir ao acórdão embargado: Art. 51. O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-á a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma: I – o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem permanente, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e II – aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio. Do que se vê, então, o núcleo normativo permaneceu rigorosamente o mesmo: desde 2015, o adicional de permanência já percebido deixou de ser calculado como percentual incidente sobre o vencimento básico e passou a ser assegurado em seu valor então alcançado, corrigido tão somente na proporção dos reajustes gerais do quadro de servidores. A alteração de 2022, no ponto que importa a este julgamento, não inovou na ordem jurídica, motivo pelo qual resta afastada a alegação. VI. Superado isso, também não subsiste a alegação de contradição entre o reconhecimento do direito ao decênio e o afastamento da forma de cálculo prevista na legislação vigente à época da aquisição. A contradição sanável pela via do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é a contradição interna ao pronunciamento judicial, verificável entre as proposições que compõem a fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre o acórdão e outros julgados, nem com a discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída à causa de pedir. O que a embargante efetivamente sustenta é que o colegiado partiu de premissa estranha à demanda, o que, se existente, configuraria error in judicando, atacável por via recursal própria, e não por meio de integração do julgado. Oportuno destacar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha a respeito desse ponto: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 317) (grifo nosso) E, ainda que se admitisse, por mera argumentação, a viabilidade do recurso, o argumento substantivo da embargante não procede. O que se extrai da peça, neste tópico, é a discordância da embargante quanto à solução jurídica adotada, inconformismo que, por legítimo que seja, não se remedia pela via estreita dos embargos de declaração, cuja função é integrativa e não substitutiva do julgado. Por fim, reconhecida a existência de omissão a ser sanada, não há falar em caráter manifestamente protelatório da irresignação, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja possibilidade fora anunciada no acórdão embargado. VII. No que concerne ao prequestionamento, resolve-se a questão pela aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, para fins de admissibilidade dos recursos às instâncias extraordinárias. Não se exige, por conseguinte, manifestação individualizada sobre cada um dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como o foi. VIII. Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, por ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa às contribuições previdenciárias retroativas, integrando o acórdão embargado para consignar que a determinação contida na sentença constitui desconto ou compensação incidente sobre o montante da condenação e a ele limitado, sem constituir título executivo autônomo em favor da FOZPREV, e que não se aplica à relação jurídico-contributiva o marco prescricional fixado quanto ao crédito da parte autora, mantida a incidência da contribuição previdenciária como consectário legal do reconhecimento da natureza remuneratória da verba. No mais, permanece o acórdão embargado tal como lançado. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OLINDA APARECIDA KUCHAR PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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