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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003738-36.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E ACOLHIDA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 507124.124, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2. O embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese de ausência de prova idônea da anuência do consumidor quanto à contratação do refinanciamento, diante da inexistência de contrato assinado e de elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão limita-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a tese deduzida, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, porquanto os elementos probatórios apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da ausência de assinatura física ou digital certificada, bem como de registros técnicos aptos a assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade da contratação.5. Restou expressamente consignado, ainda, que os log's de contratação efetivamente juntados aos autos referiam-se a contratos diversos daquele discutido na presente demanda, inexistindo registro técnico específico e individualizado relativo ao contrato de refinanciamento nº 507124.124, circunstância que fundamentou o reconhecimento da nulidade da contratação.6. A alegação de omissão não procede, porquanto a tese invocada pelo embargante foi expressamente apreciada e acolhida pelo Colegiado. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto ao afastamento da indenização por danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para sua integração ou modificação.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.