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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E ACOLHIDA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 507124.124, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2. O embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese de ausência de prova idônea da anuência do consumidor quanto à contratação do refinanciamento, diante da inexistência de contrato assinado e de elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão limita-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a tese deduzida, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, porquanto os elementos probatórios apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da ausência de assinatura física ou digital certificada, bem como de registros técnicos aptos a assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade da contratação.5. Restou expressamente consignado, ainda, que os log's de contratação efetivamente juntados aos autos referiam-se a contratos diversos daquele discutido na presente demanda, inexistindo registro técnico específico e individualizado relativo ao contrato de refinanciamento nº 507124.124, circunstância que fundamentou o reconhecimento da nulidade da contratação.6. A alegação de omissão não procede, porquanto a tese invocada pelo embargante foi expressamente apreciada e acolhida pelo Colegiado. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto ao afastamento da indenização por danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para sua integração ou modificação.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003738-36.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003738-36.2026.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n° 0003738-36.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): M. S. C. Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E ACOLHIDA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 507124.124, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese de ausência de prova idônea da anuência do consumidor quanto à contratação do refinanciamento, diante da inexistência de contrato assinado e de elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão limita-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a tese deduzida, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, porquanto os elementos probatórios apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da ausência de assinatura física ou digital certificada, bem como de registros técnicos aptos a assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade da contratação. 5. Restou expressamente consignado, ainda, que os log's de contratação efetivamente juntados aos autos referiam-se a contratos diversos daquele discutido na presente demanda, inexistindo registro técnico específico e individualizado relativo ao contrato de refinanciamento nº 507124.124, circunstância que fundamentou o reconhecimento da nulidade da contratação. 6. A alegação de omissão não procede, porquanto a tese invocada pelo embargante foi expressamente apreciada e acolhida pelo Colegiado. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto ao afastamento da indenização por danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para sua integração ou modificação. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo- se integralmente o acórdão embargado. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese de ausência de prova idônea da anuência do consumidor quanto ao contrato de refinanciamento, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem elementos técnicos aptos a comprovar a manifestação válida de vontade. Todavia, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, reconhecendo justamente que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, porquanto o documento constante do mov. 24.2 e o extrato de depósito, isoladamente considerados, não se mostraram suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da ausência de assinatura física ou digital certificada, bem como de registros de aceite, log's completos da contratação, identificação de IP, data, hora e demais elementos técnicos aptos a assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade da contratação. O acórdão consignou, ainda, que os log's efetivamente juntados aos autos referiam-se a contratos diversos daquele discutido na presente demanda, inexistindo qualquer registro técnico específico e individualizado relativo ao contrato de refinanciamento nº 507124.124, circunstância que fundamentou o reconhecimento da nulidade da contratação. Desse modo, a alegação de omissão não encontra amparo no acórdão embargado, porquanto a tese deduzida pelo embargante foi expressamente apreciada e acolhida pelo Colegiado. Verifica-se que o embargante busca, sob o fundamento de omissão, rediscutir as conclusões adotadas no julgamento, especialmente o capítulo do acórdão que afastou a configuração de danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para a integração ou modificação do julgado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO SILVA DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 21 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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