SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001654-63.2026.8.16.0204
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. A reclamada opõe embargos de declaração contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente apresentados pela parte para complementar a fundamentação da decisão, sem alteração do resultado do julgamento.2. Sustenta a existência de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese suscitada pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995.5. O acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes à controvérsia. A fundamentação adotada revela-se adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada.6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos utilizados sejam aptos a sustentar o julgamento.7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.