Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. A reclamada opõe embargos de declaração contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente apresentados pela parte para complementar a fundamentação da decisão, sem alteração do resultado do julgamento.2. Sustenta a existência de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese suscitada pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995.5. O acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes à controvérsia. A fundamentação adotada revela-se adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada.6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos utilizados sejam aptos a sustentar o julgamento.7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001654-63.2026.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0001654-63.2026.8.16.0204 ED Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Embargante(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Embargado(s): Queiji Nakagawa Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada opõe embargos de declaração contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente apresentados pela parte para complementar a fundamentação da decisão, sem alteração do resultado do julgamento. 2. Sustenta a existência de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese suscitada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099 /1995. 5. O acórdão examina de forma suficiente as questões relevantes à controvérsia. A fundamentação adotada revela-se adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos utilizados sejam aptos a sustentar o julgamento. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, que obteve decisão desfavorável. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Sobre o tema, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os prontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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